PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PROGRAMA UEBA’S REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPELIR A INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a instaurar procedimento administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. A agravante sustenta que a instituição permanece omissa quanto à implementação do Programa UEBA’s Revalidação, instituído pela Resolução Conjunta nº 01/2020, e requer a abertura imediata do processo administrativo de revalidação de seu diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição do Programa UEBA’s Revalidação pela Resolução Conjunta nº 01/2020 confere direito subjetivo à instauração imediata e individualizada de procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode compelir universidade pública a iniciar processo de revalidação independentemente de edital próprio e da capacidade operacional informada pela instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal confere às instituições de ensino superior competência para organizar e disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. O art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 atribui às universidades competência para elaborar seus estatutos, regimentos e normas internas, inclusive quanto à definição dos procedimentos de revalidação. 5. A competência prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 para revalidar diplomas estrangeiros não implica obrigação imediata e incondicionada de processamento de todos os requerimentos apresentados. 6. A Resolução Conjunta nº 01/2020 não criou sistema de fluxo contínuo para processamento de pedidos de revalidação, pois condicionou a execução do programa à elaboração de edital próprio e de normas complementares. 7. A exigência de edital revela a necessidade de planejamento institucional prévio, compatível com a capacidade técnica, pedagógica, financeira e operacional da universidade. A instauração compulsória e individualizada de processo de revalidação, à margem dos critérios definidos pela instituição, configura ingerência indevida na esfera de autonomia universitária. 8. O Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de as universidades fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a existência de direito líquido e certo à instauração imediata de procedimento de revalidação quando inexistentes edital válido ou condições estruturais adequadas para sua realização. 10. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece que os pedidos de revalidação devem observar a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora, inexistindo obrigação legal de instauração imediata dos procedimentos. 11. Não se evidencia ilegalidade manifesta, abuso de poder ou desvio de finalidade aptos a justificar excepcional intervenção judicial no mérito administrativo da universidade. 12. Ausentes a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de ineficácia da medida, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão da liminar pretendida. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de Agravo de Instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, arts. 931 e 937, VIII; Resolução Conjunta nº 01/2020; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, § 4º, e 16, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599; TJBA, Apelação Cível nº 8015061-29.2022.8.05.0274, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 03.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8014279-22.2022.8.05.0274, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 15.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8021416-62.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante DEONARA MONTEIRO DA SILVA e como agravada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021416-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEONARA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEONARA MONTEIRO DA SILVA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8014857-77.2025.8.05.0274, impetrado em face da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, que indeferiu a medida liminar nos seguintes termos: “Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar. A relevância do fundamento (ou fumus boni iuris) não se mostra evidente. A impetrante baseia seu pedido na omissão da UESB em executar o Programa UEBA’s Revalidação, instituído pela Resolução Conjunta nº 01/2020. No entanto, a própria resolução, em seu artigo 2º, prevê que os procedimentos de revalidação serão orientados pela elaboração de um Edital próprio. A criação do programa, por si só, não gera uma obrigação imediata e automática de processar pedidos individuais de revalidação a qualquer tempo. A autoridade impetrada, em sua manifestação, justifica a não publicação do edital pela ausência de suporte financeiro e logístico, afirmando que as parcerias com órgãos estaduais, previstas para viabilizar o programa, ainda não foram formalizadas. Tal decisão se insere no âmbito da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira conferida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal. (....) Dessa forma, a definição do momento oportuno para iniciar o programa de revalidação, considerando a capacidade operacional da instituição, constitui matéria de mérito administrativo, cujo controle pelo Poder Judiciário é excepcional, restrito a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica de plano. Compelir a UESB a iniciar o processo de revalidação sem que a própria instituição se considere apta para tal seria uma indevida interferência em sua autonomia. Quanto ao risco de ineficácia da medida (periculum in mora), este também não se configura. O risco que a lei busca evitar com a medida liminar é a possibilidade de a decisão final se tornar inútil ou de difícil reparação se a providência não for antecipada. No presente caso, a pretensão da impetrante é a instauração do processo de revalidação de seu diploma. A eventual demora na análise do mérito deste mandado de segurança não torna a futura concessão da ordem ineficaz. Se, ao final, a segurança for concedida, a determinação para que a UESB inicie o procedimento administrativo terá o mesmo efeito prático, garantindo o direito da impetrante. O dano alegado – a postergação do início do processo de revalidação – confunde-se com o próprio mérito da ação e não representa um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique uma intervenção judicial imediata, antes da análise completa do caso. (...) Ante o exposto, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de medida liminar.” Inconformada com os termos da decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 551135227), sustentando que a universidade recusa-se ilegalmente a instaurar o processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior. Pontua que a Administração Pública tem o dever legal de decidir e não pode apresentar recusa genérica aos requerimentos protocolados, ressaltando que o seu pedido se limita exclusivamente à abertura do processo administrativo, e não à declaração de revalidação automática do diploma. Assevera que a Resolução Conjunta nº 01/2020 garante a existência do Programa UEBA’s Revalidação, o qual estabelece as regras para análise dos diplomas estrangeiros, configurando omissão abusiva a falta de publicação de edital ou a negativa de análise individualizada de sua situação. Acresce que a decisão de origem incorreu em erro ao não reconhecer a urgência da medida, argumentando que a ausência de instauração do processo a impede de exercer sua profissão no Brasil, gerando danos profissionais e financeiros que se renovam diariamente. Alega, assim, que a não instauração do procedimento de revalidação ofende o princípio da legalidade e o direito à resposta fundamentada na esfera administrativa, limitando injustamente o seu direito ao trabalho. Destaca, ainda, que a medida solicitada é totalmente reversível, uma vez que a simples abertura do processo de avaliação não obriga a universidade a conceder a aprovação ao final do procedimento, não havendo qualquer perigo de dano para a instituição de ensino. Ao final, requer a agravante a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a universidade proceda imediatamente à instauração do processo administrativo de revalidação, bem como o provimento do recurso para confirmar a medida solicitada. Através da decisão de ID 102701820, indeferi a tutela recursal. Contrarrazões ao ID 107046436, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187. inc. I, do RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021416-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEONARA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Deonara Monteiro da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança nº 8014857-77.2025.8.05.0274, que indeferiu o pedido liminar destinado a compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB a instaurar procedimento administrativo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior. Sustenta a agravante que é graduada em Medicina pela Universidad Privada María Serrana, no Paraguai, e que a UESB, juntamente com outras universidades públicas baianas, instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina (Programa UEBA’s Revalidação), por meio da Resolução Conjunta nº 01/2020. Afirma, contudo, que a instituição de ensino tem se mantido omissa ao deixar de publicar editais e ao não processar individualmente seu requerimento de revalidação. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para determinar a imediata abertura do procedimento administrativo de revalidação de seu diploma, com a conclusão do processo no prazo legal, mediante emissão de parecer conclusivo e eventual apostilamento do diploma, sob pena de multa diária. Pois bem. Observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à possibilidade de intervenção judicial para compelir universidade pública a instaurar procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, diante da alegada omissão administrativa na abertura e processamento dos pedidos formulados pelos interessados. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda a análise do alcance do princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da Constituição Federal, segundo o qual as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Trata-se de garantia institucional destinada a assegurar às instituições de ensino superior a liberdade necessária ao desempenho de suas funções acadêmicas e administrativas, conferindo-lhes competência para definir critérios, procedimentos e mecanismos voltados à execução de suas atividades finalísticas. Tal prerrogativa encontra reforço no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que atribui às universidades a competência para elaborar e reformar seus estatutos e regimentos, observadas as normas gerais aplicáveis ao sistema educacional, permitindo-lhes disciplinar, no âmbito de sua esfera de atuação, os procedimentos relacionados à revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Por conseguinte, a competência para revalidar diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros, disciplinada pelo artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, deve ser exercida nos estritos limites da autonomia de cada instituição. A atribuição de revalidar não se traduz em obrigação imediata e incondicionada de processamento de todo e qualquer requerimento individual, tampouco retira da universidade a competência discricionária para organizar, planejar e estruturar seus procedimentos internos. A tese de que a existência da Resolução Conjunta nº 01/2020 geraria o direito subjetivo automático ao processamento individual do pedido, independentemente da publicação de edital de seleção ou da capacidade física e técnica da universidade, contraria a própria natureza da autonomia gerencial universitária. Forçar a abertura de processos administrativos sem a prévia adequação estrutural e regulamentar violaria a auto-organização da autarquia educacional, impondo-lhe deveres para os quais não dispõe de suporte técnico ou financeiro. Nesse sentido, quanto aos limites legais dessa atuação administrativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 599 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento vinculante de que a lei "permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação". O STJ confirmou que a universidade necessita adequar seus procedimentos para ter condições reais de avaliar a capacidade técnica do profissional, prestigiando a forte responsabilidade social envolvida na aprovação de novos médicos. Assim, embora a agravante defenda que sua pretensão cinge-se unicamente ao início do trâmite procedimental administrativo, a instauração forçada e individual de processo de revalidação, à margem dos critérios de conveniência, oportunidade e capacidade operacional definidos pela universidade, configura ingerência indevida na atividade administrativa da autarquia. A definição do momento oportuno para deflagrar o programa de revalidação constitui legítimo espaço de mérito administrativo, imune ao controle jurisdicional, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, que não se evidenciam no caso concreto. A pretensão da agravante de impor a abertura imediata do procedimento de revalidação com fulcro na Resolução Conjunta nº 01/2020 não encontra amparo em uma interpretação sistemática das normas aplicáveis. A leitura atenta do referido regulamento interno revela que a instituição do programa interinstitucional não criou uma obrigação imediata, incondicionada ou em fluxo livre para o processamento de pedidos de revalidação de diplomas de Medicina a qualquer tempo (ID 510101282 dos autos originais). De fato, o artigo 2º da Resolução Conjunta estabelece de forma expressa que os procedimentos avaliativos seguirão as orientações do regulamento e de instruções normativas específicas, as quais devem nortear a elaboração de um edital próprio. A exigência de edital denota que a abertura do certame e a disponibilização de vagas estão sujeitas a um planejamento prévio, de natureza discricionária, que considere as condições pedagógicas e a capacidade estrutural da instituição de ensino. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já vem firmando entendimento pela impossibilidade de compelir a universidade à abertura imediata do procedimento na ausência de edital válido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015061-29.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDRE MARTINI CARPI Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIAA DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança postulada para determinar à Universidade do Sudoeste a instauração imediata de processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, na modalidade simplificada. O juízo de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, ante a inexistência de ato coator ilegal e diante das limitações operacionais da instituição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à instauração imediata e simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina; (ii) definir se o Poder Judiciário pode compelir universidade pública a instaurar referido procedimento diante da ausência de estrutura mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, entendido como aquele que se apresenta manifesto, delimitado e apto ao exercício no momento da impetração, nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles e Cássio Scarpinella Bueno . A análise do direito líquido e certo ocorre em dois níveis: como pressuposto de admissibilidade (prova pré-constituída dos fatos) e no mérito (ilegalidade ou abusividade do ato coator); a ausência de comprovação em qualquer dos níveis compromete a concessão da segurança. A Resolução CNE/CES n. 01/2022 autoriza a revalidação de diplomas a qualquer tempo, mas não elimina a necessidade de estrutura mínima institucional para processamento, especialmente no caso de diplomas médicos, cuja revalidação envolve exames e avaliações específicas. A autonomia universitária, garantida pelo art . 207 da CRFB e pelo art. 53 da LDB (Lei n. 9.394/96), confere às universidades a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e a oportunidade na realização de seus procedimentos administrativos, inclusive os de revalidação . A Lei n. 13.959/2019 criou novo marco normativo para revalidação de diplomas, mas sua compatibilização com normas anteriores e com a estrutura universitária deve observar as capacidades materiais da instituição, não podendo o Judiciário compelir a prática de atos administrativos inviáveis. Inexistindo negativa formal da universidade ou ato concretamente ilegal, não há prova de plano da existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança . A jurisprudência pátria reconhece que a revalidação de diplomas é prerrogativa das universidades públicas, dependente de sua capacidade institucional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à administração para impor cronogramas ou formatos procedimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O direito à revalidação de diploma estrangeiro depende da existência de ato administrativo ilegal ou abusivo e de estrutura institucional mínima para sua concretização . A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza o manejo do mandado de segurança. O Poder Judiciário não pode compelir universidade pública a instaurar procedimento de revalidação em prazo ou formato específicos, sob pena de violação da autonomia universitária. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 207; Lei nº 9 .394/96, art. 53; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC/1973, art . 267, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8 .05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 26 .08.2024; TJ-TO, AC nº 0005043-04.2022.8 .27.2722, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j . 14.12.2022; TJ-PR, AC nº 0028688-06.2023 .8.16.0014, Rel. Des . Renato Lopes de Paiva, j. 15.02.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8015061-29.2022.8 .05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, ANDRÉ MARTINI CARPI e apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo impetrante e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo na íntegra. Salvador, . 12 (TJ-BA - Apelação: 80150612920228050274, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014279-22.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARTEMIZIA GONCALVES DE SOUZA Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021 . Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014279-22.2022 .8.05.0274, em que figuram como apelante ARTEMIZIA GONCALVES DE SOUZA e como apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80142792220228050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Ademais, nos termos do regramento fixado pela Resolução CNE/CES nº 02/2024 do Ministério da Educação, a tramitação simplificada de pedidos de revalidação foi mantida apenas para hipóteses restritas, como nos casos de bolsistas de agências governamentais brasileiras ou de cursos admitidos em acordos bilaterais e multilaterais de reciprocidade. Todavia, o artigo 9º, § 4º, do referido ato normativo foi categórico ao afastar os cursos de Medicina do referido procedimento simplificado, determinando expressamente que o disposto no caput do artigo não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. No tocante ao fluxo procedimental, a resolução federal prevê, em seu artigo 16, parágrafo único, que a tramitação dos pedidos de revalidação enquadrar-se-á estritamente na capacidade de atendimento informada pela instituição de ensino revalidadora. O dispositivo afasta a existência de obrigação legal ou direito subjetivo de terceiros à instauração imediata de processos administrativos quando a universidade aponta a inexistência de infraestrutura operacional, técnica e financeira para a condução segura e eficiente das etapas avaliativas. A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo e indissociável de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado, correspondente à plausibilidade do direito, e a demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. No caso submetido à apreciação, nenhum dos requisitos encontra-se configurado, o que impõe a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021416-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEONARA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
VOTO