PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIO COM TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXLUIR CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501650-85.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL e como apelada EEPB EMPRESA DE ENSINO E PESQUISA DA BAHIA LTDA e outros. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501650-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: EEPB EMPRESA DE ENSINO E PESQUISA DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença do MM. juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de conhecimento n.º 0501650-85.2015.8.05.0001, ajuizada por EPB EMPRESA DE ENSINO E PESQUISA DA BAHIA LTDA e outros, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado nas datas das contratações e determinar a Revisão do Contrato, fixando a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,58% ao mês ao contrato nº 315.811.910; e 1,34% ao mês ao contrato nº 315.811.034, além do IPC/INPC como índice de correção monetária e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur; b) indeferir o pleito de revisão dos contratos nº 279.804.997, nº 315.810.312 e nº 315.810.268, fundamentando a decisão na inconclusividade do laudo pericial quanto à abusividade desses contratos. A parte autora, por sua vez, não apresentou impugnação a essa lacuna no laudo pericial. Portanto, rejeito a solicitação de reajuste das mensalidades e taxas de juros referentes a tais contratos; c) deferir a repetição do indébito de todo o valor cobrado indevidamente pelo banco réu, inclusive juros e encargos decorrentes da utilização de cheque especial e demais empréstimos, inclusive dos empréstimos quitados anteriormente, limitando o dever de restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; d) determinar que a parte ré proceda a devolução de todas as taxas e serviços de terceiros cobrado indevidamente. No entanto, os descontos realizados antes de março de 2021 deverão ser restituídos adotando-se a forma de repetição indébita simples. Quanto aos descontos efetuados a partir de março de 2021, estes deverão ser restituídos em dobro, conforme o previsto na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada; f) ratificar a antecipação de tutela concedida em ID 237706506, porém, limitando a multa para o máximo de R$30.000,00. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.” O Banco do Brasil apelou alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte autora por ser pessoa jurídica, bem como a revogação da antecipação da tutela diante da ausência dos requisitos necessários à sua concessão. No mérito, alega a impossibilidade de declarar abusiva as cláusulas pactuadas, haja vista que o “contrato foi celebrado à luz da boa-fé e função social do contrato nos termos dos arts. 421 e 422 do CC em vigor”, acrescentando que “a revisão do pacto somente poderá ocorrer caso o consumidor efetiva e inquestionavelmente comprove a abusividade das taxas de juros pactuadas, o que não houve no caso”. Afirma que “a taxa de juros contratada não induz, de forma alguma, abusividade, mesmo porque era de pleno conhecimento da parte recorrida, que optou pela contratação. (...) cabe dizer que, de forma geral, não é possível a limitação da taxa de juros nos contratos firmados com instituições financeiras, exceto pelo Conselho Monetário Nacional - o que não ocorreu no período do contrato firmado com a parte recorrida, e nem aconteceu até a presente data”. Sustenta que “todas as cobranças decorrentes dos negócios jurídicos em comento ocorreram em respeito às formalidades e balizas legais, de modo que deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda. Sobre a força vinculante dos contratos. As partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sucedâneo do princípio da liberdade consagrado no caput do art. 5° da CF/88”. Acrescenta que “os encargos decorrentes dos contratos bancários observam o teor do próprio instrumento que o contratante aderiu, prevalecendo os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, sendo oponível pela parte apenas a falta de conhecimento prévio das cláusulas ou o fato do contrato de adesão ter sido transcrito de forma a dificultar o entendimento do seu teor” e que seria “fato incontroverso que os encargos reclamados na lide foram aquiescidos parte apelada, sem vício, coação ou qualquer outra circunstância que macule a vontade da parte aderente.” Alega ainda, como fundamento o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, a autonomia do Sistema Financeiro Nacional e segurança jurídica e a legalidade da capitalização mensal; ademais afirma que “os juros remuneratórios pactuados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie, não restando dúvidas, portanto, quanto à legalidade dos índices pactuados pelas partes no contrato ora questionado”. Defende a inexistência de danos materiais e repetição de indébito ou danos morais diante da legalidade do contrato firmado e cobranças feitas, bem como impugna a inversão do ônus da prova e requer a minoração dos honorários sucumbenciais. À vista disso, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgando improcedentes os pedidos ou alternativamente a “pela condenação a devolução de valores na forma simples e (...) pela minoração da condenação em danos morais” . Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, de acordo com a certidão em id. 60379482. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 25 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501650-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: EEPB EMPRESA DE ENSINO E PESQUISA DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que a sentença de 1º grau merece provimento parcial. O caso dos autos refere-se a pedido de revisão de contrato bancário o qual o juízo de primeiro grau reconheceu como abusivas as cláusulas contratuais que estabeleceram taxa de juros superior a taxa média de mercado nas datas das contratações, deferiu a repetição do indébito dos valores abusivos pagos e condenou em danos morais no montante de cinco mil reais a ora apelante. Inicialmente afasto a impugnação apresentada pela apelante à gratuidade da justiça supostamente deferida à parte Autora, haja vista tal argumento não ter qualquer relação com o caso dos autos, isso porque houve recolhimento de custas nos autos, conforme se verifica documento em id. 60378663. Ainda, referente a revogação da concessão da tutela sob o argumento de que inexistem requisitos para o seu deferido, entendo que tais alegações restam-se preclusas haja vista que o deferimento da tutela de urgência e a decisão que considerou existir requisitos para a concessão da mesma ocorreu em 2015, tem a sentença apenas confirmado, não cabendo, após cerca de dez anos rediscuti-la. No mérito, resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, aos contratos bancários, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento materializado na Súmula 297, que assim preceitua: Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, nas ações revisionais, as cláusulas dos contratos bancários precisam ser expostas a norma consumerista, para que seja apurada a sua legalidade e nesse contexto há que se aplicar o art. 6º, VIII do CDC, mantendo a inversão do ônus da prova. Com relação a taxas de juros remuneratórios é lícita a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de lícita, não é possível a prática de abusividade, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. A referida taxa média de mercado não é um parâmetro fixo que deve ser aplicado em todos os contratos, contudo deve ser utilizado como critério para verificar se a taxa aplicada na contratação é excessiva, entendimento que vem sendo solidificado no âmbito dos tribunais pátrios. A propósito: “APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019) No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios praticadas nos contratos se mostram abusivas, estando acima da taxa média de mercado para as operações de crédito dessa natureza, taxa aplicada ao contrato nº 315.811.910 foi de 1,85% a.m. enquanto a média de mercado era 1,58% a.m e o contrato de nº 315.811.034 foi de 2,33% a.m. enquanto o mercado aplicava média de a 1,34% a.m. (conforme dados disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Portanto, o Contrato deve ser revisado aplicando-se a taxa média de mercado da data assinatura do contrato e possíveis valores pagos a maior devem ser devolvidos de forma simples. O STJ firmou entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos: “[...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma (...).” (REsp n.º vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. 1464105/SC, Decisão Monocrática, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 30/09/15, g. n.) Desta forma agiu com acerto o magistrado de origem ao declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores à taxa de mercado na data da contratação. Quanto aos danos morais, entendo não serem devidos, uma vez que mera existência de contratação com juros superiores à média do mercado não é conduta apta a gerar dano moral indenizável, devendo haver, para a sua configuração, a ofensa a sua imagem, reputação ou a credibilidade da empresa, o que não se verifica no caso. Assim, verificada a aparente legalidade e consenso entre as partes no momento da contratação, sem demonstração de ofensa a outros direitos do consumidor, como a submissão a propaganda enganosa, a falha no dever de informação ou a captação abusiva de cliente, não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual deve ser afastada a condenação em indenização por danos morais. Nesta mesma direção tem sido o entendimento desta Câmara Cível, conforme se ilustra: ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS. EXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Apelação Cível nº 8120659-78.2023.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 02/09/2024). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a cobrança de juros abusivos é fato ensejador de indenização por danos morais. 2. Inobstante a abusividade dos juros cobrados, não estão presentes os danos morais perseguidos pela parte autora, haja vista que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial. 3. O contrato, ainda que eivado de abusividade, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da parte autora que buscou a instituição financeira e anuiu às condições que lhe foram apresentadas. 4. O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, in casu, não restou configurado. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA - Apelação Cível nº 8008936-07.2023.8.05.0146, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 02/09/2024) Referente, ainda, aos honorários sucumbenciais, entendo que o valor arbitrado encontra-se de acordo com o disposto no art.85, § 2º e seus incisos, razão porque o mantenho no percentual previsto em sentença. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501650-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: EEPB EMPRESA DE ENSINO E PESQUISA DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO DE LIMA COSTA
VOTO