PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 4. O juízo primevo julgou os pedidos autorais improcedentes ante a ausência de provas que confirmassem a má gestão do banco, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. 4. O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 5. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 6. Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. 7. No caso dos autos, não restou comprovado que o valor sacado seja o valor devido corrigido após 42 anos de rendimento. 8. Nesse sentido, a sentença merece ser reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada. 9. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8167666-03.2022.8.05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Apelante, JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA (ID 70825562), contra a sentença de ID Num. 70825559 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de nº 8167666-03.2022.8.05.0001 movida por João Augusto Cerqueira em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] “Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se [...]” Em suas razões recursais (Id 70825562), a parte apelante afirma que, preencheu os requisitos necessários para o saque do seu benefício em 22/11/2027, contudo, verificou que o montante disponível era insignificante, atribuindo o banco réu, ora apelado, a responsabilidade pela má gestão dos recursos de sua conta, em razão da sua suposta aplicação incorreta dos índices de correção monetária, juros legalmente estabelecidos e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, em violação aos princípios de gestão financeira e aos direitos da conta. Asseverou que, tendo ingressado no serviço público em 1975, quando em 22/11/2017, 42 anos depois, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deparou-se com o valor irrisório de R$ 1.780,51 (um mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), conforme documento de Id 70825562. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, julgando procedentes os pedidos, sobrevindo-se pelo conhecido da indenização em Dano Material, arbitrados no valor de R$ 75.653,62 (setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) e Dano moral no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade concedida (id 70825549). Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte Apelada, manifestação (Id. 70825672), apresentando as mesmas preliminares aduzidas em sede de contestação (id 70825553). Por fim, pugna pela manutenção da sentença apelada pelos seus próprios fundamentos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso tempestivo, Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Em sentença, o juízo primevo assim decidiu, in verbis: (...) “Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se”. In casu, o recurso da parte autora pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais ante a ausência de comprovação robusta acerca dos cálculos de rendimento aplicados ao programa PIS/PASEP, bem como inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. Ab initio, necessário apreciar as preliminares e a prejudicial arguidas pelo Apelado. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o banco apelado deixou de fazer qualquer prova da capacidade financeira do autor para custear os encargos e demais ônus processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Ademais, a presunção de insuficiência de recursos que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só será afastada mediante prova em contrário, considerando a sua inexistência, no caso concreto, rejeito a impugnação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não deve ser acolhida, pois o pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, é parte legítima para compor a lide, visto que se questiona suposto ato ilícito próprio e não de terceiro. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Neste sentido tem decidido o E. STJ em precedentes hodiernos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte ora agravada contra a União e o Banco do Brasil, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide em face do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decisum agravado. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte autora pretende a "restituição de valores decorrentes da não observância da devida atualização e correção monetária de sua conta do PASEP. Nota-se que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito". Destacou, ainda, que, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a apreciação da questão atinente à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil caberá ao Juízo Estadual competente para o julgamento da ação. Assim, conquanto não tenha sido a matéria especificamente debatida, na origem, exsurge a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ"(STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, a decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merecendo ser ela mantida. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1908599 SE 2020/0322603-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Em relação a preliminar de incompetência da justiça comum, do mesmo modo não merece acolhida, visto que a causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ. Em relação ao prazo prescricional, a matéria foi objeto de análise por ocasião do julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que resultou no TEMA 1150/STJ fixando, nos itens II e III, a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, a condição para retirada do benefício foi implementada em 22/11/2017 (Id 296525828), devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração de eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP, in casu, havendo ocorrido a distribuição do feito em 19/11/2022, não se verificou, o transcurso do prazo prescricional decenal. Assim, há de considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir 22/11/2017, quando realizado o saque pelo Autor, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS /PASEP. SUBTRAÇÕES INDEVIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71-TO QUE PERMITIU O TRÂMITE DO PROCESSO ATÉ A FASE DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO QUE ENVOLVE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA MÁ GESTÃO DA CONTA DO PASEP. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE DE VALOR EM 19/01/2018, AÇÃO PROPOSTA EM 31/08/2020. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8008100-55.2021.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL e agravada ANETE DIAS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2022. Des (a). Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80081005520218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE EXTINGUINDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80109541020208050080 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso dos autos, constato que o apelante, diante do valor diminuto disponibilizado no momento do saque, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira de mais de 42 (quarenta e dois) anos no serviço público, encaminhou o seu extrato PASEP para um perito contador, que passou a identificar que os valores sofreram desfalques (seja pela inaplicabilidade da atualização do índice oficial de cada período, seja pela ausência da RLA – Resultado Líquido Adicional e ainda pela supressão de valores). Assim, da perícia contábil (ID 70825565), foi apontando no relatório que o valor a ser sacado na data de 22/11/2017 deveria ser o valor de R$ 59.028,84, porquanto o valor levantado foi de apenas R$ 1.780,51, gerando um saldo remanescente de R$ 57.248,33, que após atualização, chegou ao valor de R$ 75.653,62 (setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). No mérito, sustenta ainda que o valor contido na conta se mantido em conta Poupança durante os 42 anos até o saque, por certo, que não sofreriam tamanha desvalorização já que, a correção monetária evita justamente a perda do poder de compra gerado pelo processo inflacionário, portanto, houve prática de ato ilícito por ação ou omissão do Banco Réu, demonstrando desfalques indevidos, ao longo dos anos, da conta da parte Autora, administrada pelo Réu, das cotas do PASEP. Ademais, em que pese as demonstrações contábeis (Id 408077832) com a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores apresentadas pelo banco apelado, não restou comprovado que o valor sacado pelo apelante seja o valor devidamente corrigido após 42 anos de rendimento. Nesse sentido, estou convencido de que a irresignação do apelante merece acolhimento. Portanto, a sentença apelada merece ser anulada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O APELO, desconstituindo-se o julgado fustigado, determinando assim o retorno do processo ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada a cargo do apelante, para apurar os devidos valores, observando as regras pertinentes à gratuidade concedida, conforme ID 70825549. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO