PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006575-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s):CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Justiça Gratuita. Suspensão da exigibilidade das despesas processuais. Preclusão consumativa quanto à prescrição. Excesso de execução não demonstrado. Multa por embargos protelatórios afastada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Agravante, mantendo: (i) a exigibilidade das despesas processuais, apesar de deferida justiça gratuita no processo de conhecimento; (ii) o afastamento da alegação de prescrição; (iii) o indeferimento da tese de excesso de execução; e (iv) a aplicação de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. O Agravante requer a reforma integral da decisão. O Agravo Interno interposto no curso do processo resta prejudicado com o julgamento do presente recurso.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir:
(i) se a decisão agravada deve ser reformada para constar a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, diante da justiça gratuita deferida ao Agravante no processo de conhecimento;
(ii) se há nulidade por ausência de manifestação judicial acerca da prescrição;
(iii) se é possível rediscutir a prescrição em sede de cumprimento de sentença, quando já apreciada na fase de conhecimento;
(iv) se há excesso de execução, ainda que o Agravante não tenha apresentado memória de cálculo; e
(v) se é cabível a multa por embargos protelatórios aplicada pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

A justiça gratuita deferida na fase de conhecimento estende-se ao cumprimento de sentença, impondo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual a decisão deve ser reformada neste ponto.

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Magistrado analisou a impossibilidade de rediscutir matéria decidida no processo de conhecimento, nos termos dos arts. 505 e 509 do CPC.

A matéria relativa à prescrição, embora de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando decidida na fase de conhecimento, não podendo ser renovada na fase executiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Quanto ao alegado excesso de execução, o Agravante não apresentou o valor que entende devido nem demonstrativo discriminado do cálculo, descumprindo o art. 525, §4º, do CPC, o que impede o acolhimento da tese.

A multa por embargos protelatórios deve ser afastada, pois o Agravante obteve parcial acolhimento de sua tese quanto à suspensão da exigibilidade das despesas processuais, o que afasta o caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para:
(i) determinar a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, em razão da justiça gratuita deferida ao Agravante; e
(ii) afastar a multa por embargos protelatórios, mantendo-se os demais pontos da decisão agravada.

Tese:

A justiça gratuita deferida na fase de conhecimento estende-se ao cumprimento de sentença, impondo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, salvo revogação expressa.

A prescrição, embora matéria de ordem pública, sofre preclusão consumativa quando decidida na fase de conhecimento, não sendo possível sua rediscussão no cumprimento de sentença.

A alegação de excesso de execução exige a apresentação do valor considerado correto e da memória de cálculo, sob pena de rejeição.

A multa por embargos protelatórios não subsiste quando a parte demonstra legítimo interesse recursal e obtém parcial procedência.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006575-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Nonato Cavalcanti de Jesus contra Instituto Aerus de Seguridade Social – em liquidação extrajudicial, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, que rejeitou os Embargos de Declaração.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que houve rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença com condenação do Impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade de tais verbas.

Aponta para a ocorrência de prescrição diante do inadimplemento antecipado da dívida, configurando-se actio nata em 15/08/2001, pelo que, quando da citação válida, já havia transcorrido o prazo quinquenal.

Defende ainda a ocorrência de excesso de execução, considerando que o Agravado informa que o montante das contribuições será utilizado para quitação total ou parcial do valor do débito, porém na planilha não foi realizada a amortização deste valor.

Sustenta, diante disto, que no mês setembro/2003 exista a amortização do saldo do montante das contribuições em relação ao valor do débito, perfazendo um saldo na ordem de R$ 1.950,01 (mil novecentos e cinquenta reais e um centavo).

Aduz, no mais, ser indevida a aplicação de multa por caráter protelatório dos Embargos de Declaração, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, seja acolhida a prescrição da pretensão executória; seja reconhecido o excesso de execução; afastada a multa de 2% aplicada em sede de Embargos de Declaração.

A decisão de ID 99432278 deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso  apenas para suspender a decisão no capítulo em que condenou o Agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem constar a suspensão da exigibilidade de tais despesas por ser beneficiário da justiça gratuita.

Foi interposto Agravo Interno contra a decisão.

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 101466347, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O Agravante requereu o benefício da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006575-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA, BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Defiro o benefício da justiça gratuita ao Agravante, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015.

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Ação Monitória ajuizada pelo Instituto Aerus de Seguridade Social, cuja sentença de improcedência proferida foi reformada em sede de Apelação, com prolação do seguinte acórdão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, para julgar procedente a Ação Monitória, condenando o Apelado ao pagamento do montante de R$ 18.900,97 (dezoito mil, novecentos reais e noventa e sete centavos), com juros e correção a contar da atualização do débito conforme planilha juntada com a exordial (ID 42727948).

Ademais, com fulcro no art. 89, §11, do CPC, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência referente à 15% do valor da condenação, ficando suspensa a execução em decorrência de concessão de gratuidade de justiça.

 

Depreende-se do dispositivo do acórdão que houve inversão do ônus da sucumbência após provido o Apelo interposto pela parte Agravada, todavia foi suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita ao Agravante.

Diante disto, ao rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Agravante, deveria o Magistrado Singular ter constado na decisão agravada a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, uma vez que a justiça gratuita deferida no processo de conhecimento se estende até o cumprimento de sentença, salvo se revogada a decisão, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, a decisão deve ser reformada neste ponto para constar a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita.

Prosseguindo na análise da questão, aponta o Agravante, ainda, para a ocorrência de nulidade da decisão, sob o argumento de que o Magistrado Singular não se manifestou sobre a prescrição.

Acerca do tema, na fase de execução, deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. g.n.

 

Vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

 

Deveras, embora seja possível ao Juiz proceder a eventual correção de erro material ou erro de cálculo, a teor do art. 494, I, do CPC/2015, não é possível ao julgador alterar substancialmente a sentença, em respeito aos princípios da inalterabilidade das decisões e da coisa julgada.

Sobre a prescrição, não se nega que represente matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer jurisdição, o que afasta a aplicação da preclusão temporal.

Todavia, em nome do princípio da fidelidade ao título executivo e coisa julgada, incide a preclusão consumativa na discussão sobre a prescrição, pelo que, uma vez decidida na fase de conhecimento, não pode haver a renovação do tema na fase de cumprimento de sentença.

In casu, incidente a ocorrência de preclusão consumativa do tema objeto da Impugnação, diante da ausência de insurgência do Agravante em momento oportuno, através da interposição de Recurso contra a sentença proferida na fase de conhecimento, a qual afastou a hipótese de prescrição.

Acerca do tema, pontuou o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição não está sujeita à prescrição temporal, incidindo, porém, a preclusão consumativa.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou pagamento imediato de taxa judiciária, indeferiu a exclusão da meação da ex-esposa e impôs a colação de imóvel doado aos filhos durante a união estável.

3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, deferiu o pagamento da taxa a final, reconheceu a prescrição da pretensão de inoficiosidade e afastou a colação; rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, pela rediscussão de matéria supostamente preclusa diante de agravo anterior intempestivo; (ii) saber se os arts. 2.002 e 2.003 do CC impõem colação do bem doado mesmo quando prescrita a pretensão de declarar a inoficiosidade; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada, porque os embargos teriam buscado sanar omissões e prequestionar matérias; e (iv) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, e podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.

Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

(…)

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1008, 1026 § 2º e 1029 § 1º; CC, arts. 178 II, 197 I, 2002, 2003 e 205; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

(AREsp n. 3.028.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que ‘juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)’. Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que ‘o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária’. 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) g.n.

 

Registre-se que o art. 521, §1º, do CPC admite a discussão sobre a prescrição em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, desde que seja superveniente à prolação da sentença.

Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pela Corte Cidadã sobre o tema:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A rediscussão de matérias não debatidas no processo de conhecimento, como abatimentos decorrentes do seguro PROAGRO e descontos negociais, viola os arts. 507 e 508 do CPC, que consagram a estabilidade da decisão judicial e a preclusão consumativa.

3. A tese referente ao abatimento do seguro PROAGRO e de outros descontos deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Conforme previsto no art. 525, §1º, VII, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença permite a alegação de "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição", mas ressalta a necessidade de que os fatos sejam "supervenientes à sentença". O acórdão recorrido, ao admitir a dedução de valores não previstos no título executivo judicial, extrapolou os limites legais estabelecidos pelo referido dispositivo, afrontando o princípio da segurança jurídica.

4. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, com a realização da perícia contábil ali determinada, dando-se continuidade à fase de cumprimento de sentença..

(AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

 

Diante do entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema, denota-se que, ao pontuar que não cabe rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado fundamentou a decisão, devendo ser afastada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

No tocante ao alegado excesso de execução, a nova ordem processual exige que o devedor aponte a quantia que entende devida. Além disto, o Executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  art. 523  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. g.n.

 

Tal determinação é um instrumento utilizado pela lei processual para facilitar o julgamento do processo pelo julgador. Ao analisar os cálculos apresentados pelas duas partes, é possível ao Juiz aferir a correção do valor exequendo.

Na hipótese vertente, o Agravante deixou de indicar o valor que entende devido, bem como de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, desatendendo assim a pressuposto exigido pela lei processual para o acolhimento da alegação de excesso de execução.

Desse modo, acertada a decisão do Magistrado Singular quando rejeitou a Impugnação.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o fundamento for excesso de execução, cabe ao executado a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar da Impugnação.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)



 

No tocante a multa por embargos protelatórios, esta deve ser afastada, considerando que o Embargante tem razão em parte no tocante a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Pelos fundamentos acima expostos, a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser reformada em parte por este Juízo para suspender a exigibilidade das despesas processuais, afastando a aplicação da multa por embargos protelatórios.

 

Do Agravo Interno

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.

 

           Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de suspender a exigibilidade das despesas processuais, bem como afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator