PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDENI DIAS FERREIRA, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação ordinária de revisão de saldo vinculado ao PASEP cumulada com pedido de danos materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a concessão do benefício, ao argumento de que suas despesas pessoais e médicas impedem o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos. No caso, os documentos juntados indicam renda líquida mensal em torno de R$ 7.000,00, sem prova de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da agravante. Mantém-se, assim, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa; 2. A gratuidade da justiça depende de demonstração mínima de incapacidade financeira; 3. A existência de renda incompatível com a alegada insuficiência autoriza o indeferimento do benefício.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1666495/RS; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP; TJ-BA, AI 8017481-53.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015063-06.2026.8.05.0000 oriundos da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, ALDENI DIAS FERREIRA e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015063-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDENI DIAS FERREIRA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDENI DIAS FERREIRA, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SALDO VINCULADO AO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS” de nº 8031167-95.2024.8.05.0080, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduz que é funcionária pública e não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem causar prejuízos do próprio sustento e de sua família. Para comprovar o alegado, colaciona aos autos declaração de hipossuficiência financeira, contracheques, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda (exercício 2025, ano calendário 2024), nota fiscal de serviços médicos prestados, dentre outros. Informa ainda que sua renda é substancialmente consumida por despesas médicas essenciais e contínuas para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 2. Ressalta que consoante art. 99, §3º e 4º do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”... “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”. Assevera que segundo o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, sendo-lhe concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. Em decisão monocrática (id 100688738), foi provisoriamente indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (id nº 102898849). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 08 de abril de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015063-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDENI DIAS FERREIRA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. II - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA O art. 98, do CPC estabelece que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) A gratuidade da justiça exige a demonstração, ainda que mínima e em juízo sumário, de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a própria subsistência do requerente, nos termos do art. 98 do CPC. No caso concreto, a parte agravante juntou declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), extratos bancários, notal fiscal de serviços médicos prestados, bem assim contracheques dos meses de janeiro e fevereiro/2025, demonstrando que percebe líquido, em média, R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tais elementos, contudo, não se mostram aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, notadamente porque não evidenciam que o custeio das despesas processuais inviabilizaria a manutenção digna do sustento da parte. Nessa senda, não há como afastar o juízo negativo firmado pelo magistrado de origem, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Segue abaixo trecho da decisão de primeiro grau: “No caso concreto, a parte autora apesar de juntas documentos na exordial para comprovar a hipossuficiência alegada, não juntou documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais. No caso concreto, a autora é professora aposentada do Município de Feira de Santana, auferindo vencimento líquido em 02/2025 no importe de R$ RS 7.223.86 o que infirma a hipossuficiência alegada. Ressalte-se, ainda, que, quando intimada para apresentar documentos que comprovassem sua condição econômica, a parte autora limitou-se a informar que não possui tais documentos, deixando de demonstrar a alegada impossibilidade financeira. Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). (id nº 541813599) Sobre o tema segue precedente deste Tribunal de justiça: 2. In casu, a agravante não apresentou documentos suficientes para a concessão da gratuidade vindicada, a bem da verdade, da análise dos autos, extrai-se que o demonstrativo de movimentação bancária vista no documento de ID. 28261449, não retrata a realidade financeira a se configurar a miserabilidade jurídica anunciada. 3. Aplicado o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art . 5º da CF/88. 4. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80174815320228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015063-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDENI DIAS FERREIRA
Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO