PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-05.2024.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AMELIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidora pública municipal. Adicional por tempo de serviço previsto em norma local. Norma autoaplicável. Direito subjetivo reconhecido. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da ação comum nº 8000453-05.2024.8.05.0226, que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A autora, técnica de enfermagem nomeada em 24/08/2017, alegou ter completado cinco anos de exercício contínuo sem receber o adicional previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015, mesmo após requerimento administrativo não respondido.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 1.420/2015 constitui direito subjetivo autoaplicável ao servidor municipal após cinco anos de efetivo exercício; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em sentença líquida estão de acordo com os parâmetros legais.

III. Razões de decidir

3.O art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015 assegura expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio de efetivo exercício, configurando norma autoaplicável que independe de regulamentação infralegal para sua concessão.
4.Comprovado o exercício ininterrupto da servidora desde 24/08/2017, resta preenchido o requisito temporal para o recebimento do benefício, sendo ineficaz a omissão da Administração quanto à resposta ao requerimento administrativo.
5.A alegação genérica apresentada pelo Município, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.
6.Limitações orçamentárias ou imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigações decorrentes de direitos legalmente assegurados, conforme o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988.
7.Compete ao Município, detentor das informações funcionais, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
8.A gratuidade de justiça deve ser mantida, dada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por provas em sentido contrário.
9.Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação se mostram compatíveis com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da demanda.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso desprovido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000453-05.2024.8.05.0226, em que é apelante MUNICÍPIO DE SANTALUZ e apelada MARIA AMÉLIA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-05.2024.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AMELIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTALUZ visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Santaluz/Ba, que nos autos da ação pelo rito comum nº 8000453-05.2024.8.05.0226 ajuizada por MARIA AMÉLIA DA SILVA, julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e condenando o ente público ao pagamento das verbas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 91573622), alega o apelante que que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal aplicável.

 

Aduz que, ao contrário do que foi reconhecido na sentença, não há elementos nos autos que comprovem o efetivo cumprimento do período aquisitivo de cinco anos de exercício ininterrupto no cargo.


Defende, ainda, que a condenação imposta extrapola os limites legais, pois o adicional não se configura como direito automático e depende de prévia regulamentação administrativa e verificação do tempo de serviço, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

 

Requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sustentando a isenção do Município em relação às custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

 

Argumenta que o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser reduzido para patamar compatível com a simplicidade da causa, em observância ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, devendo ser exigida prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

 

Com base nesses fundamentos, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Contrarrazões da apelada anexas ao ID. 91573633.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 21 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-05.2024.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: MARIA AMELIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade ou não do pagamento de adicional por tempo de serviço, em benefício da apelada, cujo pleito fora julgado procedente na sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Santaluz/Ba, nos autos da ação pelo rito comum nº 8000453-05.2024.8.05.0226.


Na origem, a autora, servidora efetiva do Município, aprovada em concurso público para o cargo de técnica em enfermagem em 24 de agosto de 2017, alegou que completou cinco anos de exercício contínuo no serviço público sem que lhe fosse concedido o adicional previsto em lei municipal, apesar de ter formulado requerimento administrativo sem resposta.

 

Sustentou que o direito ao quinquênio é assegurado aos servidores municipais pela legislação local, razão pela qual requereu o reconhecimento judicial do benefício, com o pagamento das diferenças retroativas.

 

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e condenando o ente público ao pagamento das verbas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTALUZ interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal aplicável.

 

No que concerne ao tema, a Lei Municipal nº 1.420/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Santaluz, em seu artigo 62, assim dispõe, in verbis:

 

“Art. 62 - Ao servidor em efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido um Adicional por Tempo de Serviço – ATS, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo por quinquênio.”

 

No caso concreto depreende-se que a servidora apelada, nomeada em 24/08/2017, exerce a função de técnica em enfermagem da rede municipal há mais de cinco anos ininterruptos.

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante, o qual se posiciona pela manutenção da sentença, determinando o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores, conforme transcrição abaixo:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA AUTOAPLICÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santaluz contra sentença que reconheceu o direito do servidor Ivan da Silva Lopes à percepção do adicional por tempo de serviço (ATS), com base no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao servidor público municipal; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto em lei local configura direito subjetivo autoaplicável; (iii) determinar a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça ao servidor público é admissível quando não demonstrada capacidade econômica para arcar com os custos do processo, sendo a remuneração modesta e o próprio objeto da demanda (ATS) indicativo da hipossuficiência. O art . 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015 assegura, de forma clara e direta, o direito ao adicional por tempo de serviço após cinco anos de efetivo exercício, sem depender de regulamentação infralegal, configurando norma autoaplicável. Restou comprovado nos autos que o servidor completou o quinquênio em 06/09/2022, preenchendo os requisitos legais para o recebimento do ATS, o que inclusive foi admitido pelo próprio Município. A apelação apresentada não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art . 1.010, II e III, do CPC. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve cumprir a legislação local que institui direitos aos seus servidores, não podendo se eximir com fundamentos abstratos ou genéricos. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, conforme o art . 85, § 4º, II, do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Os critérios de atualização da condenação devem observar a EC nº 113/2021, sendo aplicável até 08/12/2021 o IPCA-E (correção monetária) e os juros da poupança; a partir de 09/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Sentença modificada de ofício. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça ao servidor público municipal é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência econômica, ainda que receba remuneração. O adicional por tempo de serviço previsto em norma local que estabelece requisito temporal objetivo é autoaplicável e constitui direito subjetivo do servidor após o transcurso do prazo legal. A impugnação recursal genérica, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não viabiliza a reforma da decisão . Em caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O regime de atualização de valores nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar a decisão proferida no RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma unificada para juros e correção monetária . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art . 3º; Lei Municipal nº 1.420/2015, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000542-67 .2010.805.0223, Rel. Des . Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 12.08.2019; STF, RE 870 .947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20 .09.2017. (TJ-BA - Apelação: 80001854820248050226, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA de COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ. PROFESSORA CONCURSADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº. 037/2002 (‘DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE. IMPLEMENTAÇÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE JUNHO E SETEMBRO DE 2005, RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELA DEVIDAS. ADEQUAÇÃO AOS MOLDE DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA  905/STJ), OBSERVADO O TEOR DA EMENDA  CONSTITUCIONAL 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMÁVEL.  RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 0000615-82.2008.8.05.0102, Relatora: DESEMBARGADORA Maria da Purificação da Silva, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023)

 

Por conseguinte, a existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, independente de regulamentação, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB).

 

Também não prospera a alegação da municipalidade quanto às limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto essas não podem tolher o direito subjetivo do servidor ao recebimento de remuneração prevista em lei.

 

Vale dizer que cumpre à Municipalidade, detentora dos documentos públicos, demonstrar a integral quitação de verbas salariais perseguidas.

 

Outrossim, a tese de defesa do ora apelante fora apresentada de forma genérica, sem qualquer aptidão para alterar as conclusões da sentença. 

 

De acordo com a regra sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

 

Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos.

 

Lado outro, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie.

 

Não se pode olvidar também que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração.

 

A ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante.

 

Desse modo, não tendo o apelante provado nos autos que efetuou o pagamento das parcelas cobradas, resta patente que agiu com acerto o Juízo singular, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

 

Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Não trouxe o apelante prova robusta capaz de infirmar a situação econômica alegada pela apelada, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão do benefício.

 

Outrossim, sopesando o grau de zelo, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da apelada, verifica-se que o percentual arbitrado a título de honorários observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e se mostra proporcional e razoável, não comportando redução.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Mantidos os honorários fixados pelo Douto Juízo de Primeiro Grau

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de          de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA