PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PASSE LIVRE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO AMPLO E ATUAL. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma cidadã, assistida pela Defensoria Pública, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de passe livre no transporte coletivo do Município de Ilhéus. 2. A autora, portadora de patologias osteoarticulares crônicas, busca o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, para fins de gratuidade no transporte público, bem como indenização por danos morais em razão da negativa administrativa. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas a julgamento são: a) A verificação do enquadramento da condição de saúde da Apelante no conceito jurídico de pessoa com deficiência, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). b) A análise da legalidade do critério restritivo de "permanência" da limitação, previsto na legislação do Município de Ilhéus, em face da norma geral federal que exige apenas "impedimento de longo prazo". c) A avaliação da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da recusa do ente público em conceder o benefício administrativamente. d) A definição sobre o cabimento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública em demanda movida contra ente municipal. III. Razões de decidir 4. O conceito de pessoa com deficiência evoluiu do modelo médico para o biopsicossocial, consagrado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de emenda constitucional, e pela Lei Brasileira de Inclusão. A deficiência é caracterizada pela interação entre um impedimento de longo prazo e as barreiras sociais, não se limitando à condição clínica isolada. 5. A legislação municipal que restringe o direito à gratuidade no transporte a pessoas com limitações de caráter "permanente" contraria a norma geral federal, que estabelece como critério o "impedimento de longo prazo". Em matéria de proteção e integração de pessoas com deficiência, a competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF) determina que a lei federal estabelece normas gerais, suspendendo a eficácia da norma local que lhe for contrária. Assim, o laudo médico que atesta patologias crônicas e limitantes é suficiente para comprovar o impedimento de longo prazo e garantir o direito ao benefício. 6. A negativa administrativa do passe livre, embora baseada em interpretação equivocada da legislação, não configura, por si só, dano moral. Para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, que extrapole os dissabores de uma controvérsia sobre a aplicação da lei. A recusa fundamentada em dispositivo legal vigente, ainda que sua aplicação seja afastada judicialmente, não se traduz em ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável, configurando mero aborrecimento. 7. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual pertence, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 de Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, conceder à Apelante o direito ao passe livre no transporte coletivo urbano e afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A exigência de deficiência 'permanente' em lei municipal para concessão de passe livre é ilegal por contrariar a norma geral federal (Lei nº 13.146/2015), que adota o critério de 'impedimento de longo prazo', em conformidade com o modelo biopsicossocial da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2. A negativa administrativa de benefício, fundamentada em interpretação literal de lei local posteriormente afastada pelo Judiciário, não enseja, isoladamente, indenização por dano moral, por configurar mero dissabor decorrente de legítima controvérsia jurídica, sem ofensa comprovada a direitos da personalidade". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, 24, XIV e § 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009, art. 1º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503864-68.2014.8.05.0103, de Ilhéus, em que é Apelante Neusa Isidoro e Apelados Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus - - ATRANSPI e o Município de Ilhéus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503864-68.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUSA ISIDORO
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEUSA ISIDORO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA (ID 68213981 e ID 68213989), nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 0503864-68.2014.8.05.0103, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ser pessoa com deficiência, portadora de osteoartrite, tendinopatia do ombro esquerdo, redução do espaço articular dos joelhos, com dor e limitação funcional, e artrite do pé e tornozelo. Sustentou que tais condições lhe impõem severas dificuldades de locomoção e a necessidade de deslocamentos contínuos para acompanhamento médico e tratamento. Diante da negativa administrativa, pleiteou a condenação dos réus, a conceder-lhe o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Ilhéus, com o fornecimento do respectivo passe livre, além de indenização por danos morais. O Município de Ilhéus, em sua contestação, defendeu a improcedência da ação, argumentando que a condição de saúde da autora não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam a concessão da gratuidade. A ATRANSPI, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para a concessão do benefício é exclusiva do poder público municipal, cabendo à associação apenas a confecção do cartão eletrônico após a devida autorização. Após a réplica da parte autora, o juízo de primeiro grau proferiu a primeira sentença (ID 68213981). Naquela decisão, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI, mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na interpretação literal da legislação municipal (Lei nº 2.939/2001 e Decretos regulamentadores), a qual exigiria, para a concessão da gratuidade, que a pessoa com deficiência tivesse limitações à sua própria locomoção, "de forma permanente". O juiz entendeu que a enfermidade da autora, embora comprovada por laudo médico, seria "controlável" e não a inabilitaria, de forma perene, não caracterizando, assim, o requisito legal para o benefício. Inconformada, a autora, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 68213986). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença se equivocou ao adotar uma interpretação restritiva e ultrapassada do conceito de pessoa com deficiência, em dissonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que adotam um modelo biopsicossocial e exigem apenas um impedimento de "longo prazo". Alega que a legislação municipal não pode restringir o alcance de normas federais e constitucionais. Reitera o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a negativa do direito fundamental à locomoção, por quase uma década, causou-lhe angústia e sofrimento. Por fim, defende a possibilidade de condenação do ente público em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, dada a autonomia da instituição. A ATRANSPI opôs Embargos de Declaração (ID 68213987) contra a primeira sentença, apontando contradição e omissão quanto à sua responsabilidade. Em nova sentença (ID 68213989), o juízo a quo acolheu os Embargos de Declaração, para, sanando o vício, reconhecer a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação a ela e mantendo inalterados os demais termos da sentença de improcedência em face do Município de Ilhéus. O Município de Ilhéus e a ATRANSPI apresentaram contrarrazões (ID 68214002), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar (ID 73875542), a Defensoria Pública rebateu as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 75758155). Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 93490876), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. A Procuradora de Justiça ressaltou que a interpretação restritiva da legislação municipal viola a Constituição Federal e os tratados internacionais, e que a documentação médica comprova o impedimento de longo prazo, que reduz, significativamente, a mobilidade da Apelante, enquadrando-a no conceito jurídico de pessoa com deficiência. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503864-68.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUSA ISIDORO
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEUSA ISIDORO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA (ID 68213981 e ID 68213989), nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 0503864-68.2014.8.05.0103, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ser pessoa com deficiência, portadora de osteoartrite, tendinopatia do ombro esquerdo, redução do espaço articular dos joelhos, com dor e limitação funcional, e artrite do pé e tornozelo. Sustentou que tais condições lhe impõem severas dificuldades de locomoção e a necessidade de deslocamentos contínuos para acompanhamento médico e tratamento. Diante da negativa administrativa, pleiteou a condenação dos réus, a conceder-lhe o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Ilhéus, com o fornecimento do respectivo passe livre, além de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em definir se a Apelante, portadora de diversas patologias osteoarticulares, se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para fins de obtenção da gratuidade no transporte público coletivo do Município de Ilhéus. A sentença de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, fundamentou-se em uma interpretação estritamente literal e restritiva da legislação municipal, notadamente a Lei nº 2.939/2001 e seus decretos regulamentadores, que condicionam o benefício à existência de uma limitação à locomoção "de forma permanente". Contudo, tal interpretação não se sustenta, diante do arcabouço jurídico-constitucional de proteção aos direitos das pessoas com deficiência. A compreensão do que constitui uma deficiência passou por uma profunda evolução no direito brasileiro e internacional. Superou-se o antigo modelo puramente médico, que via a deficiência como uma mera condição patológica do indivíduo, para se adotar o modelo biopsicossocial. Este novo paradigma, de fundamental importância, foi consagrado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, com status de emenda constitucional, por meio do Decreto nº 6.949/2009. O artigo 1º da referida Convenção estabelece que: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Essa definição foi integralmente incorporada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015), que, em seu artigo 2º, repete o mesmo conceito. A chave para a correta aplicação do direito no caso concreto está em compreender dois elementos essenciais deste conceito: o impedimento de longo prazo e a interação com barreiras. A deficiência não é o impedimento em si, mas o resultado da colisão desse impedimento com um ambiente social, urbano e atitudinal, que não está preparado para garantir a inclusão. A legislação municipal de Ilhéus, ao restringir o benefício apenas àqueles com limitações "de forma permanente", cria um critério que, não apenas ignora a evolução conceitual, mas também conflita diretamente com a norma geral estabelecida pela União, a quem compete, nos termos do artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal, legislar sobre "proteção e integração social das pessoas com deficiência". O § 4º, do mesmo artigo constitucional, é claro, ao dispor que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual [ou municipal], no que lhe for contrário". Portanto, a exigência de "permanência" contida na norma municipal é ilegal e inconstitucional, por afrontar a norma geral federal, que requer apenas um "impedimento de longo prazo". A interpretação adotada pelo juízo de primeiro grau, ao se ater a essa restrição, negou vigência a um direito fundamental amparado pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos. A Apelante juntou aos autos laudo médico (ID 68212891), que atesta ser portadora de "osteoartrite, tendinopatia do ombro esquerdo, redução do espaço articular dos joelhos, com dor e limitação funcional, artrite do pé e tornozelo". Tais condições, de natureza crônica e degenerativa, inegavelmente, constituem um impedimento de longo prazo de natureza física. O argumento da sentença, de que a doença é "controlável", não afasta a existência do impedimento, nem a sua natureza de longa duração. O fato de uma condição poder ser gerenciada com medicamentos ou terapias, não elimina as limitações funcionais e a dor que ela impõe no dia a dia, especialmente no que tange à locomoção. A mobilidade da Apelante é, sim, afetada de maneira substancial, gerando dificuldades para caminhar, permanecer em pé por longos períodos e utilizar o transporte público sem o devido suporte. Essa dificuldade de locomoção, inerente ao seu quadro clínico, interage diretamente com as barreiras urbanas e sociais, obstruindo sua participação plena na sociedade. A necessidade de deslocamento para tratamento de saúde, como mencionado na inicial, é um exemplo claro dessa interação. A gratuidade no transporte público não é, portanto, um privilégio, mas uma medida de acessibilidade indispensável para remover uma dessas barreiras, garantindo à Apelante o acesso à saúde e a outros direitos básicos em igualdade de condições. Como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 93490876), negar o benefício, sob o pretexto de que a deficiência não é "permanente", viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A proteção legal visa garantir a funcionalidade e a inclusão do indivíduo, e não se prende a rótulos estanques ou a prognósticos de incurabilidade. A Apelante pleiteia, adicionalmente, a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a recusa prolongada de um direito fundamental lhe causou sofrimento, que transcende o mero aborrecimento. Embora a frustração e o transtorno causados à cidadã sejam compreensíveis, a análise jurídica da questão, sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, exige critérios mais objetivos. O dano moral indenizável não decorre de qualquer desconforto ou contrariedade. Ele se configura apenas quando há uma lesão grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a própria dignidade, em sua acepção mais estrita, causando um abalo psicológico intenso e anormal. No caso dos autos, a situação não se amolda a essa definição. A negativa do benefício pelo Município de Ilhéus, embora equivocada, como reconhecido neste julgamento, não foi um ato arbitrário, desprovido de qualquer fundamento. A administração pública baseou sua decisão na interpretação literal de uma lei municipal vigente (Lei nº 2.939/2001), que, de fato, continha a exigência da "permanência" da limitação. Trata-se, portanto, de uma controvérsia, eminentemente jurídica, sobre a aplicação e a hierarquia das normas, e não de uma conduta ilícita intencional ou de uma negligência grosseira, direcionada a prejudicar a Apelante. O que se verifica é um mero dissabor ou aborrecimento, decorrente de uma divergência de interpretação legal que, por sua natureza, encontra no Poder Judiciário a via adequada para sua resolução. A necessidade de buscar a tutela jurisdicional, para ver um direito reconhecido, é uma contingência da vida em sociedade e do próprio sistema de freios e contrapesos, não podendo ser convertida, automaticamente, em fonte de indenização por dano moral, sob pena de se banalizar o instituto. Para que o dano moral ficasse configurado, seria necessária a comprovação de que a negativa administrativa foi acompanhada de tratamento humilhante, vexatório ou de uma situação que expusesse a Apelante a constrangimento público, o que não foi demonstrado nos autos. A controvérsia limitou-se ao campo administrativo e processual. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PASSE LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI E IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E CONSTITUCIONAL DA LEI MUNICIPAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE ENFERMIDADES QUE REDUZEM SUA MOBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. TEMA 1002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA" (Apelação/Reexame Necessário 0001777-07.2011.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/10/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO. MOBILIDADE REDUZIDA. DEMONSTRADAS LIMITAÇÕES DE LOCOMOÇÃO POR ENFERMIDADE CLÍNICA QUE SE EQUIPARAM À DEFICIÊNCIA MOTORA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. DECRETO FEDERAL N.º 5.296/2004, art. 5.º, § 1.º, INC. I, ALÍNEA a, e II. LEI N.º 13.146/2015, § 2.º HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer com tutela antecipada, garantindo o direito ao benefício do passe livre no transporte coletivo para portador de dificuldade de locomoção secundária a enfermidade. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a enfermidade clínica demonstra alterações funcionais equiparadas a deficiência; (ii) analisar possibilidade de aplicação da interpretação extensiva na norma aplicada ao caso concreto; (iii) verificar o direito do autor à gratuidade de transporte coletivo. III. Razões de Decidir: 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, é portador de enfermidade clinicamente incapacitante, necessitando de auxílio de terceiros para a execução de atividades da vida cotidiana, condição que equipara-o a deficiente. 4. Evidenciada condição limitante do apelado permite a interpretação extensiva da lei, vez que a deficiência refere-se a toda perda ou anormalidade estrutural ou funcional que torne incapaz o indivíduo, considerando os padrões normais para o ser humano. 5. Conforme preceitua o artigo art. 247, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Salvador, resta assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos deficientes, incluindo-se nesse rol os portadores de mobilidade reduzida, conforme art. 5.º, § 1.º, inc. I, alínea a e inc. II do Decreto Federal n.º 5.296/2004 e art. 2.º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 6. Somado ao requisito da patologia incapacitante, o autor, ora apelado, é pessoa hipossuficiente, vez que sua renda restringe-se a benefício social. 7. Dessa forma, conforme restou reconhecido o direito do apelado à gratuidade de transporte coletivo municipal. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Verba honorária sucumbencial majorada ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. Tese de julgamento: 1. demonstrada condição incapacitante provocada por enfermidade clínica. 2. assegurado por lei federal o direito à gratuidade de transporte coletivo para pessoa portadora de mobilidade reduzida. 3. Demonstrada condição de pessoa hipossuficiente. 4. reconhecido direito do autor ao passe livre no transporte coletivo" (Apelação/Reexame Necessário 0358494-10.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ATRANSPI possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a negativa do benefício de gratuidade no transporte público urbano enseja direito à indenização por danos morais transmissível aos herdeiros; (iii) determinar se é cabível a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. A ATRANSPI, embora não detenha competência para deferir ou indeferir pedidos de gratuidade, participa materialmente da execução do benefício, confeccionando e distribuindo o cartão eletrônico, o que caracteriza sua legitimidade passiva. 3. O dano moral, para ser indenizável, exige lesão grave aos direitos da personalidade, ultrapassando meros aborrecimentos, o que não restou demonstrado no caso concreto. A negativa administrativa do passe livre, ainda que equivocada, não resultou em agravo relevante à saúde ou dignidade da falecida autora, inexistindo ilícito civil a ser reparado. 4. Embora o direito à reparação seja transmissível aos herdeiros nos termos do art. 943 do Código Civil, a ausência de configuração do dano moral impede a transmissão do direito. 5. A Defensoria Pública faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso daquele a que pertence, conforme entendimento consolidado no Tema 129 do STJ e na Súmula nº 421/STJ. 6. O Município de Ilhéus deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 0001690-51.2011.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/07/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. PASSE LIVRE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACESSO GRATUITO AO TRANSPORTE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA QUE SE LASTREOU EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 0501488-70.2018.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/09/2024). Por fim, a Apelante postula a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). A matéria foi objeto de intensa discussão nos Tribunais Superiores, culminando no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), sob o rito da repercussão geral. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Dessa forma, tendo em vista a procedência dos pedidos da parte, assistida pela Defensoria Pública, é devida a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos pleiteados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de mérito proferida em desfavor da Apelante, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS na obrigação de fazer, consistente em conceder à Apelante, NEUSA ISIDORO, o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, providenciando a emissão do respectivo passe livre ou cartão eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução, em caso de descumprimento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de indenização por danos morais; c) Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do Município. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503864-68.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUSA ISIDORO
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES
VOTO