PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151007-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ERIMONT RAFAEL GAGLIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros (3)
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 




 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. INADMISSIBILIDADE. RITO DA LEI 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO IN STATU ASSERTIONIS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.       Trata-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por entender que o comprometimento da renda do autor (28,6%) não ultrapassava o limite jurisprudencial de 30%. O apelante sustenta que o interesse de agir na espécie não se resume a um critério percentual e que a extinção prematura do feito viola o rito especial previsto no CDC.

II. Questões em discussão 

2.       As questões em discussão consistem em: (i) definir se o interesse de agir em ações de superendividamento se condiciona, em juízo de admissibilidade, a um percentual específico de comprometimento da renda; e (ii) verificar se a extinção do processo, sem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, configura error in procedendo.

III. Razões de decidir 

3.       O interesse de agir, no contexto da Lei do Superendividamento, deve ser analisado sob a ótica da teoria da asserção (in statu assertionis). A simples alegação do consumidor de que a totalidade de suas dívidas de consumo compromete seu mínimo existencial é suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, qual seja, a de instaurar o procedimento de repactuação.

4.       A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico, de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), visa à composição amigável entre o devedor e todos os seus credores. A segunda fase, de caráter contencioso (art. 104-B do CDC), somente é instaurada em caso de insucesso da conciliação. A extinção do feito antes da tentativa de conciliação configura supressão de fase processual e violação ao devido processo legal.

5.       A aferição da real situação de superendividamento do consumidor constitui matéria de mérito, a ser analisada após a instrução processual, não cabendo ao julgador, em sede de juízo de admissibilidade, indeferir a petição inicial com base em um cálculo preliminar de comprometimento de renda, sob pena de julgamento antecipado e indevido da lide.

IV. Dispositivo e tese 

6.       RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Teses de julgamento: "1. O interesse de agir em ações de repactuação de dívidas por superendividamento é aferido in statu assertionis, bastando a alegação do consumidor de que sua situação financeira o impede de quitar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. 2. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico obrigatório, sendo a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) pressuposto para o avanço à fase contenciosa, de modo que a extinção prematura do feito, sem a realização do ato, constitui error in procedendo. 3. A comprovação do estado de superendividamento é matéria de mérito, a ser verificada no curso da instrução processual, não se confundindo com as condições da ação."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 54-A, 104-A e 104-B.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027496220258050000; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08384531420248152001.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151007-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ERIMONT RAFAEL GAGLIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros (3)
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 


RELATÓRIO

  

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 95736250), no bojo da ação de superendividamento ajuizada por ERIMONT RAFAEL GAGLIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. e ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor, calculados em 28,6%, não ultrapassavam o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência.

 

Irresignado, o insurgente afirma que o cálculo que embasou a decisão de primeiro grau está equivocado, pois não considerou a exclusão de verbas de natureza eventual e indenizatória, como horas extras e adicional noturno, da base de cálculo da sua remuneração líquida. Aponta que, ao se realizar o cálculo correto, o comprometimento de sua renda atinge o patamar aproximado de 46,26%, o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

 

Salienta que o interesse de agir em ações de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, não se resume a uma análise meramente aritmética do percentual de comprometimento da renda. O interesse processual reside, fundamentalmente, no direito do consumidor de convocar todos os seus credores para uma audiência de conciliação, a fim de apresentar um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, conforme assegurado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

 

Acrescenta que, ao extinguir o feito de forma prematura, o juízo de origem ignorou o procedimento bifásico obrigatório instituído pela nova legislação, que prevê, primeiramente, a fase conciliatória e, apenas em caso de insucesso desta, a instauração de um processo contencioso para revisão e repactuação das dívidas.

 

Defende que a análise da condição de superendividamento deve ser feita com base nas alegações da petição inicial (in statu assertionis), sendo a comprovação efetiva da insolvência matéria de mérito a ser apurada durante a instrução processual, e não em sede de juízo de admissibilidade.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, determinando-se a designação da audiência de conciliação prevista em lei, a análise do pedido de tutela de urgência e, ao final, o julgamento de mérito da demanda.

 

Intimadas, as partes apeladas fizeram juntar suas contrarrazões nos IDs 95736264, 95736266 e 95736768.

 

As partes recorridas negam a existência de superendividamento e a presença dos requisitos para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, argumentando que a sentença de primeiro grau analisou corretamente a questão ao verificar que o comprometimento da renda do autor se encontrava dentro de patamares razoáveis, o que afastaria o interesse de agir.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151007-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ERIMONT RAFAEL GAGLIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros (3)
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 


VOTO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

 

O juízo de origem entendeu que, conforme o contracheque apresentado (ID 95736227), os descontos relativos aos empréstimos totalizavam 28,6% da renda do autor, percentual que estaria dentro do limite de 30% tolerado pela jurisprudência, afastando, assim, a necessidade da tutela jurisdicional.

 

Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva (ID 95736253), gozando, a parte autora, da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 95736250), e atendeu, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

 

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, aferindo se a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento está condicionada, como requisito de admissibilidade, a um percentual predefinido de comprometimento da renda ou se decorre do direito do consumidor de, alegando a impossibilidade de arcar com seus débitos sem prejuízo do mínimo existencial, convocar os credores para a fase conciliatória obrigatória prevista na Lei nº 14.181/2021.

 

Pois bem. Entendo que a sentença recorrida merece ser anulada. Explico.

 

Com a edição da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V-A ao Código de Defesa do Consumidor, foi instituído um microssistema jurídico específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural.

 

O legislador, ciente da vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito, estabeleceu um procedimento especial que visa à repactuação global das dívidas de consumo, com a finalidade precípua de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana.

 

O interesse de agir, nesse contexto, não pode ser reduzido a um simples cálculo aritmético do percentual de comprometimento da renda. Ele se manifesta, primordialmente, no direito subjetivo do consumidor que se declara em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, de instaurar um procedimento de jurisdição voluntária para, em audiência de conciliação, apresentar a todos os seus credores uma proposta de plano de pagamento.

 

O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 

 

A análise das condições da ação, incluindo o interesse de agir, deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial. Se o consumidor alega que a totalidade de suas dívidas de consumo o impede de arcar com as despesas essenciais à sua subsistência, comprometendo seu mínimo existencial, está configurada a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para invocar o procedimento conciliatório, sendo esta a utilidade do provimento jurisdicional buscado.

 

A efetiva comprovação da situação de superendividamento, a análise da boa-fé do devedor e a viabilidade do plano de pagamento são matérias de mérito, que devem ser apreciadas após a instauração do contraditório e a devida instrução processual, e não em um juízo sumário de admissibilidade que impede o próprio início do procedimento legalmente previsto.

 

A decisão do juízo a quo, ao extinguir o feito com base em um cálculo preliminar de comprometimento de renda, não apenas antecipou o julgamento do mérito, mas também violou o procedimento bifásico expressamente desenhado pelo legislador: primeiro, uma fase conciliatória, com a convocação de todos os credores para negociar um plano global (art. 104-A); e, somente em caso de insucesso da conciliação, uma fase contenciosa, com a instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas por meio de plano judicial compulsório (art. 104-B).

 

Ao negar ao apelante o direito de sequer iniciar a primeira fase, a sentença incorreu em claro error in procedendo, obstando o acesso à justiça e a aplicação de um mecanismo processual criado especificamente para lidar com a complexa realidade do endividamento em massa.

 

Essa linha de raciocínio tem sido consistentemente adotada pela jurisprudência pátria, que tem anulado decisões que extinguem prematuramente ações de superendividamento sem observar o rito legal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO IN STATU ASSERTIONIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO PREVISTO NA LEI N. 14.181/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por ausência de interesse de agir. O fundamento da decisão foi a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, considerando que o autor possuía renda mensal superior a R 12 .000,00 e ainda dispunha de valores líquidos após os descontos. 2. O apelante sustenta que preenche os requisitos legais para a instauração do procedimento conciliatório previsto na Lei n. 14 .181/2021, tendo apresentado plano de pagamento e demonstrado comprometimento significativo de sua renda. Pugna pela nulidade da sentença e pelo prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3 . Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para a propositura da ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem a instauração da fase conciliatória viola o devido processo legal. III . Razões de decidir 3.O interesse de agir deve ser analisado in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações da petição inicial, sem antecipação do mérito. Nos termos do STJ, a veracidade das alegações do autor não deve ser examinada na fase de admissibilidade da ação (REsp n. 2 .080.227/DF). 4. A Lei n . 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo obrigatória a realização de tentativa conciliatória antes da análise contenciosa da demanda (arts. 104-A e 104-B do CDC). 6 . A extinção prematura do feito impede a observância do procedimento legal e configura error in procedendo, pois a comprovação do superendividamento deve ser objeto de instrução processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido . Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em ação de repactuação de dívidas deve ser analisado in statu assertionis, bastando que o consumidor alegue comprometimento excessivo de sua renda para justificar a necessidade de intervenção judicial. 2. O procedimento de repactuação previsto na Lei n . 14.181/2021 é bifásico, sendo obrigatória a tentativa conciliatória antes da análise contenciosa do pedido. 3. A extinção prematura da ação sem a realização da fase conciliatória configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o regular processamento do feito” . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 17 e 1.013, 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.227/DF, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0852158-79.2024 .8.15.2001, Rel. Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0804387-02.2024.8 .15.2003, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2025 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08384531420248152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)

 

Ademais, a anulação da sentença impõe que o juízo de primeiro grau também aprecie o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.

 

A plausibilidade do direito do apelante, agora reconhecida, somada ao perigo de dano evidente, consubstanciado na continuidade dos descontos que, segundo alega, comprometem sua subsistência, justifica a análise célere da medida liminar, a fim de garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional.

 

A jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal, admite a concessão da tutela para limitar os descontos em casos análogos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR A 30 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 . A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do consumidor ao patamar de 30 dos rendimentos líquidos, até a homologação judicial do plano de pagamento, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento, para limitar os descontos mensais sobre o salário do consumidor; (ii) verificar a adequação da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A tutela de urgência concedida na origem observa os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, ante a demonstração inequívoca de que os descontos contratuais comprometeriam mais de 98 da remuneração líquida do consumidor, afetando diretamente sua subsistência e violando o direito ao mínimo existencial .

4.        A Lei nº 14.181/2021 confere nova sistemática ao tratamento do superendividamento, permitindo, em caráter excepcional, a antecipação da tutela para assegurar a eficácia do processo e a proteção imediata do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana. 5 . A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações fundadas na Lei do Superendividamento, mesmo antes da audiência de conciliação, desde que presentes elementos concretos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor.

5.        A fixação de multa diária no valor de R 100,00, limitada a R 50.000,00, para hipótese de descumprimento da limitação imposta, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se como medida coercitiva legítima para o cumprimento da obrigação de fazer .

6.        A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de fumus boni iuris ou de periculum in mora que justificassem a suspensão da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de potencial prejuízo financeiro, insuficientes à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso de Apelação conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8002749-62.2025.8 .05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRAZIL) S.A. e como agravado, CELIO CARDOSO BEZERRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027496220258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)

 

Desse modo, a sentença deve ser desconstituída para que o feito retome seu curso regular, com a devida instauração da fase conciliatória e a apreciação do pedido liminar.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de ID 95736250, por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial.

 

Em razão da anulação da sentença, fica prejudicada a análise da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora