PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039644-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTIDADE ASSOCIATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta do juízo de consumo, sob o fundamento de que a entidade ré não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia entre a agravante e a associação agravada configura relação de consumo, a justificar a competência das Varas de Relações de Consumo, ou se se trata de matéria de natureza exclusivamente cível, atraindo a competência das Varas Cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Juízo de origem reconheceu a sua incompetência absoluta, com base na natureza jurídica da parte ré, uma associação sem fins lucrativos, afastando o enquadramento no conceito de fornecedor conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), compete às Varas de Relações de Consumo o julgamento de litígios decorrentes de relação de consumo, sendo de competência residual das Varas Cíveis o julgamento das causas cíveis não atribuídas a outros juízos.

A pretensão deduzida na petição inicial consiste na declaração de inexistência de vínculo jurídico com a associação demandada, sob a alegação de ausência de filiação voluntária, o que descaracteriza relação de consumo.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a ausência de relação consumerista, fixando a competência das Varas Cíveis.

Diante da ausência de elementos que demonstrem a oferta de produtos ou serviços ao mercado pela associação ré, revela-se acertada a conclusão de que a matéria deve ser processada e julgada pela Justiça Comum Cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido para manter a decisão que declinou da competência das Varas de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA.


Legislação relevante citada: Lei nº 10.845/2007, art. 66; Lei nº 10.845/2007, art. 68, I, “a”; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 12/10/2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039644-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pela Desa MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, apresentou voto divergente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro e Des. Cássio José Barbosa Miranda acompanharam o Relator. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039644-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

  

Confira-se o teor da decisão agravada:

  

"Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto.

Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível.

[...]

Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador".

  

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que propôs ação de conhecimento pelo rito comum em face da entidade associativa agravada, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais. Sustenta que a entidade ré presta serviços aos associados e, portanto, a relação seria de consumo, devendo o feito permanecer sob a competência da Vara de Relações de Consumo.


Prossegue afirmando que a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declinar da competência para as Varas Cíveis.


Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para, modificando a decisão agravada, manter o feito na Vara de Relações de Consumo desta Comarca, fixando-lhe a competência para processar e julgar a lide.

  

Na decisão proferida no id. 86652085, recebi o recurso sem atribuição do efeito suspensivo pleiteado, em face da ausência de demonstração dos pressupostos necessários para a medida.

 

A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039644-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.


Confira-se o teor da decisão agravada:


"Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto.

Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível.

[... 

Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador".



O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.


Compulsando-se os autos, verifico que o Juízo de origem (Vara de Relações de Consumo) reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito sob o fundamento de que o escopo da entidade agravada não consiste na prestação de serviço de consumo, tratando-se, ao revés, de entidade de caráter civil. Confira-se:

  

Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto.

 

Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível. (id. 506655707, dos autos de origem)

  

Sobre o tema da divisão de competência em razão da matéria, a Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado da Bahia dispõe que:

  

“Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu” (art. 66, Lei nº 10.845/2007).

 

 Por sua vez, a competência dos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais assume natureza residual, incumbindo-lhes processar e julgar “os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo” (art. 68, inciso I, alínea “a”, Lei nº 10.845/2007).

  

Com efeito, da leitura dos fatos narrados na petição inicial, observa-se que a parte autora, ora agravante, pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a demandada, sob a alegação de que jamais se associou àquela entidade.

  

A controvérsia não é estranha a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já se posicionou reiteradamente no sentido de que a competência para processar e julgar a lide deve ser fixada nas Varas Cíveis, e não perante os Juízes de Relações de Consumo. Nesse sentido:

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO.

A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços.

Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo.

Pedido procedente.

(TJ-BA – CC: 8022351-49.2019.8.05.0000, Relatora Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, julgado em 12/10/2020).

  

Deste modo, não se verifica a existência de fundamento de fato ou de direito a autorizar a reforma ou a anulação da decisão agravada.

  

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

Salvador, data registrada em sistema.

  

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR