PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023225-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA


ACORDÃO


MENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SOLICITAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE ECONOMIAS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONDICIONAMENTO DA ALTERAÇÃO CADASTRAL AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por condomínio edilício contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade exclusiva da construtora pelos danos materiais decorrentes da cobrança excessiva de tarifas de água, eximindo a concessionária de serviço público (EMBASA). O autor narra que a concessionária condicionou a atualização do número de economias — essencial para a redução da tarifa — à quitação de débitos pretéritos de titularidade da construtora, resultando em pagamento a maior nos meses de março e abril de 2019. Pleiteia a responsabilidade solidária das rés e a restituição em dobro do indébito.

II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se é lícita a conduta da concessionária de condicionar a alteração cadastral de titularidade e economias ao pagamento de débito em nome de terceiro (construtora); (ii) se há responsabilidade solidária entre a construtora e a concessionária pelos danos causados; e (iii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro.

III. Razões de decidir A obrigação decorrente do serviço de água e esgoto possui natureza propter personam, e não propter rem, vinculando-se ao beneficiário do serviço à época do fato gerador. É ilícita a conduta da concessionária que condiciona a ligação ou reclassificação da unidade usuária ao pagamento de débito de terceiro, conforme vedação expressa na Resolução nº 02/2017 da AGERSA e jurisprudência do STJ. Há solidariedade entre a construtora (que deixou débitos pendentes) e a concessionária (que agiu com abuso de direito ao impor condição suspensiva ilegal), integrando ambas a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Considerando que as cobranças indevidas ocorreram em 2019 (antes de 30/03/2021) e não restou comprovada a má-fé subjetiva, a restituição deve se dar na forma simples.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária (EMBASA) pela restituição dos valores cobrados a maior, mantida a forma simples. Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 25, 39, V, e 42; Lei nº 14.905/2024; Resolução AGERSA nº 02/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1979031/RJ; STJ, EAREsp 676.608/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023225-31.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE e como Apeladas SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária das Rés SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) pela restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros nos termos do voto da Relatora, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023225-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8023225-31.2019.8.05.0001, movida em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).

A ação originária visa à reparação de danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto. Narra o Autor na exordial que, após a entrega da segunda fase do empreendimento pela construtora Syene, solicitou à Embasa a atualização cadastral para elevar o número de economias de 728 para 1.122 unidades, o que reduziria o valor da tarifa progressiva. Contudo, foi surpreendido pela recusa da concessionária, que condicionou a alteração à quitação de débitos pendentes em nome da construtora, resultando em cobranças excessivas nas faturas de março e abril de 2019.

Pleiteou, no mérito, o reconhecimento da responsabilidade solidária das Rés e a condenação destas à restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando, à época, o montante de R$ 147.009,74 (cento e quarenta e sete mil, nove reais e setenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais.

Tentativa de conciliação sem êxito, conforme termo de audiência ID. 89920855.

Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida (ID 89921064), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a acionada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – PROJETO RÓTULA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa Selic. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor da EMBASA. Condeno a acionada SYENE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora."

Inconformado, o CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89921066).

Em suas razões, suscita a necessidade de reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade solidária da Embasa, argumentando que a concessionária agiu de forma abusiva ao condicionar a alteração cadastral ao pagamento de dívida de terceiro, prática vedada pela Resolução nº 02/2017 da AGERSA.

No mérito, defende a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, mas sim de falha na prestação do serviço e imposição de óbices administrativos ilegais. Requer a condenação solidária das Apeladas à restituição em dobro do indébito (R$ 147.009,74) e a inversão dos ônus sucumbenciais.

A Apelada EMBASA apresentou contrarrazões (ID 89921125), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a impossibilidade de alteração cadastral imediata decorreu da ausência de apresentação do "Habite-se" e da inércia da construtora, inexistindo ato ilícito ou má-fé de sua parte a ensejar a devolução em dobro.

Não consta a apresentação de contrarrazões pela Apelada SYENE.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023225-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação.

Preparo devidamente recolhido (IDs 89921118 e 89921119).

1. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade solidária da concessionária (EMBASA) e à modalidade de restituição dos valores, fixada na forma simples pelo Juízo a quo. O Apelante sustenta que tal medida é insuficiente diante da gravidade da conduta da Apelada, que condicionou a alteração cadastral à quitação de débitos de terceiro (Construtora Syene), inclusive gerando cobranças excessivas em períodos posteriores à entrega do empreendimento, o que afasta o engano justificável e impõe a repetição do indébito em dobro.

1.1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL -

A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

1.2. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA -  

Primeiramente, no que tange à corré SYENE, observo que sua responsabilidade pela desídia burocrática – consubstanciada na não baixa da matrícula de obra e na demora em fornecer a documentação necessária à concessionária – foi reconhecida pelo juízo a quo e não foi objeto de insurgência recursal por parte da construtora. Operou-se, portanto, a preclusão lógica quanto à sua culpa no evento danoso, restando definitiva sua obrigação de reparar, resguardada a discussão apenas quanto à extensão do dano (dobra) e solidariedade. 

A controvérsia nodal reside na conduta da EMBASA, especificamente na análise da sua atuação durante o processo de solicitação de reclassificação tarifária do condomínio.  

A sentença de primeiro grau eximiu a concessionária de responsabilidade sob o fundamento de que esta agiu em conformidade com os procedimentos, aguardando a documentação ("habite-se") e a baixa da matrícula da construtora. Contudo, da análise do acervo probatório, em especial as comunicações eletrônicas acostadas aos autos, vislumbra-se cenário diverso.

É fato incontroverso que o Condomínio Apelante diligenciou, pela via administrativa, a atualização de seu cadastro, visando à alteração de 728 para 1.122 economias, medida que impactaria substancialmente na redução do valor da tarifa, adequando-a a realidade fática do empreendimento. Todavia, a correspondência eletrônica enviada por preposto da EMBASA (ID. 89920833) erige-se como prova cabal da ilicitude perpetrada. Nela, a concessionária condiciona explicitamente a conclusão do pedido de alteração tarifária à quitação de débitos de titularidade da SYENE. Vejamos o trecho a seguir:

"[…] No entanto, para concluir o pedido de alteração tarifária de vocês, é necessário que algum representante da Syene, nome responsável pela matrícula 112758541, entre em contato com a Embasa e peça o corte dessa ligação [...] Caso haja algum débito na matrícula de responsabilidade da Syene, a mesma deverá quitá-lo, ou se for a questão, transferi-lo para o condomínio, para que após essa quitação, a Embasa possa comparecer e realizar o corte [...]" (grifos acrescidos).  

Tal exigência viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a regulação setorial.

Nessa senda, a Resolução nº 02/2017 da AGERSA, em seu artigo 7º, §1º, inciso III, proíbe tal prática, in verbis:

"A Prestadora não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:

[...]

 III - pendente em nome de terceiros." 

Ademais, a mesma Resolução, em seu artigo 2º, inciso LII, define a figura do "Usuário" como a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, o serviço público.

Ao assumir a gestão do empreendimento, o CONDOMÍNIO sub-rogou-se na qualidade de novo usuário, titular de uma relação jurídica autônoma e distinta daquela mantida anteriormente pela construtora. A EMBASA, contudo, desprezou essa distinção basilar e optou por ignorar a autonomia das relações contratuais.

Nesse diapasão, a responsabilidade civil da EMBASA exsurge do manifesto abuso de direito e da falha na prestação do serviço, consubstanciada na imposição de condição suspensiva ilegal — o pagamento de dívida de terceiro (antigo usuário) — para a efetivação de um direito subjetivo do consumidor, qual seja, a reclassificação tarifária (direito do novo usuário). A Concessionária, detentora de meios legais próprios para perseguir seu crédito em face da construtora, optou pela via oblíqua da coação administrativa contra o consumidor hipossuficiente na relação técnica.

É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, mormente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a obrigação decorrente do fornecimento de água e esgoto possui natureza propter personam, e não propter rem, vinculando-se, portanto, a quem efetivamente utilizou o serviço, e não ao imóvel. Destarte, não se pode exigir do Condomínio o adimplemento de obrigação da Construtora como condição sine qua non para o exercício de um direito.

Vejamos o seguinte aresto sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (grifos acrescidos).

Isso significa que a dívida não está atrelada ao imóvel, mas sim a quem efetivamente utilizou o serviço e figurava como titular do contrato à época do fato gerador.

No caso dos autos, é incontroverso que o débito exigido pela EMBASA era de responsabilidade da construtora SYENE, referente a período anterior à individualização das matrículas e à plena assunção da gestão pelo condomínio. A conduta da concessionária viola, assim, o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. A coação para pagamento de débito inexigível como condição para a prestação de um serviço essencial configura ato ilícito.

A concessionária não pode se eximir de responsabilidade alegando mero cumprimento de normas burocráticas quando, na verdade, violou a própria regulação setorial.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Concessionária pelos danos materiais suportados pelo condomínio apelante.

1.3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS –

Ambas as rés concorreram para o dano sofrido pelo autor. A SYENE, por sua inércia em não quitar os débitos de sua responsabilidade, deu causa original ao problema. A EMBASA, por sua vez, ao efetuar a cobrança indevida e coagir o condomínio ao pagamento, agravou a situação e violou diretamente os direitos do consumidor.

Nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados.

Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da SYENE e da EMBASA.

1.4. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO -


É incontroverso o pagamento a maior nas competências de março e abril de 2019. O Apelante pleiteia a restituição em dobro. O Juízo a quo determinou a devolução simples.

Sobre o tema, registre-se que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)


 

Logo, no presente caso, como os descontos se deram no ano de 2019, ou seja, anteriormente a 30/03/2021, a restituição deve ser mantida na forma simples, tal como decidido na sentença, em observância à segurança jurídica e à necessidade de comprovação de má-fé subjetiva para fatos anteriores à modulação, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença apenas para reconhecer a responsabilidade solidária das Rés SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) pela restituição dos valores.

Mantém-se a condenação à restituição na forma simples, conforme fundamentação supra.

Determino, outrossim, que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o dia 29/08/2024, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a Taxa Selic para fins de atualização e mora, em estrita observância às disposições da Lei nº 14.905/2024.

Considerando o provimento parcial do recurso e a sucumbência mínima do Apelante (que decaiu apenas quanto à dobra), condeno as Apeladas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



[1] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.