PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034682-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: UIRES SANTOS AZEVEDO e outros
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: 1 Vara Crime de Itapetinga
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL ANTERIOR EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado objetivando a aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º do CPP e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de semiaberto para aberto, em favor de paciente que possui execução penal anterior em tramitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo da condenação ou ao da execução penal decidir sobre detração quando há título executivo anterior em curso no juízo especializado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Compete privativamente ao juiz da execução penal, nos termos do art. 66, III, alíneas "a" e "c", da Lei de Execução Penal, decidir sobre soma ou unificação de penas e detração penal.

4. A utilização do habeas corpus para questões afetas ao juízo da execução penal, sem que este tenha se manifestado, constitui indevida supressão de instância.

5. A existência de execução penal anterior em tramitação torna a matéria de competência exclusiva do juízo especializado, respeitando-se o princípio do juiz natural.

6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, porquanto a questão demanda análise técnica pelo juízo competente.

IV. DISPOSITIVO:

7. Habeas corpus não conhecido por configurar supressão de instância, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao juízo da execução penal decidir sobre detração e unificação de penas quando há título executivo anterior em tramitação. 2. Configura supressão de instância a manifestação do tribunal sobre matéria afeta ao juízo da execução sem prévia análise pelo órgão competente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §2º; LEP, art. 66, III, alíneas "a" e "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 238991/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/09/2024.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8034682-53.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Itapetinga/BA, tendo como impetrante a bela. LIZ ALVES COSTA e como paciente, UIRES SANTOS AZEVEDO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034682-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: UIRES SANTOS AZEVEDO e outros
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: 1 Vara Crime de Itapetinga
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela bela. LIZ ALVES COSTA em favor de UIRES SANTOS AZEVEDO, contra ato da autoridade coatora do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA.

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 29 de maio de 2014. Após ser preso preventivamente à época dos fatos, o requerente empreendeu fuga do complexo policial de Itapetinga em 29 de outubro de 2014, permanecendo foragido por aproximadamente sete anos, vindo a ser recapturado somente em 07 de fevereiro de 2022.

A instrução processual foi finalizada em 13 de agosto de 2024, sendo a sentença condenatória prolatada em 01 de março de 2025, na qual o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixando-se o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.

A impetrante sustenta haver constrangimento ilegal na medida em que o magistrado sentenciante não procedeu à detração do período de prisão cautelar cumprido pelo paciente, o que teria resultado na imposição de regime inicial mais gravoso do que o devido. Alega que, considerando-se o tempo de segregação provisória (superior a três anos), a aplicação da detração alteraria o regime inicial de cumprimento para o aberto.

Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com aplicação da detração penal e alteração do regime inicial de cumprimento. No mérito, postulou a confirmação da ordem para reconhecimento do direito à detração nos termos do art. 387, §2º do CPP, com consequente modificação do regime prisional.

O pedido liminar foi indeferido (id. 84599418).

As informações judiciais foram prestadas (id. 85056533).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034682-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: UIRES SANTOS AZEVEDO e outros
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: 1 Vara Crime de Itapetinga
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, observa-se que a impetrante busca a aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º do CPP, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena do paciente.

Todavia, a pretensão não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.

Extrai-se dos autos que o paciente já possui execução penal em tramitação perante a Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista, sob o nº 2000043-70.2022.8.05.0274, decorrente de outros títulos penais condenatórios transitados em julgado.

Nos termos do art. 66, III, "a" e "c", da Lei de Execução Penal, compete privativamente ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação de penas e detração penal. Destarte, a pretensão defensiva deve ser direcionada ao órgão jurisdicional competente para sua apreciação.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. FURTO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO: INVIABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO: ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.

(...)

7. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7.210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - HC: 238991 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)

Percebe-se, desse modo, que a utilização do writ para questões afetas ao juízo da execução penal, sem que este tenha se manifestado, constitui possível supressão de instância, impedindo o conhecimento da ordem.

Não se vislumbra, ademais, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, porquanto a questão demanda análise técnica pelo juízo competente, considerando a existência de execução anterior e a necessidade de eventual unificação de penas.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, por configurar indevida supressão de instância.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se força de ofício ao acórdão.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora