PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014268-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA MADEIRA CARDOSO BIN
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: LARISTON DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória no valor de um salário-mínimo, sob pena de multa diária de R$2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela voltada ao pensionamento mensal, diante da dinâmica controvertida do acidente e da ausência de prova contemporânea da incapacidade laborativa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca da culpa, do dano e do nexo causal. Havendo versões antagônicas sobre a dinâmica do sinistro (alegação de veículo em fila dupla e vítima em via de tráfego), a dilação probatória sob o crivo do contraditório mostra-se indispensável antes da imposição de obrigação pecuniária imediata.

4. A probabilidade do direito resta fragilizada quando o último atestado médico que certificava a incapacidade laboral da vítima (ID 522602111 – autos de origem) já se encontra com prazo de validade exaurido há meses, inexistindo laudo pericial ou relatório atualizado que comprove a persistência de sequelas impeditivas ao labor.

5. A natureza alimentar e irrepetível da pensão mensal configura perigo de irreversibilidade financeira da medida (art. 300, § 3º, CPC), impondo à agravante um dano reverso de difícil reparação caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A fixação de pensão provisória em acidentes de trânsito exige prova robusta da responsabilidade civil e da incapacidade laborativa atual, não se justificando a medida quando a dinâmica do sinistro é controvertida e os relatórios médicos encontram-se desatualizados.

2. O perigo de irreversibilidade financeira decorrente da irrepetibilidade da verba alimentar obsta a concessão de tutela antecipada sem a devida dilação probatória e perícia médica judicial."

Dispositivos citados : CPC, art. 300; CC: arts. 186 e 927;

Jurisprudência citada: TJBA: (Agravo de Instrumento nº 8024797-54.2021.8.05.0000; Agravo de Instrumento nº. 8011625-79.2020.805.0000; e Agravo de Instrumento 8008680-85.2021.805.0000.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8014268-97.2026.805.0000, em que figuram como Agravante FLÁVIA MADEIRA CARDOSO BIN e Agravado LARISTON DE OLIVEIRA CASTRO.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,     de               de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014268-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA MADEIRA CARDOSO BIN
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: LARISTON DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FLAVIA MADEIRA CARDOSO BIN, para objetar decisão (ID 100214776), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos c/c Reparação de Danos c/c Lucro Cessante e Pensão Mensal, tombada sob o nº 8187518-08.2025.8.05.0001, contra si movida por LARISTON DE OLIVEIRA CASTRO, deferiu em parte a tutela provisória pleiteada, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

“(...)

Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO:

1) A Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental;

2) Parcialmente a Tutela de Urgência para determinar que a Ré, FLAVIA MADEIRA CARDOSO BIN, promova o pagamento de PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA em favor do Autor, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte um reais), a ser paga todo dia 05 (cinco) de cada mês, a partir da Citação, sob pena de MULTA DIÁRIA que ora arbitro no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento da Decisão Judicial. O pagamento deverá ser realizado em conta bancária a ser informada pelo Acionante.

Deixo para momento oportuno a análise acerca da retroatividade da referida verba ou de eventuais parcelas acumuladas, as quais serão apreciadas por ocasião da Sentença definitiva.”

 

Em suas razões recursais (ID 100214770), aduz, em síntese, a agravante, que não foram preenchidos pelo agravado os requisitos para concessão da medida liminar buscada.

Destaca que decorridos aproximadamente 09 meses do acidente, impossível afirmar se persiste a incapacidade alegada pelo agravado, sendo imprescindível a realização de exame pericial e análise de novos exames de imagem para confirmar se existe sequela impeditiva ou mera recuperação fisiológica.

Afirma que o acidente foi decorrente de conduta irregular do recorrido, ao descumprir as normas de trânsito, assumindo o risco da situação, rompendo o nexo de causalidade e por conseguinte afastando a probabilidade do direito indenizatório.

Argumenta como sendo prematuro considerar como estando comprovada a sua culpa sem lhe ter sido oportunizado o exercício do contraditório, quando poderá, durante a instrução do feito, impugnar a documentação juntada á inicial pelo recorrido, bem como demonstrar as circunstâncias determinantes para ocorrência do acidente.

Diz como presentes os pressupostos para concessão da medida liminar buscada, quais sejam, a fumaça do bom direito, consignada no fato de que não há comprovação nos autos de que o agravado esteja inválido a ensejar o pagamento de pensão provisória e o perigo da demora consubstanciado no enriquecimento ilícito do recorrido, já que o pagamento de pensão sem comprovação do afastamento do mesmo geraria prejuízo à recorrente, além de baixa probabilidade de reversão.

Sobreleva que o valor da multa diária é excessivo, não tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua redução.

Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar buscada, para suspender os efeitos da decisão combatida nos termos requeridos e ao final pelo provimento do recurso.

Decisão (ID 100330765), deferindo a medida liminar pleiteada.

Sem contrarrazões conforme certificado (ID 1003740350).

É o relatório.

Salvador, 02 de maio de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014268-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA MADEIRA CARDOSO BIN
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: LARISTON DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil repousa sobre o sistema da culpa (responsabilidade subjetiva), exigindo a demonstração inequívoca de uma conduta culposa, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos.

No cenário de um acidente de trânsito, a definição de quem deu causa ao evento danoso é o ponto fundamental da demanda e, no presente caso, tal circunstância encontra-se profundamente controvertida.

Embora o juízo de origem tenha se amparado no boletim de ocorrência e em declarações testemunhais para deferir a liminar, a agravante trouxe aos autos argumentos e indícios que colocam em dúvida a dinâmica do sinistro conforme narrada na petição inicial, sustentando que o agravado teria agido com imprudência ao estacionar seu veículo em fila dupla, conduta expressamente vedada pelo artigo 181, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro, e ao permanecer no leito da via pública, em local de fluxo de veículos, para realizar reparos no pneu. Tais alegações sugerem a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que, caso confirmado, possui o condão de romper o nexo causal ou, ao menos, mitigar substancialmente o dever de indenizar.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a fixação de pensão mensal em sede de cognição sumária exige prova pré-constituída irrefutável acerca da responsabilidade civil, sendo prudente aguardar a instrução processual quando as versões das partes são conflitantes.

A complexidade de acidentes de trânsito demanda, via de regra, a realização de perícia técnica e a colheita de depoimentos sob o crivo do contraditório para que se possa afirmar, com segurança jurídica, a existência do dever de indenizar.

Sobre a necessidade de dilação probatória antes da concessão de medidas antecipatórias em casos de responsabilidade civil automobilística, este Tribunal de Justiça já se manifestou. Confira-se:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO POR PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA COMPELIR O AGRAVANTE/RÉU A PAGAR PENSÃO AO AGRAVADO ATÉ QUE COMPLETE A MAIORIDADE CIVIL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A CONDUTA DO RECORRENTE FOI DETERMINANTE NA MORTE DO GENITOR DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOUGLAS PEREIRA irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Fixação de Pensão por Morte em Acidente de Trânsito e Tutela de Urgência Antecipada, tombada sob nº 8000477-73.2021.8.05.00182, que deferiu pedido liminar do agravado/autor, para compelir o agravante a pagar-lhe mensalmente 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até que complete a maioridade, a título de pensão alimentícia, em razão de ter sido causador do acidente de trânsito que vitimou seu pai. De partida, vale mencionar que no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do objeto final da lide. Cinge-se a controvérsia sobre possibilidade de fixação de pensão alimentícia em favor de filho de vítima de acidente de trânsito, antes de realizada a instrução probatória na lide de origem. O Boletim de Acidente de Trânsito informa que não foi realizada a perícia técnica no local, além de atestar que o passageiro morto, senhor Lourival Ferreira, não usava o cinto de segurança (ID 103313562 – fls. 07/08). É cediço que para se constatar a responsabilidade em acidentes de trânsito a perícia técnica é imprescindível. No caso dos autos, é fundamental saber se o fato do passageiro estar sem o cinto de segurança contribuiu para sua morte. A dilação probatória é imprescindível para a constatação da responsabilidade civil, no caso dos autos da origem. Recurso conhecido e provido. ( Agravo de Instrumento n° 8024797-54.2021.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relª Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 02/02/2022).


Portanto, a existência de versões antagônicas sobre o comportamento dos envolvidos no momento do atropelamento afasta a verossimilhança das alegações necessárias para o deferimento da pensão provisória. A manutenção de uma obrigação pecuniária imediata, sem que se tenha clareza sobre a parcela de culpa de cada agente, configura uma antecipação de mérito prematura que desconsidera a paridade de tratamento entre os sujeitos do processo.

A dilação probatória, portanto, apresenta-se como medida indispensável para a solução justa da lide.

Diante dessa incerteza fática, a prudência recomenda a reforma da decisão agravada para afastar o pensionamento provisório até que os fatos sejam devidamente esclarecidos na fase de instrução.

Avançando na análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, observa-se que a probabilidade do direito também se encontra fragilizada pela ausência de elementos probatórios contemporâneos que atestem a persistência da incapacidade laboral do agravado.

Entre a data do acidente, ocorrido em 04/07/2025, e a data da decisão agravada, proferida em janeiro de 2026, transcorreu um lapso temporal de aproximadamente sete meses e, em assim sendo,  entendo como temerária a manutenção de uma pensão provisória baseada exclusivamente em registros médicos pretéritos.

Compulsando os autos observa-se que o último atestado médico colacionado aos autos (ID 522602111 – autos de origem) foi emitido em 20/08/2025 e concedeu ao autor um afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de noventa dias e, em assim sendo o período de incapacidade técnica certificada expirou em novembro de 2025, inexistindo, qualquer laudo ou relatório médico posterior que comprove que as sequelas do acidente ainda subsistam de forma a impedir o agravado no exercício de suas atividades laborais.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS DESATUALIZADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que negou o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor para restabelecimento do auxílio-doença. II - Nos termos do art. 59 e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido no referido diploma legal, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. III – In casu, a documentação trazida aos autos não apresenta elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que os exames e relatórios médicos exibidos são antigos (maio/18 a dezembro/18) e, portanto, desatualizados. IV - Deste modo, imprescindível a realização de perícia médica para aferição da incapacidade laboral do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 8011625-79.2020.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rela. Desa. Carmem Lúcia Pinheiro Santos, pub. 20/08/2020 )


A manutenção da pensão mensal baseada em atestado vencido configura nítido cerceamento de defesa da agravante, na medida em que lhe impõe o ônus de sustentar o agravado sem que haja prova idônea da necessidade atual do benefício, impedindo a verificação da subsistência do perigo da demora em favor do recorrido.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PENSÃO VITALÍCIA. RELATÓRIO MÉDICO QUE REPORTA A INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela. Assevera que, em virtude das sequelas deixadas pelo acidente sofrido, teve sua capacidade laboral reduzida, pugnando pelo deferimento de pensão vitalícia no importe de um salário mínimo. 2. Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular entendeu não estarem presentes os requisitos do supracitado art. 300 do CPC, principalmente no que diz respeito probabilidade do direito, posto que não identificou nos relatórios médicos acostados aos autos a alegada redução da capacidade laborativa. 3. Analisando do laudo pericial do INSS juntado no id. 97351193 dos autos originários, constatou-se a incapacidade laborativa temporária, portanto, agiu com acerto o magistrado singular, haja vista que será necessária a realização de uma prova pericial para identificar uma incapacidade laborativa permanente, a qual ensejaria na possível pensão vitalícia requerida. 4. Portanto, não restaram configurados, pelo menos em sede de cognição sumária, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, haja vista que para averiguação da probabilidade do direito, a dilação probatória é necessária. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n° 8008680-85.2021.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Pub. em: 22/02/2022 )


Diante da fragilidade da probabilidade do direito e do nítido perigo de irreversibilidade financeira, a reforma da decisão combatida é a medida que melhor se coaduna com os princípios do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a determinação de pagamento de pensão mensal provisória em favor do agravado restando igualmente revogada a multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento.


Sala e Sessões,       de                  de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora