PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175491-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDSON DAS MERCES DA SILVA
APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s):EDSON KOHL JUNIOR, EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE HOSPITAL E PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE CONTROVÉRSIA EXISTENTE ENTRE O BENEFICIÁRIO E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. REsp Nº 1.842.594/SP. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Antônio Carlos de Oliveira e Eunice Rego de Oliveira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Ultra Som Serviços Médicos Ltda., condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 42.981,93 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.

Os apelantes sustentam que a internação ocorreu em situação de urgência e emergência, defendem a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, alegam a invalidade do Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida por suposto estado de perigo e requerem a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em verificar: (i) se é legítima a cobrança promovida pela instituição hospitalar relativamente às despesas decorrentes da internação do paciente; (ii) se eventual discussão acerca da cobertura contratual do plano de saúde possui aptidão para afastar a obrigação assumida perante o hospital prestador dos serviços; e (iii) se restou demonstrada causa apta a invalidar o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida firmado pelos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, por se tratar de pessoa natural cuja alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os demandados, embora regularmente citados e presentes à audiência de conciliação, deixaram de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.

A autora comprovou a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares mediante documentação idônea, consistente na conta hospitalar, nota fiscal, registros de atendimento e Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida regularmente firmado.

A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e a inexistência de prova acerca de vício de consentimento preservam a validade da obrigação assumida.

A principal insurgência recursal encontra-se fundada na alegação de que a internação decorreu de situação de urgência e emergência, circunstância que imporia à operadora do plano de saúde o dever de custear integralmente o tratamento realizado.

Todavia, a presente demanda não versa sobre a relação contratual estabelecida entre os apelantes e a operadora do plano de saúde, mas sobre a cobrança promovida pela instituição hospitalar que efetivamente prestou os serviços médico-hospitalares, tratando-se de relações jurídicas distintas e autônomas.

Eventual controvérsia acerca da extensão da cobertura contratual, da alegada abusividade da negativa de atendimento ou da incidência das disposições da Lei nº 9.656/1998 deve ser deduzida em demanda própria contra a operadora responsável, não sendo oponível ao hospital que prestou os serviços e recebeu expressa assunção de responsabilidade financeira pelos custos decorrentes da internação.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.594/SP, firmou entendimento no sentido de que o hospital não possui legitimidade para discutir a relação contratual existente entre beneficiário e operadora do plano de saúde, por constituir questão estranha à relação jurídica estabelecida com o prestador dos serviços (res inter alios acta), sendo legítima a cobrança das despesas médico-hospitalares quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a assunção da responsabilidade financeira pelo paciente ou por seu responsável.

A alegação de estado de perigo não foi acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 156 do Código Civil, revelando-se insuficiente para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado.

Mantém-se, assim, a sentença de procedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Sentença mantida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

A existência de controvérsia acerca da cobertura contratual do plano de saúde não afasta a legitimidade da cobrança promovida pelo hospital que efetivamente prestou os serviços médicos quando comprovada a assunção de responsabilidade financeira pelo paciente ou por seu responsável.

A eventual abusividade da negativa de cobertura pela operadora de saúde deve ser discutida em demanda própria contra a respectiva operadora, não sendo oponível ao prestador dos serviços médicos, por se tratar de relação jurídica distinta e autônoma.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8175491-95.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros e como apelada ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.


ACORDAM 
os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175491-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDSON DAS MERCES DA SILVA
APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): EDSON KOHL JUNIOR, EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e EUNICE REGO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança ( n, 8175491-95.2022.8.05,0001) ajuizada por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., que julgou procedente o pedido inicial para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 42.981,93 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 104290462).

 

Na origem, narrou a parte autora ser credora dos réus em razão de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação realizada entre 12/08/2021 e 24/08/2021. Sustentou que o beneficiário possuía plano de saúde de cobertura exclusivamente ambulatorial, sem abrangência para internação hospitalar, circunstância que ensejou a assinatura de Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida pela segunda demandada, comprometendo-se ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento. Alegou, ainda, a inadimplência do débito, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada.

 

Sobreveio sentença de procedência, ao fundamento de que os demandados, embora regularmente citados e presentes à audiência de conciliação, deixaram de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia, reputando-se comprovada a existência da obrigação a partir da documentação acostada aos autos, especialmente o termo de responsabilidade financeira, a conta hospitalar e os demais documentos que instruíram a inicial (ID 104290462).

 

Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 104290465), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. No mérito, sustentam, em síntese, que a internação decorreu de situação de urgência e emergência, circunstância que atrairia a incidência das disposições da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução CONSU nº 13/1998. Alegam a abusividade da cobrança das despesas hospitalares, defendem a invalidade do termo de responsabilidade financeira por ter sido firmado em contexto de extrema vulnerabilidade e estado de perigo, bem como sustentam a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com o afastamento da obrigação de pagamento e a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Apresentadas contrarrazões (ID 104290518), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a higidez da sentença. Sustenta a suficiência da prova documental produzida, a validade do Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, a autonomia da relação jurídica estabelecida entre hospital e paciente, bem como a impossibilidade de transferir ao prestador de serviços médicos eventual controvérsia existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde. Aduz, ainda, que eventual discussão acerca da cobertura contratual deve ser travada em demanda própria contra a operadora, não possuindo o hospital legitimidade para discutir a relação securitária.

 

No ID n. 104475550, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

 

No ID n. 107679061, manifestação da Procuradoria de Justiça entendendo desnecessária sua intervenção.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175491-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDSON DAS MERCES DA SILVA
APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): EDSON KOHL JUNIOR, EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal.

 

Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos nos autos capazes de afastá-la.

 

Defere-se, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legitimidade da cobrança promovida pela autora em razão das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do primeiro apelante, bem como a validade do Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida firmado nos autos.

 

A sentença recorrida julgou procedente o pedido de cobrança ao reconhecer a incidência dos efeitos da revelia e a suficiência da documentação apresentada para comprovação da dívida.

 

A irresignação recursal não merece prosperar.

 

De início, observa-se que os demandados, embora regularmente citados e presentes à audiência de conciliação, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.

 

Embora a revelia não implique presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, constitui relevante elemento de convencimento quando corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos, exatamente como ocorre na hipótese examinada.

 

Com efeito, a autora instruiu a demanda com documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares, a discriminação das despesas realizadas e, sobretudo, a existência de Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida firmado pela segunda demandada, por meio do qual foi expressamente assumida a obrigação de pagamento das despesas não cobertas pelo plano de saúde.

 

Não houve impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, tampouco qualquer demonstração concreta de falsidade, vício de consentimento ou inexatidão dos valores cobrados.

 

A tese recursal concentra-se na alegação de que a internação decorreu de situação de urgência e emergência, razão pela qual o plano de saúde estaria obrigado a suportar integralmente os custos do tratamento, sendo abusiva a cobrança promovida pela autora.

 

Todavia, tal argumentação não possui aptidão para afastar a procedência da cobrança.

 

Isso porque a presente demanda não foi ajuizada pela operadora do plano de saúde, mas pela instituição hospitalar responsável pela efetiva prestação dos serviços médicos e hospitalares.

 

Cuida-se, portanto, de relação jurídica autônoma, estabelecida entre o prestador dos serviços e os responsáveis pelo paciente, formalizada mediante instrumento específico de assunção de responsabilidade financeira.

 

A eventual discussão acerca da abusividade da negativa de cobertura securitária, da extensão das obrigações contratuais da operadora ou da incidência das normas previstas na Lei nº 9.656/1998 deve ser travada em ação própria a ser ajuizada contra a operadora do plano de saúde, não possuindo o hospital legitimidade para discutir relação contratual da qual não participa.


A tese recursal está integralmente assentada na alegação de que a internação decorreu de situação de urgência e emergência, circunstância que imporia à operadora do plano de saúde a obrigação de suportar os custos do tratamento.


Todavia, a presente demanda não foi ajuizada pela operadora do plano de saúde nem tem por objeto a discussão acerca da extensão da cobertura contratual prevista na Lei nº 9.656/1998.


A controvérsia restringe-se à cobrança promovida pelo hospital que efetivamente prestou os serviços médico-hospitalares e que recebeu expressa assunção de responsabilidade financeira pelos custos decorrentes da internação.


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.842.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020, firmou entendimento no sentido de que eventual abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde constitui matéria a ser discutida em ação própria proposta pelo beneficiário contra a operadora, não sendo oponível ao hospital prestador dos serviços, por configurar relação jurídica distinta (res inter alios acta).


Na oportunidade, a Corte Superior assentou que, comprovada a prestação dos serviços médico-hospitalares e existente cláusula de responsabilidade financeira assumida pelo paciente ou por seu responsável, mostra-se legítima a cobrança dos valores correspondentes, ainda que subsista controvérsia entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde. Senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE . AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2 . As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.3 . Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie .3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9 .656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1842594 SP 2019/0303865-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)


A hipótese dos autos guarda inequívoca similitude com o precedente mencionado, razão pela qual sua orientação deve ser observada, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade da jurisprudência.

 

Verifica-se que os serviços foram efetivamente prestados, inexistindo controvérsia acerca da internação e do atendimento realizado.

 

Também restou comprovado que os responsáveis optaram pela continuidade do tratamento na unidade hospitalar, assumindo expressamente a obrigação de custear as despesas não abrangidas pela cobertura contratual.

 

Não procede, igualmente, a alegação de nulidade do termo de responsabilidade financeira por suposto estado de perigo.

 

Além de inexistir qualquer prova nesse sentido, a matéria sequer foi submetida ao contraditório em primeiro grau em razão da ausência de contestação, limitando-se a parte recorrente a formular alegação genérica em sede recursal.

 

A mera afirmação de vulnerabilidade emocional decorrente da internação não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 156 do Código Civil.

 

Desse modo, permanecem íntegidos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, que reconheceu a existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pela autora.

 

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença.

 

Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Assim, os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam majorados para 12% (doze por cento), observada a base de cálculo definida na sentença.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Sala de Sessões,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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