PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a prescrição e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3. As matérias relativas aos critérios de apuração do quantum debeatur, quando não constituírem objeto da apelação, devem ser apreciadas pelo juízo de origem na fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, art. 884; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Decreto Estadual nº 6.192/1997; Súmula Vinculante nº 37/STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000; STJ, jurisprudência sobre efeito interruptivo da execução coletiva.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153259-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta por ANILDO RÉGIS DOS SANTOS, para reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. O acórdão embargado assentou que a pretensão executória não se encontrava prescrita, ao fundamento de que o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 era ilíquido quanto ao valor devido a cada substituído, exigindo prévia liquidação individual. Consignou, ainda, que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva ilíquida somente se inicia após a conclusão da fase destinada à individualização do crédito, bem como que o ajuizamento da execução coletiva possui efeito interruptivo da prescrição. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que, interrompida a prescrição com a impetração do mandado de segurança coletivo, o prazo voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado, ocorrido em 26/03/2019, encerrando-se em 26/09/2021. Alega, ainda, necessidade de integração do acórdão quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que o pagamento do auxílio-transporte poderia ocasionar enriquecimento sem causa ou bis in idem, uma vez que os policiais militares já teriam usufruído gratuidade no transporte e fornecimento de SmartCard. Sustenta, também, a necessidade de manifestação sobre o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, especialmente quanto ao desconto de até 6% sobre o vencimento básico, bem como sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte, eventual incidência de tributos e contribuições e a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, sanadas as omissões e contradições apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o fundamento de inexistirem vícios no acórdão, sustentando que a pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153259-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os aclaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado. No caso, o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição, bem como a necessidade de manifestação sobre enriquecimento sem causa, bis in idem, fornecimento de SmartCard, gratuidade no transporte, desconto de até 6% previsto no Decreto Estadual nº 6.192/1997, natureza jurídica do auxílio-transporte, incidência de tributos e contribuições e aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Quanto à prescrição, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que o título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 era ilíquido quanto ao valor devido a cada substituído, razão pela qual se fazia necessária a prévia liquidação individual para apuração do crédito. Consignou-se, ainda, que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000, reconheceu a impossibilidade de execução coletiva mediante cálculo genérico, determinando a liquidação individualizada do valor devido a cada associado. Com base nessa premissa, concluiu-se que, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional para a execução individual somente se inicia após a conclusão da fase necessária à individualização do crédito. O acórdão também registrou que o ajuizamento da execução coletiva possui efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a tese prescricional foi devidamente analisada, embora em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. A irresignação, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscutir a matéria. Também não se verifica contradição interna. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos é aquela existente entre os fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. Quanto às alegações relativas ao art. 884 do Código Civil, ao suposto bis in idem, à gratuidade no transporte, ao SmartCard, ao desconto de até 6%, à natureza jurídica da verba, às incidências legais e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, igualmente não se verifica omissão capaz de justificar a integração do julgado. Isso porque o acórdão embargado não promoveu novo julgamento sobre o direito material ao auxílio-transporte, tampouco fixou, de forma exauriente, os critérios de cálculo do crédito. A controvérsia apreciada limitou-se à ocorrência, ou não, da prescrição reconhecida na sentença. Ao dar provimento à apelação, o acórdão apenas afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, com a apuração do valor devido ao exequente. Desse modo, eventuais questões relativas a abatimentos, compensações, desconto de até 6%, natureza jurídica da verba, incidências legais e demais critérios de apuração do quantum debeatur não constituem vícios do acórdão embargado, pois não integravam o objeto específico da apelação. Tais matérias, se pertinentes, poderão ser examinadas pelo juízo de origem, na fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença, observados os limites objetivos do título judicial coletivo e da coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para integração ou modificação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153259-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILDO REGIS DOS SANTOS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO