PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500858-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JULIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível por ausência de dialeticidade. Na origem, o processo de execução fiscal foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há questão em discussão envolve a aferição da admissibilidade da apelação, a qual não foi conhecida, por violar o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida, estabelecendo um diálogo processual direto com a ratio decidendi da sentença, sob pena de inadmissibilidade por vício substancial. 4 - Constatada a completa dissociação entre as razões da apelação, focadas na suficiência do endereço e na Lei nº 6.830/1980, e o fundamento nuclear da sentença extintiva (extinção do processo por abandono), impõe-se o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade, não sendo o vício superável pelos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. 5 - Ainda que, por mera hipótese, fosse possível conhecer do apelo, o falecimento do executado em momento anterior à citação impede a constituição válida e regular da relação jurídica processual, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo de execução fiscal, por ilegitimidade passiva. 

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 932, III, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.03.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n.  0500858-20.2018.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado JÚLIO DE SOUZA CARMO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500858-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JULIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID. 95769536) que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade recursal, nos seguintes termos: 

“Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (Id. 89745961) contra a sentença de Id. 89745959, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. 

A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. 

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. 

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. 

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. 

Publique-se. Intime-se.”

Em suas razões recursais, o município apelante afirma que “Não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada”, argumentando que, “de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade”. Sustenta que essa modalidade de execução é regulada “por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”, e, apenas “subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil’.” Aduz que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza”. Ressalta que “o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”, bem como que, “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exeqüente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”. Acrescenta que “a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN”. Pede provimento, para que “Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos”.

Não foram apresentadas contrarrazões, eis que não aperfeiçoada a triangularização processual.

No despacho de Id. 89771748, determinou-se a intimação da parte apelante para se manifestar sobre eventual ausência de dialeticidade.

O Recorrente manifestou-se no Id. 92236784.

É o relatório. Decido.

O princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, exigindo que a parte recorrente apresente fundamentação específica e adequada contra os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva as razões pelas quais entende estar correto seu posicionamento e equivocada a decisão do órgão julgador.

Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não basta ao recorrente manifestar simples irresignação com o resultado do julgamento, sendo imprescindível que articule argumentação lógica e coerente, atacando especificamente os fundamentos que conduziram à formação do decisum, de modo a possibilitar o reexame da causa pelo órgão ad quem.

Na origem, a parte autora ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de débito tributário de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no valor atualizado de R$ 22.971,06, sob alegação de inadimplemento de obrigação tributária constituída mediante inscrição em dívida ativa, sendo expedido mandado de citação, mas o Oficial de Justiça certificou, em 02/04/2018, que deixou de citar o executado pois este faleceu.

A sentença recorrida, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito com fulcro no 485, inciso III, do Código de Processo Civil, fundamentou-se exclusivamente na configuração de abandono processual, consignando que "a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte", 

Ocorre que as razões recursais não atacam diretamente esse fundamento específico, limitando-se a discorrer sobre questões relacionadas à suficiência do endereço informado na petição inicial e às peculiaridades da execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80.

Com efeito, da análise do recurso interposto, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pelo Apelante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.

Acerca do tema, oportuno oportuno transcrever a lição de Nelson Nery Jr.: “De acordo com este princípio [da dialeticidade], exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” (apud Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Edições Jus Podivm: Salvador, 2007. p. 55)

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi).

Veja-se que inexiste nas razões recursais diálogo com a decisão definitiva proferida pelo MM. Juízo a quo, ou seja, não foram combatidos os fundamentos apresentados que justificaram a extinção do processo sem resolução do mérito.

O apelante sustenta que "o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município" e que "a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN", argumentação que não guarda relação com o fundamento da extinção por abandono processual.

A peça recursal desenvolve extensa fundamentação sobre a desnecessidade de fornecimento de endereço completo do devedor em execução fiscal, mas não enfrenta a questão central decidida pelo juízo a quo, qual seja, a alegada inércia da parte exequente após intimação para dar andamento ao feito.

Do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.”


Em suas razões recursais (ID. 100751150), o agravante interno sustenta que as razões do apelo, ainda que sintéticas, demonstram inequívoca insurgência contra a extinção do feito, sendo o princípio da dialeticidade passível de interpretação com razoabilidade. Aduz que o CPC consagra a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 277), bem como que o art. 932, parágrafo único, impõe ao Relator o dever de oportunizar a correção de vícios formais antes do não conhecimento do recurso. Invoca o interesse público inerente à cobrança de créditos fiscais como fundamento adicional para interpretação menos restritiva dos requisitos formais. Alega que a apelação enfrentou a ratio decidendi da sentença ao demonstrar que a Lei nº 6.830/80 não impõe ao exequente o dever de promover diligências complementares de localização do executado, de modo que a ausência de providências não configura abandono, mas observância dos limites legais da execução fiscal. Ressalta que a extinção por abandono exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, prévia intimação pessoal da parte — e não apenas de seu procurador —, requisito que não foi observado, o que configura vício procedimental insanável. Acrescenta que, em execuções fiscais, a paralisação decorrente de dificuldades na localização do devedor deve conduzir à suspensão do feito (art. 921 do CPC e art. 40, §1º, da LEF), jamais à extinção. Pede provimento ao recurso interno, visando o conhecimento e provimento do recurso de apelação.  

Sem  contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, conforme certificado nos autos (ID. 101199489).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500858-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JULIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade.

Antecipo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida, conforme passo a demonstrar mediante o reforço da fundamentação já apresentada.

O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de estabelecer efetivo contraponto argumentativo com a decisão que pretende reformar, demonstrando de forma clara e específica as razões de fato e de direito pelas quais entende inadequada a solução jurídica conferida ao caso concreto, não bastando a mera manifestação genérica de inconformismo.

No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente pela configuração do abandono processual,  nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que "a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte".

Todavia, ao interpor a apelação, o Município de Alagoinhas não impugnou este fundamento nuclear da decisão extintiva, deixando de demonstrar que não teria ocorrido a alegada inércia processual ou que a intimação não teria sido regularmente efetivada. 

Com efeito, o recorrente limitou-se a discorrer sobre questões relacionadas à suficiência do endereço informado na petição inicial e às peculiaridades da execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, argumentação que não guarda relação com o fundamento da extinção por abandono processual. 

Da detida análise do recurso interposto, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pelo Apelante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.

As razões recursais não estabeleceram qualquer diálogo efetivo com o fundamento determinante da sentença, na medida em que o Juízo de primeiro grau não extinguiu o processo por considerar irregular o endereço da CDA, mas sim porque a parte exequente permaneceu inerte após ser expressamente intimada para dar andamento ao feito.

Revela-se, portanto, manifesta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

O caso em tela não consiste em mero defeito de técnica redacional, mas de vício substancial que compromete a própria essência da função devolutiva do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação por descumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.

1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)



Portanto, não se trata de mera imperfeição formal, mas de completa ausência de impugnação específica ao fundamento nuclear da decisão recorrida. Ainda que se cogitasse da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tais postulados não autorizam o conhecimento de recurso que não atende aos requisitos legais mínimos de admissibilidade, porquanto a observância das regras processuais constitui garantia fundamental do devido processo legal e da segurança jurídica.

Ainda que assim não fosse, e por cautela de análise, há fundamento subsidiário autônomo que igualmente conduziria à extinção do feito. É que, consta dos autos que o Oficial de Justiça certificou, em 02 de abril de 2018, que deixou de citar o executado Júlio de Souza Carmo em razão de seu falecimento (ID. 89745951). O óbito anterior à citação impediria a constituição válida da relação jurídica processual no polo passivo da execução fiscal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o redirecionamento somente é possível quando o óbito ocorre após a citação válida do devedor originário. Tendo o falecimento precedido o aperfeiçoamento da citação, a inclusão do espólio no polo passivo configuraria modificação do sujeito passivo da execução, providência expressamente vedada pela Súmula nº 392 do STJ (STJ, AgInt no REsp n. 1.998.759, j. 31/08/2022; TRF-1, AC n. 95246820114014301, j. 28/07/2025). 

Assim, ainda que, por mera hipótese, pudesse se conhecer do apelo, vê-se que a execução fiscal, tal como ajuizada, não poderia prosseguir. 

Chama atenção, ademais, a existência de outros recursos, em casos semelhantes, envolvendo as mesmas partes, em que a apelação também não foi conhecida por ausência de dialeticidade e julgado improvido o recurso interno. Confira-se:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em execução fiscal extinta sem resolução do mérito por abandono processual. O Município sustenta que a apelação atacou substancialmente a sentença ao demonstrar que cumpriu sua obrigação de fornecer o endereço disponível do executado e que a extinção não seria cabível diante da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação que não impugna especificamente o fundamento da sentença extintiva por abandono processual — limitando-se a discorrer sobre a regularidade do endereço constante da certidão de dívida ativa — atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II, do CPC/2015, impõe ao recorrente o dever de estabelecer efetivo contraponto argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando de forma clara e específica as razões de fato e de direito pelas quais entende inadequada a solução jurídica conferida ao caso concreto, não bastando manifestação genérica de inconformismo ou simples reiteração de argumentos anteriores.

4. A sentença extinguiu o processo exclusivamente por abandono processual, tendo em vista que a parte exequente, após intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte, configurando a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015.

5. As razões recursais não impugnaram especificamente este fundamento determinante da extinção, deixando de demonstrar que não houve inércia processual, que a intimação foi irregular ou que existia justificativa razoável para a ausência de impulso processual tempestivo, limitando-se a discorrer genericamente sobre a regularidade do endereço constante da certidão de dívida ativa e a suficiência das informações cadastrais.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade, não se tratando de mero defeito de técnica redacional superável à luz do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto o vício é de natureza substancial e compromete a própria essência da função devolutiva do recurso.

7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam o conhecimento de recurso que não atende aos requisitos legais mínimos de admissibilidade, pressupondo a possibilidade de identificação da insurgência e a viabilidade do exame da matéria devolvida, circunstâncias inexistentes quando há completa dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de apelação por ausência de dialeticidade recursal se justifica quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença — abandono processual por inércia do exequente após regular intimação — limitando-se a discorrer sobre questões não enfrentadas pelo julgador, como a regularidade do endereço constante da certidão de dívida ativa. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige efetivo contraponto argumentativo com os fundamentos da decisão impugnada, não sendo superável por mera invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito quando há completa dissociação entre os argumentos recursais e a ratio decidendi.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015; art. 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015; art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025. 

(TJBA - Agravo Interno nº 0500859-05.2018.8.05.0004, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 02/03/2016 e disponibizado no  DJE do dia 12/03/2026)


EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Não conhecimento da apelação. Princípio da dialeticidade recursal. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. Na origem, foi ajuizada execução fiscal para cobrança de dívida de IPTU. O Juízo de piso determinou a intimação do Apelante para que impulsionasse o feito, sob pena de extinção. Após longo tempo sem manifestação do Autor, sobreveio a sentença extintiva por abandono de causa

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau (princípio da dialeticidade recursal), deve ser mantida.

III. Razões de decidir

4. Conforme reiteradamente destacado na decisão monocrática, as razões de apelação não atacaram os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas e a questões não ventiladas na lide, como a obrigatoriedade de atualização do endereço da parte Ré.

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, estabelece que o relator poderá não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que foi rigorosamente observado na hipótese dos autos.
6. A ausência de impugnação direta e clara ao fundamento central da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da apelação.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso deve ser adequadamente fundamentado, com exposição clara das razões pelas quais se pretende a reforma da decisão, sob pena de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 150, VI, “c”; Lei nº 13.019/2014, art. 51.

(TJBA - Agravo Interno nº 0500859-05.2018.8.05.0004, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02/03/2016 e disponibizado no  DJE do dia 26/01/2026)


Nesse contexto, mostra-se  irretocável a decisão recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05