PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: .JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
EMBARGADO:RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A
Advogado(s):LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para cassar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução pelo juízo de primeiro grau, sob a alegação de omissão quanto à análise da prescrição arguida e ao exame do periculum in mora relacionado ao risco de bloqueio de ativos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a prescrição arguida pelo embargante; e (ii) se houve omissão quanto à análise do periculum in mora relacionado ao risco de bloqueio de ativos financeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas.

4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois o objeto do agravo de instrumento limitava-se à análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, sendo a prescrição matéria de mérito a ser apreciada no julgamento dos embargos à execução.

5. Inexiste omissão referente ao periculum in mora, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente o requisito do perigo de dano, concluindo pela ausência de demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, abrangendo genericamente todos os argumentos apresentados pelo embargante.

6. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O recurso de agravo de instrumento que versa exclusivamente sobre a concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se à análise dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, não abrangendo o exame aprofundado de matérias de mérito, como a prescrição.

2. Não há omissão no acórdão quando a decisão conclui pela ausência de demonstração concreta do perigo de dano, não sendo necessário o enfrentamento específico de cada argumento apresentado pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para a conclusão adotada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 919, §1º, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2022.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº.  8072653-09.2024.8.05.0000, em que figuram  embargante e embargada, respectivamente,  JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR e RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.



 Sala de Sessões,    de                      de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: .JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
EMBARGADO:RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A
Advogado(s):LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EUCÁRIO BOMFIM JÚNIOR contra acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 81703358), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., cassando o efeito suspensivo concedido pelo juízo de primeiro grau aos Embargos à Execução opostos pelo ora Embargante.


Em suas razões (ID 81923230), o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado que, segundo ele, merecem ser sanadas. Alega, em síntese, que: (i) o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a questão da prescrição arguida em contrarrazões, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; e (ii) o acórdão também foi omisso ao não examinar o argumento relacionado ao periculum in mora decorrente do risco de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que poderia comprometer seu fluxo de caixa e atividades comerciais.


Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja mantido o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução pelo juízo de primeiro grau. Id 81923230.

 

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 82557625), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência dos vícios apontados. Afirma, ainda, que as questões levantadas pelo embargante visam, na verdade, reexaminar o mérito da decisão, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: .JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
EMBARGADO:RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A
Advogado(s):LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO

 

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EUCÁRIO BOMFIM JÚNIOR contra acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível (ID 81703358), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., cassando o efeito suspensivo concedido pelo juízo de primeiro grau aos Embargos à Execução opostos pelo ora Embargante.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, bem como para corrigir erro material. Vejamos:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."


Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas, devendo a irresignação da parte ser manifestada pela via recursal adequada.

 

No caso sub examine, o Embargante sustenta a existência de duas omissões no acórdão proferido por esta Câmara: (i) ausência de análise da alegação de prescrição, que constituiria matéria de ordem pública; e (ii) falta de apreciação do argumento relacionado ao periculum in mora decorrente do risco de bloqueio de ativos financeiros.


Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que, de fato, não houve manifestação expressa acerca da prescrição arguida pelo Embargante.


Isso porque o objeto do agravo de instrumento era especificamente a análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. O acórdão enfrentou esses requisitos de forma clara, concluindo pela inexistência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Ademais, a alegação de prescrição é matéria de mérito a ser apreciada no julgamento dos embargos à execução, e não no bojo do agravo de instrumento que versava exclusivamente sobre a concessão ou não de efeito suspensivo.


Desse modo, conquanto a prescrição consubstancie matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, seu exame, no caso específico, transbordaria os limites cognitivos do agravo de instrumento interposto, que tinha objeto delimitado - a análise da presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.


Nesse sentido, vale destacar que o efeito suspensivo dos embargos à execução deve ser analisado em momento processual próprio, e não se confunde com o mérito da causa. A jurisprudência é pacífica ao entender que a decisão que concede ou nega efeito suspensivo aos embargos à execução possui natureza precária e não vincula o julgamento de mérito. Assim, eventual matéria de mérito, incluindo a prescrição, deve ser apreciada no momento próprio do julgamento dos embargos à execução.


No tocante à alegação de omissão referente ao exame do periculum in mora relacionado ao risco de bloqueio de ativos financeiros, também não prospera a insurgência do Embargante.


O acórdão embargado analisou expressamente o requisito do perigo de dano, destacando que o Embargante "não logrou êxito em demonstrá-lo, limitando-se a aduzir argumentos genéricos perante o juiz da causa" (ID 81703358 - Pág. 6). A decisão foi clara ao concluir pela ausência de demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação.


Ainda que não tenha mencionado especificamente o risco de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o acórdão avaliou, de forma ampla, a inexistência de comprovação de qualquer perigo de dano, abrangendo, por consequência, todos os argumentos genéricos apresentados pelo Embargante, conforme se extrai dos fundamentos do aresto impugnado:

 

[...] 

Entretanto, quanto ao perigo de dano, o agravado não logrou êxito em demonstrá-lo, limitando-se a aduzir argumentos genéricos perante o juiz da causa. Embora alegue risco de prejuízo diante do andamento do processo executivo e possivel invasão ao seu patrimônio, observa-se que o imóvel hipotecado - um lote no Condomínio Parque Encontro das Águas - sequer constitui sua residência ou moradia habitual, sendo esta situada em Busca Vida, município de Camaçari.

Ressalte-se que a mera existência de garantia hipotecária não caracteriza, por si só, o perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo, sendo imprescindível a demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela.

Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no art. 300, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo dos embargos à execução opostos pelo recorrente.  

 [...]

 

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

 

A propósito,


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, 'B', DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial ( CPC, art. 1.030, I, 'b'). Assim é inviável uma nova análise para aferir o acerto ou desacerto da aplicação do precedente qualificado ao caso em tela.

2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

3. O fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim.

5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 

6. Agravo interno a que se nega provimento"

 (STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2022). 

 

Nesse contexto, tendo o acórdão concluído pela ausência de demonstração concreta de perigo de dano, abrangendo genericamente todos os argumentos apresentados pelo Embargante, não há que se falar em omissão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora