PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AFRONTA À COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS PROCESSUAIS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS JUDICIAIS COMPROVADOS. ANUÊNCIA TÁCITA. CABIMENTO DAS MULTAS. AGRAVO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação, anulou a sentença de primeiro grau que havia revogado astreintes impostas no cumprimento de obrigação de fazer e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A agravante sustenta nulidade da decisão por suposta afronta ao princípio da colegialidade, além de requerer, no mérito, a exclusão ou a expressiva redução das astreintes arbitradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a validade da decisão monocrática proferida pelo Relator à luz do art. 932, V, do CPC, bem como aferir a exigibilidade e eventual necessidade de revisão das astreintes impostas à parte executada por descumprimento de obrigação judicial relativa à manutenção de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático da decisão recorrida encontra respaldo no art. 932, V, alínea "b", do CPC, o que afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade. A parte agravante, inclusive, faz uso do recurso adequado (agravo interno), o que confirma a preservação do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, reconhece-se a legitimidade das astreintes diante da omissão da operadora na manutenção do plano de saúde dos exequentes, mesmo após o depósito judicial das mensalidades — depósitos esses que foram levantados pela agravante sem ressalvas, configurando anuência tácita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É legítima a imposição de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, ainda que satisfeita por meio de depósitos judiciais posteriormente levantados sem impugnação. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2218563-24.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 18/10/2023. TJ-PR, Agravo de Instrumento: 0058546-61.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 10/07/2023. TJ-MG, Apelação Cível: 1000018-07.9653.4.003, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 02/12/2021. TJ-MG, Apelação Cível: 1070212-02.5098.1.002, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 28/01/2016. TJ-DF, Agravo de Instrumento: 0713245-70.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 10/09/2020. STJ, REsp 1.186.960/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2012. STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. TJ-SP, Apelação Cível: 0001375-09.2012.8.26.0069, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 08/06/2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na apelação nº 0500788-89.2014.8.05.0150, interposto por QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de MIRIAM TELES VON HAUENSCHILD e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500788-89.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM TELES VON HAUENSCHILD e outros (3)
Advogado(s): MARTHA MUTTI DA CRUZ, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO do Recurso, acompanhado pelo Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e Des. Nivaldo dos Santos Aquino apresentou divergência. Ampliada a turma Julgadora, Des. José Cícero Landin Neto acompanhou o Relator e Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro acompanhou a divergência. RESULTADO: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR MAIORIA.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A contra a decisão monocrática de ID 79962097 desta relatoria, que deu provimento à apelação interposta por MIRIAM TELES VON HAUENSCHILD e outros em cumprimento de sentença, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A agravante, em suas razões recursais, ID 81878665, sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática por ausência de enquadramento nas hipóteses autorizadoras do art. 932, V, do CPC tratando-se, na verdade, de situação que exigiria análise colegiada, especialmente diante das complexas questões fáticas relativas ao alegado descumprimento da obrigação de fazer. No mérito, reitera que não houve descumprimento da ordem judicial por parte da executada, uma vez que os próprios autores/exequentes não teriam comprovado tempestivamente os depósitos judiciais exigidos para manutenção do plano de saúde, o que, segundo afirma, afasta a exigibilidade das astreintes arbitradas. Destaca que a liminar condicionava a obrigação da empresa à comprovação tempestiva dos pagamentos, o que não foi observado pelos exequentes, que, ao longo dos anos, teriam se omitido na juntada regular dos comprovantes de depósito, inclusive permanecendo inadimplentes por longos períodos, como noticiado nos autos. Ainda no mérito, invoca o art. 537, §1º do CPC e o Tema 706 do STJ, afirmando que as astreintes não fazem coisa julgada e podem ser excluídas a qualquer tempo, especialmente diante da desproporcionalidade do montante cobrado — mais de 14 milhões de reais — valor que ultrapassa em muito o valor da obrigação principal, caracterizando, a seu ver, enriquecimento ilícito. Por fim, sustenta a ausência de intimação pessoal da parte devedora para fins de cobrança das astreintes, nos moldes exigidos pela Súmula 410 do STJ, desta forma, pugna pelo provimento do presente recurso, para exclusão da multa ou, subsidiariamente, a sua expressiva redução. Em ID 82941380 a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, onde alega, resumidamente, que as razões do agravo distorcem os fatos constantes dos autos, pois a Qualicorp, embora questione a regularidade dos depósitos judiciais, levantou os valores sem qualquer impugnação ou ressalva, o que configuraria, segundo a agravada, anuência tácita quanto ao adimplemento. Ressalta que a decisão monocrática impugnada reconheceu expressamente a existência de comprovantes de pagamento de todas as mensalidades e de resgates desses valores, conforme identificado nos IDs 271770434 e 69538993 dos autos de origem. Argumenta que a jurisprudência já consolidada reconhece que o levantamento de valores sem oposição traduz satisfação da obrigação. Ainda, lembra que houve trânsito em julgado de decisões anteriores que reconheceram os pagamentos realizados. Rechaça a alegação da agravante sobre a possibilidade de exclusão ou revisão da multa cominatória (astreintes), invocando os arts. 537, §1º e §4º, do CPC, e sustentando que as multas vencidas são insuscetíveis de modificação ou revogação, devendo ser mantidas mesmo após eventual cumprimento da obrigação. Destaca também que os exequentes foram privados da cobertura do plano por período considerável, o que justifica a aplicação das astreintes fixadas, reiterando o caráter coercitivo da medida e a necessidade de se preservar sua eficácia. Por fim, sustenta que a decisão monocrática se deu nos moldes do art. 932, V, e art. 927, IV, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada e matéria repetitiva, o que afastaria a alegação de nulidade por ofensa à colegialidade. Desta forma requer que sejam recebidas as contrarrazões e negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Na qualidade de relator, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo colegiado. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500788-89.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM TELES VON HAUENSCHILD e outros (3)
Advogado(s): MARTHA MUTTI DA CRUZ, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de agravo interno, interposto por QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. alegando que deve ser mantida a sentença que revogou a imposição das astreintes. I- DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE Preliminarmente, impende afastar a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade suscitada pela agravante, sob o fundamento de que a relatoria teria julgado erroneamente de forma monocrática o mérito do recurso. O argumento não merece prosperar. A sistemática processual vigente autoriza expressamente o julgamento monocrático do mérito do agravo de instrumento pelo relator, conforme previsto no art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, sobretudo quando se tratar de matéria já consolidada na jurisprudência ou que verse sobre situação de urgência com amparo legal e fático suficiente, como ocorre no caso dos autos, não cabe a parte consignar que no caso em apreço não poderia existir o exercício do julgamento monocrático dada a natureza da lide ou por não ser jurisprudência considerada pacífica, tal análise é feita pelo julgador e, em caso de discordância, pode a parte que se sentir prejudicada agravar a referida decisão. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou em supressão de instância, posto que a parte ora agravante, como de fato procedeu, dispõe da prerrogativa de interpor agravo interno contra a decisão de mérito monocrática, o que assegura plenamente o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer violação à colegialidade. II- DO MÉRITO No presente agravo interno, o recorrente, busca a exclusão ou a revogação das astreintes. A pretensão recursal não merece acolhimento. Importa trazer que a decisão da relatoria foi no sentido de anular a sentença e retornar os autos ao juízo de origem por entender não haver justo motivo para a revogação/exclusão completa das astreintes. Constata-se, ademais, que a controvérsia alusiva ao montante de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) nunca foi objeto de análise específica por este Relator à época, limitando-se a decisão de então à apreciação quanto à exclusão total das astreintes, sem adentrar na quantificação do valor. Assim, a apuração do montante efetivamente devido a título de multa cominatória deveria ocorrer no juízo de origem, mediante a devida liquidação e verificação do cumprimento ou não das determinações judiciais. Conforme já fundamentado na decisão monocrática que apreciou o mérito da apelação, as astreintes constituem instrumento legítimo colocado à disposição do juízo para assegurar a efetividade das ordens judiciais, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é coercitiva, e não punitiva, voltada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de sua reavaliação conforme os contornos do caso concreto. No presente caso, observa-se que os depósitos judiciais foram realizados pela parte credora, o que configura adimplemento nos moldes da consignação prevista no art. 335, V, do Código Civil, sendo suficiente, portanto, para a quitação da obrigação, nos termos do art. 334 do mesmo diploma. Ainda que a parte executada alegue não ter sido comunicada a respeito de cada depósito efetuado, a alegação não merece acolhida. A executada foi devidamente intimada da decisão judicial que autorizou o depósito das mensalidades em juízo, razão pela qual tinha ciência inequívoca de que os pagamentos seriam realizados por essa via. De mais a mais, como consta dos autos, houve reiterado levantamento dos valores depositados, sem qualquer ressalva, o que afasta a tese de desconhecimento ou de inadimplemento. Nesse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório – Plano de saúde – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada – Insurgência – Descabimento – Descumprimento da ordem judicial – Comprovação – Agravante que assume ter promovido o cancelamento do plano de saúde da exequente, pela segunda vez – Pagamento das mensalidades do plano de saúde via depósito judicial – Ciência da executada – Depósitos que foram autorizados pela sentença proferida – Descumprimento não justificado – Incidência das astreintes – Proporcionalidade – Exequente que foi privada da cobertura do plano de saúde por mais de oito meses – Impossibilidade de redução da multa cominatória – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2218563-24.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO . EXEQUENTE QUE ALEGA ATRASO NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DE MODO QUE DEVE INCIDIR MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC). VALORES TRANSFERIDOS À PARTE CREDORA, QUE, APÓS SER INTIMADA, SE LIMITOU A POSTULAR PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR SENTENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA EXEQUENTE ACERCA DO MONTANTE DEPOSITADO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00585466120228160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 10/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - LEVANTAMENTO - ANUÊNCIA TÁCITA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Deve-se extinguir o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação quando há anuência tácita com o valor depositado pelo executado. Hipótese em que a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo executado, sem fazer qualquer ressalva. (TJ-MG - AC: 10000180796534003 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - LEVANTAMENTO - ANUÊNCIA TÁCITA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Deve-se extinguir o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação quando há anuência tácita com o valor depositado pelo executado, independentemente de intimação pessoal. Hipótese em que o exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo executado, sem fazer qualquer ressalva. (TJ-MG - AC: 10702120250981002 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 15/02/2016) Processo civil. agravo de instrumento. depósitos judiciais. LEVANTAMENTo DE VALORES . plano de saúde. mensalidades. consignação das parcelas. deferimento . ausência. princípio da boa-fé. confiança das relações civis. eficácia do pagamento . reativação do plano de saúde. efetiva utilização. prova. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A autora realizou depósitos judiciais com o propósito de quitar as mensalidades do plano de saúde, cujo restabelecimento fora deferido em tutela provisória de urgência. Em que pese não tenha havido o deferimento da consignação das parcelas, é inegável que a autora escolheu o depósito judicial como forma de cumprimento de sua obrigação, sem qualquer objeção por parte da ré ou mesmo do juízo. 2 . Por força do princípio de boa-fé e da confiança que rege as relações civis e da legitimidade dos atos emanados pelos órgãos e agentes do Estado, não se pode negar a eficácia ao meio de pagamento tacitamente aceito pelos sujeitos do processo. 3. No caso em questão, a operadora juntou provas de que houve a reativação do plano de saúde após o deferimento de liminar pelo juízo a quo. Além disso, comprovou o cumprimento da decisão judicial e a efetiva utilização do plano pela recorrida . Por esses motivos, os valores depositados devem ser utilizados para o custeio do plano de saúde. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07132457020208070000 DF 0713245-70 .2020.8.07.0000, Relator.: LUÍS GUSTAVO B . DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescentados) Em ID 405230908 dos autos originais, este Egrégio Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu expressamente o adimplemento das mensalidades pelos apelantes, bem como a inércia da operadora em restabelecer o serviço contratado. A saber: “Válido acentuar que os agravantes mensalmente pagam os valores das mensalidades através de deposito judicial e que que os agravados, inclusive, já realizaram levantamento dos depósitos judiciais. Contudo, mesmo assim, mantém o plano cancelado.” Em complemento, consta nos IDs 271770434 e seguintes a comprovação dos depósitos realizados ao longo dos anos, sendo certo que, em ID 69538993, é possível verificar que a própria operadora procedeu ao levantamento dos valores, sem qualquer ressalva. No que se refere, especificamente, à revogação das astreintes anteriormente fixadas, a fundamentação adotada na sentença não se sustenta. Isso porque, mesmo diante da efetivação dos pagamentos, o plano de saúde dos apelantes — pessoas idosas e em condição de vulnerabilidade — permaneceu cancelado, contrariando frontalmente a finalidade coercitiva da multa. É fato notório que a multa diária possui natureza revisável, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, podendo ser modificada de ofício ou a requerimento da parte interessada. No entanto, a revogação da astreinte pressupõe a perda de sua finalidade, o que não se verifica no caso concreto. A hipótese em que se admite a revogação da multa é aquela em que, por exemplo, a obrigação principal é julgada improcedente em sentença de mérito que substitui a liminar. Não é o caso dos autos. Conforme dispõe o art. 537, §4º, do CPC: “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado” No caso presente, não há qualquer razão jurídica que autorize a exclusão ou revogação da multa cominatória fixada em decisão transitada em julgado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro quanto à possibilidade de flexibilização das astreintes, reconhecendo que: "deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade" (REsp n. 1.186.960/MG). Na oportunidade, a Corte Superior assentou a possibilidade de, em caráter excepcional, se admitir a retratação de astreintes já vencidas, desde que comprovada a manifesta inviabilidade de cumprimento da obrigação que lhe deu causa, afastando a rigidez quanto à sua exigibilidade automática. Ainda no que tange a revogação das astreintes: Cumprimento de sentença – Valor da multa diária fixada para cumprimento de obrigação de fazer – Inércia da ré - Cumprimento extemporâneo após contato telefônico estabelecido pelo autor – Extinção da fase de cumprimento de sentença com revogação da astreinte porque atingido o efeito prático almejado – Apelo do autor – Reforma parcial – Pertinência do cumprimento de sentença para recebimento do valor devido à título da multa diária – Atraso no cumprimento da obrigação - Situação que não enseja revogação da astreinte, sob pena de desprestígio da decisão judicial que a impôs e do próprio intuito coercitivo da medida – Redução, de ofício, do valor da multa diária para coibir o enriquecimento indevido – Recurso provido, com (TJ-SP - APL: 00013750920128260069 SP 0001375-09.2012.8 .26.0069, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 08/06/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) (Destaques acrescentados) Portanto, no que concerne o arbitramento da multa, cumpre ainda destacar que sua função precípua é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta. Trata-se de medida coercitiva autorizada pelo ordenamento jurídico, em especial pelo art. 536, §1º, do CPC. No mesmo sentido, prevê o art. 537 do CPC que: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que: "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (Corte Especial, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, EAREsp 650.536/RJ, DJe 3/8/2021). Em análise ao histórico processual, observa-se que o feito, à época tramitando no sistema e-SAJ, já contava com decisão datada de 20/10/2017, de relatoria anterior, disponibilizada no Diário da Justiça nº 2009, em 23/10/2017, na qual restou expressamente consignado: “Assim, mantenho a multa diária pelo descumprimento em R$10.000,00, porém, instituo novo limite de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser contado a partir do dia de hoje, na hipótese de remanescer descumprida a ordem judicial.” Fica dessa forma, esclarecido que deve ser mantido o estabelecido na referida decisão, de modo que o limite das astreintes deve ser fixado em R$350.000,00, conforme determinado originalmente. Diante de tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Ademais, advirto as partes que a interposição de recursos com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500788-89.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM TELES VON HAUENSCHILD e outros (3)
Advogado(s): MARTHA MUTTI DA CRUZ, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO