PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030211-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSICLEIDE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSIONISTA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PENSÃO COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE PM). GRATIFICAÇÕES CET (125%) E GAP (REF. V). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO TEMPORAL DE 30 ANOS NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA TEMPO INFERIOR. ILEGITIMIDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.


I. Caso em exame


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de Policial Militar, que era 1º Sargento PM quando de seu falecimento, por meio do qual se pleiteia a revisão do benefício previdenciário para que seja calculado com base nos proventos do posto imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM. A pretensão abrange a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na Referência V, sob o fundamento da paridade e integralidade remuneratória.


II. Questão em discussão


As controvérsias jurídicas a serem dirimidas consistem em aferir: a) a presença da prova pré-constituída como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança; b) o suposto direito da pensionista ao cálculo do benefício com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, ante a exigência de 30 (trinta) anos de serviço para tal desiderato, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001; e c) a necessidade de demonstração inequívoca, por meio de documentação idônea, da composição atual da pensão para viabilizar a análise da alegada omissão no pagamento das gratificações pleiteadas.


III. Razões de decidir


O mandado de segurança, por sua natureza de rito sumário especial, exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, aquele cuja existência e delimitação são passíveis de comprovação de plano, mediante prova documental inequívoca que deve acompanhar a petição inicial. É vedada, em seu âmbito, a dilação probatória destinada à elucidação de fatos controversos.


A Impetrante não logrou êxito em comprovar o alicerce fundamental de sua pretensão. A promoção aos proventos do posto superior, de 1º Tenente PM, está condicionada, conforme o disposto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao implemento de 30 (trinta) anos de serviço. Contudo, o documento carreado aos autos pela própria Impetrante (Documento 7), intitulado "Certidão para Reforma", atesta que o instituidor da pensão contava com apenas 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço. A ausência do requisito temporal fulmina, de plano, a pretensão de cálculo da pensão com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM.


Em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a concessão de proventos de posto superior, ainda que de caráter genérico como a CET, exige prova documental robusta do preenchimento dos requisitos legais ao tempo da inatividade, sendo indispensável a demonstração do lapso temporal de 30 anos (Mandado de Segurança nº 8003478-25.2024.8.05.0000). No presente caso, o contraste entre a norma e a prova produzida evidencia a inexistência de direito líquido e certo.


A carência probatória estende-se à suposta ausência de pagamento das gratificações. Os contracheques apresentados (Documento 9) indicam o pagamento da pensão sob uma rubrica genérica ("0004 Pensão Previdenciária"), sem o detalhamento das parcelas que a compõem. Tal omissão impede a verificação imediata e inequívoca de que as gratificações CET e GAP V não integram o benefício, tornando imprescindível uma fase de instrução para requisitar a documentação pertinente, procedimento incompatível com a via mandamental.


A ausência de prova pré-constituída sobre fatos essenciais à demonstração do direito alegado constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito, o que impõe a denegação da segurança.


IV. Dispositivo e tese


Segurança denegada.


Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados. 2. A ausência de documento essencial que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o direito postulado, tal como a contagem de tempo de serviço para promoção a posto superior, acarreta a denegação da segurança ante a inexistência de prova de direito líquido e certo."


Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Art. 1º e Art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009; Art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001; Súmula 266 do STF; Súmula 359 do STF.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034782520248050000.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da MANDADO DE SEGURANÇA nº 8030211-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ROSICLEIDE DA SILVA PEREIRA e como Impetrado o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030211-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSICLEIDE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de gratuidade da justiça, impetrado por ROSICLEIDE DA SILVA PEREIRA em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA como pessoa jurídica de direito público interessada.

Narra a Impetrante, em sua peça vestibular (ID 83112436), ser pensionista do ex-Policial Militar GEOVANIO MONTEIRO LIRIO, falecido em 14 de dezembro de 2008, o qual detinha a graduação de 1º Sargento PM. Sustenta que, por ter o instituidor da pensão ingressado no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito adquirido à paridade e à integralidade de seus proventos, devendo estes ser revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.

Afirma que o falecido militar, ao ser transferido para a inatividade, preenchia os requisitos para ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM. Com base nessa premissa, requer a revisão de sua pensão para que esta corresponda ao valor que seu esposo receberia se vivo fosse, pleiteando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na Referência V, vantagens estas que, segundo alega, integram a remuneração do posto de 1º Tenente.

Argumenta a tempestividade do writ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, certidão de óbito, escritura de união estável, certidão de tempo de serviço e contracheques (IDs 83112437 a 83112443).

Através do despacho de ID 90700885, este Relator deferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergou a análise de mérito para após as informações e determinou a notificação da autoridade coatora, bem como a ciência do órgão de representação judicial do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 91736323), apresentando extensa manifestação na qual arguiu, em sede preliminar: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; b) a ausência de prova pré-constituída, argumento central de sua defesa, destacando que a documentação acostada pela própria Impetrante demonstra que o instituidor da pensão contava com apenas 25 anos de serviço, tempo insuficiente para a percepção de proventos do posto superior, que exige 30 anos, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, além da falta de documentos que comprovem a composição detalhada da pensão e o efetivo vínculo entre o benefício e o falecido servidor; c) a inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do STF, por entender que a ação se volta contra lei em tese, especificamente contra o art. 8º da Lei nº 12.566/2012; e d) a decadência do direito à impetração, pelo transcurso do prazo de 120 dias desde a edição da referida lei.

No mérito, o Ente Estatal defendeu a impossibilidade de revisão dos proventos, que se regulam pela lei vigente à época da aposentadoria (Súmula 359 do STF); o caráter propter personam das gratificações GAP IV e V, que exigem o efetivo exercício e avaliação funcional; a violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumentos com base em isonomia; a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função (GFPM); e a necessidade de observância da prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF).

A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 93001705), manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa, por considerar que a matéria controvertida envolve direito individual, disponível e de natureza eminentemente patrimonial, não se vislumbrando interesse público que justifique a atuação do Ministério Público como custos iuris.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030211-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSICLEIDE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Vistos, etc.

Submete-se a julgamento o presente Mandado de Segurança, por meio do qual a Impetrante, pensionista de ex-policial militar, busca a revisão de seu benefício previdenciário com base em suposto direito à paridade e integralidade, pleiteando o cálculo da pensão com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM e a consequente implantação de gratificações.

Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que deve ser rejeitada. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo o ente público colacionado aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a impetrante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.

No tocante à inadequação da via eleita (Súmula 266 do STF) e à decadência, igualmente as rejeito. O objeto da presente ação não é a lei em tese, mas o ato omissivo da autoridade impetrada que deixa de implementar nos proventos da impetrante reajustes e gratificações que entende devidos por força da paridade. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em extinção do direito pela via da decadência.

Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

O cerne da questão a ser dirimida repousa sobre a análise de um pressuposto processual específico e inafastável da via mandamental: a existência de prova pré-constituída a amparar o alegado direito líquido e certo.

Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A liquidez e a certeza do direito, como cediço, referem-se à sua manifesta existência e delimitação, cujos fatos constitutivos devem ser comprovados de plano, por meio de prova documental inequívoca, apresentada juntamente com a petição inicial. A via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, sendo incompatível com a produção de provas para a demonstração de fatos que, no momento da impetração, mostram-se dúbios, controversos ou dependentes de ulterior elucidação.

No caso em apreço, a Impetrante fundamenta toda a sua pretensão em duas premissas fáticas essenciais: primeiro, que seu falecido esposo, ao passar para a inatividade, detinha o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM; segundo, que a Administração Pública se omite no pagamento da CET no percentual de 125% e da GAP na Referência V. A análise detida dos autos, contudo, revela uma deficiência probatória insuperável que obsta o acolhimento da impetração.

O pleito de percepção de proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente PM encontra amparo legal no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que estabelece como direito do policial militar "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". O requisito legal é, portanto, cristalino: a aquisição do direito está intrinsecamente vinculada à comprovação de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

A este respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgado sob a relatoria da Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, ao tempo que reconhecu o carater genérico da CET, também assentou a imprescindibilidade da prova pré-constituída quanto ao tempo de serviço para a concessão de proventos de posto superior:

"4. No mérito, o art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para a reserva remunerada, quando completar mais de 30 anos de serviço, tem seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 5. A remuneração dos policiais é formada pelo soldo, ou quotas de soldo, e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (art. 102 do Estatuto)" (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8003478-25.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Maria de Fátima Silva Carvalho, Publicado em 2024).

Ocorre que a Impetrante, ao contrário do paradigma jurisprudencial citado, ao invés de demonstrar o preenchimento de tal requisito, juntou aos autos o documento de ID 83112441, equivocadamente nominado na petição inicial como "BGO REFORMA", mas que se trata, em verdade, de uma "Certidão para Reforma". Tal documento, que serve de alicerce para a análise do tempo de serviço do instituidor da pensão, consigna de forma expressa e inequívoca, em seu item 09, um tempo de serviço total de 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias, já computado o acréscimo de licenças especiais não gozadas.

A prova documental produzida pela própria parte Impetrante, portanto, não apenas deixa de comprovar o direito alegado, como, em verdade, o nega frontalmente, ao atestar que o militar não alcançou o lapso temporal de 30 anos exigido pela legislação para fazer jus aos proventos do posto superior. A ausência desse direito primário contamina, por via de consequência, toda a pretensão secundária de percepção de vantagens remuneratórias (como a CET de 125%) atreladas ao posto de 1º Tenente PM, que jamais poderia servir de base de cálculo para os proventos do falecido.

Ademais, ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar tal óbice, a impetração padece de outra falha probatória crucial. A Impetrante alega a omissão no pagamento de gratificações, mas não apresenta qualquer documento que demonstre, de forma detalhada, a composição de sua pensão. No mais, os contracheques juntados (ID 83112443) são genéricos e se limitam a informar o valor total do benefício sob a rubrica "Pensão Previdenciária", sem discriminar as parcelas que o integram. Não há nos autos uma certidão de composição da pensão ou um demonstrativo analítico de pagamento que permita a este juízo aferir, de plano, se as gratificações CET e GAP V estão ou não sendo pagas, e, em caso afirmativo, em quais patamares. Sem essa prova, a alegação de omissão configura mera ilação, cuja comprovação demandaria, necessariamente, a requisição de documentos e informações à Administração, procedimento que se enquadra no conceito de dilação probatória, vedado na via mandamental.

A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, a única solução processual cabível é a denegação da segurança. A esse respeito, a manifestação do Estado da Bahia (ID 91736323) é precisa ao suscitar a insuficiência do tempo de serviço e a ausência de detalhamento da composição do benefício.

Acolher a pretensão da Impetrante nestes termos significaria transformar o mandado de segurança em uma ação de conhecimento com fase instrutória, desvirtuando por completo a sua finalidade constitucional de ser um instrumento célere e eficaz para a tutela de direitos incontestes e documentalmente comprovados.

Dessa forma, a ausência de prova documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado impõe a denegação da segurança, ressalvando-se à Impetrante, contudo, o direito de postular sua pretensão pelas vias ordinárias, onde a dilação probatória é amplamente admitida.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de prova pré-constituída.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07