PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLMUR IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s):JOCIMAR MOREIRA SILVA

PJ06

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Real Expresso Ltda., no bojo do cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária de reparação de danos materiais. A parte agravante sustentou a existência de grupo econômico entre Real Encomendas e Cargas Ltda. e Real Expresso Ltda., pretendendo a inclusão desta última no polo passivo da execução, para fins de responsabilização patrimonial.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na alegação de grupo econômico, à luz da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza civil-empresarial da relação, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, sendo inaplicável o art. 28, §5º, do CDC.
4. A desconsideração da personalidade jurídica deve observar os critérios do art. 50 do Código Civil, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os quais não foram comprovados nos autos.
5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa executada não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.
6. A ausência de demonstração inequívoca da confusão patrimonial ou desvio de finalidade impõe o respeito à autonomia da pessoa jurídica.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova robusta para a aplicação da Teoria Maior da desconsideração.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
"1. A desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Maior (art. 50 do CC), exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, isoladamente, não autorizam a medida."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015994-43.2025.8.05.0000, da comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como agravante GOLMUR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e, como parte agravada, REAL EXPRESSO LIMITADA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ____________ de 2025.

  

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLMUR IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, ID. 79521355, com efetivação de preparo, interposto por GOLMUR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida nos autos do “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, Processo nº 8000982-85.2020.8.05.0154 (distribuído por dependência ao processo nº. 8001082- 79.2016.8.05.0154) movida em face de REAL EXPRESSO LIMITADA, em trâmite no Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, consistente na improcedência do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, ID. 437180626 (autos de origem), nos seguintes termos:

 

“Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela suscitante GOLMUR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da suscitada REAL EXPRESSO LTDA, já qualificadas nos autos em epígrafe. A ação à qual esta foi distribuída por dependência, e ora suspensa, tem como objetivo a reparação de danos materiais causados à suscitante, oriundos da falha na prestação de serviço da empresa REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, durante o transporte de um Cilindro Hidráulico de Prensa da Algodoeira no percurso entre as cidades de São Paulo/SP e Luís Eduardo Magalhães/BA. Para satisfazer o débito em litígio, contudo, a suscitante não encontrou bens suficientes a serem atingidos. Buscou, portanto, a presente desconsideração da personalidade jurídica da empresa REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA a fim de, em seguida, se recorrer à base patrimonial da REAL EXPRESSO LTDA, que alega ter pertencido, à época dos fatos, ao mesmo grupo econômico da REAL ENCOMENDAS E CARGAS, gerando sua responsabilização nos termos da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável a relações consumeristas. Requereu, de antemão, o regular processamento dos presentes autos incidentais em apenso à ação ordinária de reparação de danos materiais, conforme o art. 133, caput, do CPC/2015, bem como a suspensão dos autos principais até o regular julgamento deste processo incidental, os quais foram deferidos, conforme decisão de ID. 70223761, face ao fumus boni juris demonstrado. Ademais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a procedência do pedido de desconsideração para a inclusão da suscitada no polo passivo da ação ordinária. Devidamente citada e intimada para se manifestar sobre o incidente, a suscitada o fez tempestivamente, negando as alegações por seus fundamentos. Nos termos do art. 136, caput, do CPC/2015, sigo para a análise do caso, a ser resolvido por decisão interlocutória. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Teoria Menor da desconsideração de personalidade jurídica e inversão do ônus da prova. A causa de pedir do presente incidente pela suscitante se lastreia legalmente no art. 133, caput, do CPC/2015, e jurisprudencialmente no respeitável entendimento estabelecido pela Quarta Turma do STJ, ao decidir que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a suscitante pediu a desconsideração da personalidade jurídica da suscitada nos termos da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, para a qual basta que a personalidade jurídica da empresa se constitua em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, associado à sua autorização de inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor frente à empresa fornecedora. Entretanto, é inaplicável a legislação consumerista ao caso. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica excepcionalmente, no Brasil, a relações que envolvem bens jurídicos de relevante proteção pública, como o Direito do Consumidor. Nesse campo, tem-se que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 2°, caput, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, nos termos da doutrina de José Geraldo Brito Filomeno, a inclusão de pessoas jurídicas como consumidores de produtos e serviços exige que esses não sejam usados como insumos para o desempenho de sua atividade lucrativa (“código brasileiro de defesa do consumidor”, editora Forense Universitária, 1999). No entanto, não restou comprovado que o objeto do dano na prestação de serviço - o Cilindro Hidráulico de Prensa da Algodoeira - não seria utilizado como insumo para a atividade de prestação de serviços na área de beneficiamento de algodão, conforme autoidentificou-se na ação principal (ID 1819171) a suscitante Golmur – Indústria e comércio LTDA. Ressalte-se que, em que pese esse conceito possa ser mitigado para equiparação a consumidor de pessoa jurídica que não utiliza o serviço ou produto em sua atividade fim, nos limites compreendidos pelo STJ, 3ª Turma, no Resp 1.195.642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012, seria necessária a inequívoca demonstração de condição de vulnerabilidade a) técnica; b) jurídica; c) fática ou d) informacional frente à prestadora de serviço, o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, entendeu a Terceira Turma do STJ ao manter acórdão do TJSP que afastou o entendimento de que contrato de transporte destinado a viabilizar atividade comercial implica relação de consumo: Convém destacar, ademais, que se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, como indiscutivelmente o é na espécie, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção (Acórdão 1725480, REsp 1.669.638 - SP, Relator: NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma Cível, DJE: 25/06/2018). Portanto, o referido contrato de prestação de serviço deve ser regido pelas normas comuns atinentes às obrigações, aos contratos em geral, bem como às normas de Direito Empresarial. Nesse sentido, nos termos do art. 421-A do Código Civil, os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Em decorrência disso, não subsiste, tampouco, a excepcional autorização do Código de Defesa do Consumidor de inversão do ônus da prova em favor da suscitante. Passo a aplicar, assim, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, que exigiria, no caso em comento, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a existência de grupo econômico, senão a associação dos fatores. 2. Da desconsideração da personalidade jurídica nos termos da Teoria Maior 2.1 Desvio da finalidade ou confusão patrimonial Entre as relações simétricas, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil e ratifica a jurisprudência, o ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, DJE: 17/9/2021. Nesse contexto, aduz o referido Código que se entende por desvio de finalidade a utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, e por confusão patrimonial o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio/administrador e vice-versa. Além disso, caracterizam a confusão patrimonial operações como a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, sem exclusão de outros atos que denotem descumprimento significativo da autonomia patrimonial. Buscando sustentar a argumentação de abuso na utilização da personalidade da pessoa jurídica, a suscitante alegou que a baixa do CNPJ da REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. se deu após a propositura da presente demanda, o que levaria ao entendimento de que a requerida teve a intenção de lesar a suscitante. Não foi comprovada a alegada intenção de lesar. Explico. A tese não se presume e não restou provada, além de que seria infrutífera a intenção, se existente, uma vez que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste, mesmo após o encerramento, se feito de forma irregular; isto é, sem a liquidação de seu passivo e satisfação de suas obrigações contratuais, em casos como a reparação de danos que se pretende na ação principal. Ressalta-se, ainda, que a situação de baixa da empresa após a propositura da demanda não afeta a exigibilidade da condenação, ainda que declarada posteriormente em sentença. No particular, por dizer respeito a obrigação existente desde seu inadimplemento prévio. Nesse caso, o instituto adequado, nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, passaria a ser a sucessão processual em desfavor dos sócios (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, comentário ao art. 110), nos limites individuais dos valores de suas quotas, uma vez tratando-se de sociedade limitada de capital integralizado, e não a desconsideração da personalidade jurídica aqui pretendida. 2.2 Da alegação de existência de grupo econômico O § 4º do art. 50 do Código Civil esclarece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos fraudatórios de que trata o caput do artigo e foram tratadas na subseção acima, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Ainda que desassociada desses requisitos, contudo, sua caracterização não restou provada. Conforme a legislação da qual se extrai o conceito de grupo econômico (Lei das Sociedades por Ações), grupo econômico pressupõe um conjunto de sociedades no qual uma delas exerce controle sobre as demais, o que pode ser caracterizado pelo controle de ações, cotas, dentre outros, mas sobretudo pelo deliberativo e estratégico (art. 265 da Lei n. 6.404/1976). Diante disso, conclui-se que sua identificação não se coaduna integralmente com a estabelecida nos termos da legislação trabalhista, conforme o art. 2º da CLT, § 3º, em que o conceito se lastreia na demonstração do interesse integrado e atuação conjunta das empresas dele pertencentes. Assim, a juntada, pela suscitante, de notícia acerca do reconhecimento do grupo econômico pelo Tribunal Superior do Trabalho não é vinculante nesta seara, em razão dos pressupostos existenciais diversos. Ainda na petição da suscitante, esta prova que a Real Expresso LTDA. deu origem às demais empresas que se difundiram no ramo de transportes. Contudo, registra-se, a separação de atividade de carga (Real Encomendas LTDA.), advinda originariamente de empresa única (Real Expresso LTDA.), mesmo que com sócio comum (José Augusto Pinheiro), não prova a permanência do domínio, após separação de funções, da Real Expresso sobre as demais. Conforme alegado pela própria autora, José Augusto foi sócio fundador da empresa originária, mas, na separação, tornou-se gestor apenas da ramificação Real Encomendas LTDA. Seu nome em comum entre as composições societárias do ramo, ainda que se aplicasse legislação menos protetiva à sociedade empresarial, como a legislação trabalhista, não seria o bastante para a caracterização do grupo econômico, também conforme o já mencionado § 3o do art. 2º da CLT. Para além da hipótese não demonstrada de responsabilização por grupo econômico, a parte suscitante alega que subsistiria a responsabilidade da empresa Real Expresso Ltda., após a inatividade da empresa Real Encomendas, em função de a atividade de encomendas e cargas permanecer na descrição de objeto empresarial da primeira. Sem razão, mais uma vez. Ora, tal linha de raciocínio só teria lugar caso se tratasse de hipótese de sucessão empresarial fraudulenta, posição insustentável em razão da coexistência de ambas as empresas desde sua separação, e não substituição. DISPOSITIVO Diante do quanto exposto, julgo improcedente o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica por todos os seus fundamentos. Condeno a suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo no montante de 10% sobre o valor da causa principal (STJ - REsp: 1925959 SP 2021/0065960-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Intime-se a suscitante para ter ciência desta decisão e, se desejar, se opor através de agravo de instrumento em até 15 (quinze) dias úteis ou, no mesmo prazo, requerer as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito principal – caso em que, desde já, o determino, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de ofício/mandado. Intimações e diligências necessárias.”

 

E, ainda a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, ID. 487615769 (autos de origem), in verbis:

 

 

“Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a parte demandante opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial anterior, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em contradições, razão pela qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão na decisão interlocutória de mérito que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que seja passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração têm por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Ademais, quando a embargante aponta que houve contradições na decisão, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado. Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos deve ser levada às instâncias superiores, por meio da interposição adequada do recurso cabível. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto. Além disso, ressalto que o presente recurso, ainda que acolhido, não teria o condão de modificar a decisão atacada. Isso porque a peça recursal se limita tão somente a pleitear o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, mas não afastaria a conclusão deste magistrado acerca da inexistência de comprovação da intenção de lesar, nos termos do art. 50, do Código Civil, o que, por si só, impede a desconsideração, haja vista ter sido aplicada ao caso concreto a Teoria Maior do instituto versado, conforme consignado no pronunciamento judicial em Id. 437180626. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO o recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima. Intimem-se as partes para ciência e, se desejarem, para interposição de eventual recurso em até 15 (quinze) dias úteis ou, no mesmo prazo, requerer as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito principal. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se a decisão final aos autos principais e dê-se baixa. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C.”

 

Explica, em síntese, a recorrente que a ação à qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi distribuído por dependência, e ora suspensa, tem como objetivo a reparação de danos materiais causados à suscitante, ora Agravante, oriundos da falha na prestação de serviço da empresa REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., durante o transporte de um Cilindro Hidráulico de Prensa da Algodoeira no percurso entre as cidades de São Paulo/SP e Luís Eduardo Magalhães/BA.

 

Contextualiza que para satisfazer o crédito em litígio, a Exequente/suscitante, ora Agravante, não encontrou bens suficientes a serem atingidos. Sendo assim, buscou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. a fim de, em seguida, se recorrer à base patrimonial da REAL EXPRESSO LTDA., vez que integrantes à época dos fatos, ao mesmo grupo econômico da REAL ENCOMENDAS E CARGAS, gerando sua responsabilização nos termos da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável a relações consumeristas.

 

Noticia que, no âmbito de outros Tribunais, foi proferida decisão reconhecendo grupo econômico das referidas empresas.

 

Salienta que o artigo 50 do Código Civil e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permitem a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a separação patrimonial entre as empresas constituir obstáculo ao cumprimento de obrigações legítimas.

 

Destaca que “as duas empresas envolvidas no pedido de desconsideração de personalidade de jurídica, são diretamente ligadas. Desde a criação até meados dos anos de 2010, a sociedade empresarial denominada REAL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, possuía como sua maior sócia a sociedade REAL EXPRESSO LTDA, conforme pode ser denotado por meio do contrato social acostado a este recurso.”

 

Argumenta que a dissolução da REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., por meio da saída da REAL EXPRESSO LTDA, a entrada de sociedade empresarial PINUS EMPREENDIMENTO S/C LTDA., anteriormente administrada pelas duas sociedades (Real Cargas e Encomendas e Real Expresso), levanta sérias suspeitas de fraude à execução, conforme previsto no art. 792, IV, do Código de Processo Civil.

 

Aduz, ainda, que no presente caso, restou demonstrado que na época dos fatos, era consolidado o grupo econômico entre as empresas REAL EXPRESSO LTDA. e REAL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA., inclusive constando a primeira empresa como a maior detentora de quotas da segunda empresa. A continuidade das atividades, alinhada à retirada estratégica da empresa devedora do grupo econômico, evidencia uma tentativa de blindagem patrimonial, o que configura abuso da personalidade jurídica.

 

Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas REAL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. e a REAL EXPRESSO LTDA. na época dos fatos, inclusive existindo diversas outras empresas controladas pelo Grupo Pinheiro (José Augusto Pinheiro) e, por conseguinte, sendo reconhecido o grupo econômico seja aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa REAL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA., para que seja atingido o patrimônio da REAL EXPRESSO LTDA, que a época era a maior quotista da sociedade empresarial.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Feito convertido em diligência consoante despacho de ID. 79578959, determinando a intimação da parte recorrente para efetuar a complementação do preparo recursal, em dobro.

 

Manifestação do Agravante no ID. 79789684.

 

Certidão exarada pela Secretaria da Primeira Câmara Cível, ID. 80121974, esclarecendo que “Certifico, para os devidos fins, que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024, em 27 de março de 2025, as taxas referentes as citações, as intimações e as notificações realizadas por qualquer meio eletrônico de comunicação passaram a estar inclusas nas custas iniciais da ação, não cabendo, portanto, qualquer cobrança adicional por tais serviços.”

 

Em decisão de ID. 80240548, foi denegado o efeito suspensivo pleiteado.

 

REAL EXPRESSO LTDA. ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID. 80793010.

 

O recurso está apto a julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 22 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015994-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLMUR IMOVEIS LTDA
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, DANIEL PUGA
AGRAVADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA

 

PJ06

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, trata-se de insurgência contra a decisão que negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Real Expresso Ltda. Em sede recursal, a agravante busca a reforma da decisão, visando à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização da empresa Real Expresso Ltda., sob alegação de grupo econômico.

 

A priori, cabe pontuar que a relação jurídica objeto da presente controvérsia não se amolda às hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inexistência de vínculo consumerista entre as partes envolvidas. Trata-se, na espécie, de relação de natureza nitidamente cível/empresarial, não se verificando os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração da relação de consumo, conforme delineado pelos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

 

Em decorrência disso, revela-se juridicamente incabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no §5º do artigo 28 do CDC, que admite o afastamento da personalidade jurídica sempre que esta representar obstáculo ao ressarcimento de danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de abuso da forma societária.

 

Diante da inaplicabilidade do microssistema consumerista à hipótese em exame, a eventual desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinada à luz do artigo 50 do Código Civil, o qual consagra a denominada Teoria Maior. Essa teoria impõe, como pressupostos indispensáveis à superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a demonstração inequívoca do desvio de finalidade — caracterizado pela utilização da personalidade jurídica com objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos — e da confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios ou administradores. Estes requisitos, sobreleve-se, não se presumem (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

 

Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)”. (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023)

 

Ademais, a simples inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades, por si sós, não se revelam suficientes para a configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, elementos indispensáveis à incidência da desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. 

 

A jurisprudência da Corte Superior é uníssona neste entendimento: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

 

“2. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica”. (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

 

 

“O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)”. (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.473/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

 

 "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

 

É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica configura medida de caráter excepcional, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de circunstâncias que revelem o desvirtuamento da função institucional da pessoa jurídica, notadamente por meio da prática de atos que evidenciem fraude, desvio de finalidade ou abuso da autonomia patrimonial.

 

No caso em apreço, ainda que as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis tenham se revelado infrutíferas, e que a empresa executada se encontre inativa, tais elementos, por si sós, não satisfazem os requisitos legais para a superação da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, tampouco autorizam, neste momento processual, a inclusão da empresa Real Expresso Ltda. no polo passivo da presente execução.

 

Convém destacar que a confusão patrimonial, nos moldes do §2º do artigo 50 do Código Civil, exige a efetiva demonstração de ausência de separação entre os patrimônios das pessoas jurídicas e físicas ou entre sociedades, seja pelo cumprimento reiterado de obrigações umas pelas outras, pela circulação de ativos e passivos sem contraprestação ou por qualquer outra prática que comprometa a autonomia patrimonial.

 

Ausente prova inequívoca de tais hipóteses, impõe-se o respeito à autonomia da pessoa jurídica, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à função precípua da teoria da personalidade jurídica.

 

Dessarte, não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade na decisão agravada, a qual se mostra plenamente consentânea com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual merece ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator