PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779872-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: IAGO DIGITAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE VINCULANTE. LEGALIDADE DO PARÂMETRO DE R$10.000,00. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO CONCRETO

1. Agravo interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal ajuizada em 2017 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.334,50.

II. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA

2. Aplicação do Tema 1.184 do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

3. Observância da Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o tratamento racional das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, §1º, o valor de R$ 10.000,00 como critério objetivo para aferição do interesse de agir.

III. TESES REJEITADAS

4. A alegação de decisão surpresa foi afastada, considerando que o tema foi objeto de manifestação recursal prévia, não havendo nulidade.

5. Insubsistente a tese de que o Tema 1184 não se aplicaria a execuções fiscais anteriores ao seu julgamento, pois sua eficácia é imediata e vinculante (CPC, art. 927, III).

6. A fixação do valor de referência pela Resolução CNJ nº 547/2024 foi considerada legítima e validada pelo STF no julgamento do Tema 1428.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0779872-15.2017.8.05.0001, em que é agravante, MUNICÍPIO DO SALVADOR, e agravado, IAGO DIGITAL LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779872-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: IAGO DIGITAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 90945185), interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação (ID. 87547809), nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi proposta pelo ente público em 30 de setembro de 2017, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.334,50 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) quando da distribuição da ação (ID. 87018849).

Pois bem, entendo que a extinção da ação deve ser mantida, por ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

(…)

Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC.

Publique-se. Intime-se.”

 

Inconformado, o Agravante afirma que foi proferida decisão surpresa em seu desfavor, e portanto, a decisão recorrida é nula.

Insiste em seus argumentos, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, pois o tema 1184 do STF foi aplicado equivocadamente, tendo em vista que o Pretório Excelso não atribuiu efeitos ex tunc, e a execução fiscal teria sido ajuizada antes do referido tema, além do que, as teses chanceladas pelo STF não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, e por fim, que a definição de baixo valor tem de levar em conta a competência administrativa do Município.

Argui que o parâmetro fixado pelo CNJ não poder ser considerado como parâmetro geral e fixo para avaliação se a execução pode ou não ser considerada como de "pequeno valor", e que existe acordo de cooperação técnica entre o ente municipal e outros órgãos do Estado da Bahia regulando a questão.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão recorrida, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, ante a ausência de triangularização processual.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando a possibilidade de realização da sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779872-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: IAGO DIGITAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento.

Inicialmente é necessário analisar a alegação de nulidade da decisão recorrida em virtude de ter sido proferida de forma surpresa.

De logo, tal alegação não pode ser acolhida, visto que o Agravante obteve plena oportunidade para apresentar manifestação acerca da matéria analisada em grau recursal, no âmbito do recurso de apelação, o que afasta qualquer alegação de declaração de nulidade da decisão recorrida.

No mérito, o presente agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão deste Relator que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no tema 1184 do STF, em conjunto com a Resolução nº 547 do CNJ.

De logo, impende salientar que o Agravante novamente não possui razão em seus argumentos pelos motivos expostos a seguir.

Primeiro, é necessário pontuar que a presente Execução Fiscal foi proposta pelo ente público em setembro de 2017, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 5.334,50 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) quando da distribuição da ação (ID. 87018849).

A extinção da ação deve ser mantida, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Antes, sobre o tema em questão, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC).

Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório.

Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que segue transcrita abaixo:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

(Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023).

 

Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.

Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.334,50 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) quando da distribuição da ação (ID. 87018849).

Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim.

Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação Número: 0000486-45.2014.8.05.0077, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 09/04/2024).

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024).

 

Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, encontra-se em trâmite desde 2014, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

É importante pontuar que os precedentes vinculantes do Pretório Excelso invocados na decisão agravada, não fazem qualquer distinção se a execução fiscal é proposta antes ou depois do julgamento do tema pelo STF, de modo que este Juízo deve seguir a determinação do STF e a orientação do CNJ sobre o tema para resolver a demanda, ressaltando que o ente público não está impedido de lançar mão de diligências administrativas para cobrança do crédito tributário perseguido.

Inclusive, cumpre salientar que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou a legalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, no julgamento do tema 1428, que firmou as seguintes teses, vejamos:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação, determinando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante do valor perseguido.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator