PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA FUNDADA EM ALEGADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS DA ANEEL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O DÉBITO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. A relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, conforme o art. 22 do CDC. O ônus da prova quanto à existência de fraude ou irregularidade na medição do consumo de energia recai sobre a concessionária, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido no presente caso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia ou a imputação de débito com base em fraude unilateralmente apurada pela concessionária (AgRg no AREsp 334.712/PE). A ausência de demonstração da irregularidade e do nexo de causalidade entre a conduta da consumidora e o suposto desvio de energia torna indevida a cobrança da fatura, sendo cabível a restituição do valor pago. O trabalho adicional do patrono da parte Apelada em grau recursal autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003664-70.2022.8.05.0274, em que figuram, como Apelante - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelada - CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003664-70.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Restituição dos Valores Pagos Indevidamente de nº 8003664-70.2022.8.05.0274, contra si ajuizada pela CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da fatura de energia elétrica no valor de R$ 9.002,83 (nove mil e dois reais e oitenta e três centavos); b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 9.002,83 (nove mil e dois reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 77368802). Em suas razões recursais (Id. 77368805), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. No mérito, aduziu, em síntese, que a cobrança impugnada tem origem em regular procedimento administrativo instaurado após a constatação de irregularidade na medição do consumo de energia da unidade da Apelada, consistente em desvio de carga anterior ao medidor, impedindo a aferição correta do consumo. Defendeu que a fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 9.002,83, foi emitida com amparo na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e levantamento de carga instalado, respeitando-se os critérios técnicos estabelecidos pelos artigos 129, 130, 132 e 116 do referido normativo. Alegou que a emissão da fatura é medida necessária à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, não se podendo admitir a desconstituição do débito, sob pena de legitimar conduta irregular, lesiva ao sistema. Sustentou que foram assegurados à parte Apelada o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo, não havendo nulidade nos atos praticados. Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Apelada, além de pleitear a condenação desta ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 77368813, onde protestou pelo improvimento do presente recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003664-70.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Restituição dos Valores Pagos Indevidamente de nº 8003664-70.2022.8.05.0274, contra si ajuizada pela CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da fatura de energia elétrica no valor de R$ 9.002,83 (nove mil e dois reais e oitenta e três centavos); b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 9.002,83 (nove mil e dois reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à Apelante. Explico. De início, convém salientar que a relação jurídica travada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 22, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que, repentinamente, houve cobrança pelo fornecimento de energia em valor superior à média de consumo da Apelada. Em suas razões, a Apelante alega que o débito decorre de recuperação de consumo em razão de irregularidade no medidor da Apelada. Diante disso, incumbia à Concessionária de energia elétrica comprovar a existência da alegada irregularidade na medição do consumo, bem como demonstrar que tal anomalia decorreu de conduta imputável à consumidora, de modo a justificar sua responsabilização pelo ilícito, o que não se sucedeu. Embora a empresa possua o direito de fiscalizar a forma de utilização dos serviços pelo consumidor, com o intuito de coibir fraudes e desvios de energia, é igualmente certo que tal fiscalização deve observar estritamente os parâmetros legais estabelecidos. Nesse sentido, convém salientar que, de acordo com os artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ao identificar indícios de procedimento irregular, caberia à distribuidora adotar as providências necessárias para a devida caracterização da suposta irregularidade, reunindo um conjunto de evidências e lavrando o correspondente Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, com a entrega de cópia legível a consumidora, mediante recibo com assinatura. Ademais, somente poderia haver responsabilização da Apelada pelos custos, caso comprovada a irregularidade. Senão, vejamos: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Na mesma linha, consoante estabelece o art. 360 da mencionada Resolução, o corte de energia elétrica só poderia ser efetuado após o decurso de 15 (quinze) dias da prévia notificação a consumidora, nos seguintes termos: Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. Ainda, cumpre esclarecer que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária” (AgRg no AREsp 334.712/PE). Portanto, ao contrário do que alega a Apelante, ao sustentar que teria agido no exercício regular de seu direito, constata-se que a Concessionária descumpriu os preceitos legais e regulatórios estabelecidos pela ANEEL. No caso em análise, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar nos autos provas que demonstrassem a legitimidade do débito cobrado, a realização da inspeção com a observância dos cuidados necessários à garantia dos direitos da Apelada, bem como qualquer evidência de que esta tenha praticado irregularidade no medidor de energia elétrica. Dessa forma, embora tenha alegado fraude, a Apelante não trouxe aos autos prova material que efetivamente demonstre a violação alegada no medidor de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte Autora, ora Apelada, em decorrência da alegada irregularidade, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Quanto a tal questão, se depreende dos autos que a alegação da parte ré acerca de “desvio antes do medidor” presente na unidade da parte autora, foi pautada no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado por preposto da própria Apelante, o que não tem condão de, per si, comprovar o alegado, posto que produzido, como já citado, de forma unilateral. Frise-se que o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 571694 SP 2014/0217104-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: 20/10/2014). Assim, falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade, e fundada, ainda, numa prova produzida de forma unilateral, de modo que, não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Desse modo, revela-se abusiva a cobrança do débito imputado à Apelada com fundamento em suposta fraude, sendo cabível a repetição do indébito, em razão do pagamento de valores oriundos de cobrança indevida. Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito por inexistir prova suficiente capaz de endossar as afirmações da concessionária acerca do alegado desvio na medição de consumo de energia elétrica, uma vez que a prova técnica apresentada foi produzida unilateralmente. 4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Não restou demonstrado que o autor tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, não havendo falar em consumo a ser recuperado. 6. O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano. 7. Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 8. Sentença parcialmente modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. 9. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076688431, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003874-47.2007.8 .05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS APELADO: RAILTON SILVA NUNES e outros Advogado (s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART . 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DO CONSUMO NA UNIDADE CONSUMIDORA APÓS TROCA DO APARELHO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo nº. 0003874-47 .2007.8.05.0126, oriundo da comarca de Itapetinga, figurando como apelante/recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como recorrente/apelado RAILTON SILVA NUNES . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto condutor. 7 (TJ-BA - Apelação: 00038744720078050126, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. CORTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ANTECIPADA AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL . AVISO GENÉRICO EM FATURA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000271-44 .2017.8.05.0200, originários da Comarca de Pojuca/BA, em que é Apelante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada ANAISE MARQUES MAIA . ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - APL: 80002714420178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021) Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do improvimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003664-70.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
VOTO