PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PACTO. USUÁRIOS COM IDADE AVANÇADA. CONTRATO VIGENTE DESDE 1995. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE REVELA DESCABIDA. CONTRATO QUE ESTAVA SENDO DISCUTIDO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pela UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por ERUSILVA COMERCIAL DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinando a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, negando, contudo, o pleito de indenização por dano moral. A Ré alegou inexistência de obrigação contratual, devido à ausência de submissão à Lei 9.656/98. Os Autores recorreram, pleiteando o reconhecimento do dano moral decorrente da rescisão unilateral e abusiva do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pela operadora, configura prática abusiva; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com beneficiários idosos, em tratamento médico, configura prática abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana, nos termos do CDC e do art. 473 do CC. 4. Ainda que válida em tese, a rescisão unilateral não pode ser exercida de forma arbitrária, especialmente quando impõe risco de vida ou lesões irreparáveis aos beneficiários em situação de hipervulnerabilidade. 5. A interrupção do plano de saúde coletivo, malgrado tenha causado sofrimento e angústia aos beneficiários, não enseja indenização por dano moral, pois havia a previsão de cancelamento, que ensejou a discussão nos fólios. 6. O vínculo de consumo, caracterizado nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297, do STJ, legitima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. IV. DISPOSITIVO 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 473, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1701600/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 09.03.2018; TJ-SP, Apelação Cível nº 1133709-52.2016.8.26.0100, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 03.10.2017; TJ-PR, Apelação Cível nº 0023617-53.2019.8.16.0017, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n° 0003819-30.2013.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos a UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO e ERUSILVA COMERCIAL DE CONFEÇÕES LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003819-30.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ERUSILVA COMERCIAL DE CONFECCOES LTDA E OUTROS
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELANTE/APELADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(s):FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
ACORDÃO
e avaliar se houve dano moral decorrente da rescisão e da descontinuidade do atendimento aos beneficiários;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS-UNÂNIME
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos simultâneos interpostos, de um lado, pela UNIMED FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO e, do outro, por ERUSILVA COMERCIAL DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0003819-30.2013.8.05.0080, proposta pela empresa e demais contra a primeira, dispôs: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de a) CONFIRMAR a liminar concedida nestes autos e determinar a manutenção do plano de saúde contratado pelos autores, de modo a garantir o tratamento contínuo dos promoventes, mantidas as demais disposições contratuais, especialmente o pagamento das mensalidades respectivas, autorizada a denúncia do contrato em caso de eventual inadimplemento. Considerando ter havido sucumbência recíproca, imponho à parte autora o pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários à parte adversa, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Imponho à acionada o pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao profissional que representa os autores, e que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa e a pouca complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 67947800. Irresignada, a Ré interpôs Apelação (ID. 67947813), buscando a reforma do julgado. Alegou ausência de obrigação contratual, tendo em vista que a avença fora firmada em 1995, não estando submetida à Lei 9.656/98 e suas regulamentações posteriores pela ANS. Sustentou, ainda, que a rescisão ocorreu segundo os parâmetros legais e contratuais, e resultante de desequilíbrio econômico-financeiro, em virtude de alta sinistralidade, restando inviabilizada a manutenção do plano, salientando que houve notificação prévia aos usuários. Concluiu, pugnando pelo posterior provimento do recurso, julgando-se improcedente o pleito autoral. Inconformada com o indeferimento do pleito de dano moral, os Autores também recorreram(ID. 67947820), aduzindo que a rescisão abrupta do contrato e o descumprimento da liminar que determinou a continuidade dos serviços contratados extrapolam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando-se que, à época dos fatos, estavam em tratamento de saúde. Finalizaram, requerendo o provimento do recurso. Os inconformismos foram contra-arrazoados nos Ids.67947823 e 67947828, tendo os Suplicantes aduzido preliminar de violação à dialeticidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de dezembro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003819-30.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ERUSILVA COMERCIAL DE CONFECCOES LTDA E OUTROS
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELANTE/APELADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(s): FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovaram a hipossuficiência dos Demandantes. Trata-se de demanda ajuizada para o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, face à rescisão unilateral procedida pela operadora. Ao sentenciar, a Magistrada julgou procedente, em parte, o pleito autoral, determinando a reativação do plano de saúde, indeferindo, contudo, a postulação de dano moral. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se Suplicantes e Suplicada como consumidores e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, inclusive, o STJ aprovou a Súmula nº 297, dirimindo qualquer dúvida acerca da aplicação do CDC à situação em apreço, in verbis: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a irresignação rebate os fundamentos da decisão terminativa, no tocante à legalidade da rescisão. Na sequência, passa-se ao exame do mérito. Compulsando-se o caderno processual, constata-se que os argumentos da irresignação da Acionada não se mostram relevantes, pois, apesar de se tratar de contrato livremente celebrado entre as partes, dessume-se a existência de inequívoco direito a ser tutelado, impondo-se a interpretação sistemática da legislação de regência, de forma a atender aos seus fins. Desse modo, o princípio da autonomia da vontade, malgrado orientador do Direito contratual, encontra limite de incidência exatamente por força de aplicação do CDC, quando verificada afronta e colidência com outras normas basilares, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso em tela, verificou-se que, embora tenha sido enviada notificação aos usuários, o cancelamento do plano de saúde, de pessoas em idade avançada, é considerado abusivo, pois pode implicar risco de vida ou lesões irreparáveis, dada a fragilidade inerente à condição de pessoa idosa, sobrelevando-se que o contrato se encontrava vigente desde 1995. Outrossim, inexiste notícia de infração contratual, fraude ou inadimplemento por parte dos Acionantes, que autorizasse a brusca ruptura do acordo, restando como justificativa, para a resilição unilateral da avença, a mera conveniência da Acionada, o que não deve prosperar. Consoante preconizado pelo parágrafo único do art. 473 do CC, a denúncia, embora se trate de um direito potestativo do contratante, não pode ser exercida sem a devida observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Dessa sorte, diferentemente do sustentado, o direito à resilição não está ao inteiro arbítrio do contratante, devendo ser avaliado, caso a caso. Ademais, os planos coletivos de saúde, embora negociados e contratados exclusivamente com as empresas ou órgãos estipulantes, geram vínculos com os beneficiários, que, consequentemente, têm os mesmos direitos que possuiriam se contratassem diretamente com as seguradoras na forma de planos individuais, podendo, assim, exigir a prestação dos serviços na forma contratada, bem como discutir qualquer cláusula ou condição que seja contrária à lei. Logo, revelou-se acertada a determinação de manutenção do contrato. A título de ilustração, os seguintes excertos, extraídos da sentença: “Em que pese estarmos diante de contrato coletivo por adesão, há, no caso em análise, peculiaridade a ser observada, tendo em vista a função social do contrato. Nesse contexto, apesar de o contrato ter sido entabulado entre duas empresas, à medida que pessoas físicas assinam o termo de adesão, esse contrato torna-se uma relação de consumo entre pessoa jurídica fornecedora de serviços e pessoa física consumidor, e tal relação passa a ser regida pela lei n. 9.658/98. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, relativizou a hipótese de autorização de rescisão unilateral de plano coletivo, no caso específico de uma empresa individual (microempresa), composta de dois beneficiários, sob o argumento de que, ao contrato nestas condições, dadas as peculiaridades do caso concreto, haveria que se aplicar as disposições e o tratamento legal dado aos contratos de plano de saúde individual e familiar. Na espécie, o tribunal caracterizou o agir do plano de saúde como abuso de direito, a ementa, por sua vez, restou assim lavrada, in verbis: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAUDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA A PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em GHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)” “Desta feita, a alta sinistralidade do contrato, sobretudo quando caracterizada pela idade avançada dos segurados não é legítima. Ressalte-se que, na hipótese, trata-se de vedar a discriminação do idoso em razão da idade, o que não impede a realização de reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.” Noutro giro, no tocante à indenização por dano moral, verifica-se que a recusa de cobertura, por si só, não confere aos segurados o direito ao ressarcimento, pois a possibilidade de descontinuidade do serviço estava sendo discutida nos presentes fólios, porquanto prevista na avença, inocorrendo violação a direitos da personalidade. Nessa trilha intelectiva: PLANO DE SAÚDE - Cancelamento em virtude de inadimplência - Pedido de reativação do convênio e ressarcimento por danos morais - Ação julgada procedente em parte - Insurgência das autoras - Correto, contudo, o afastamento da obrigação de indenizar - O inadimplemento superior a sessenta dias e o envio de notificação prévia autorizam o cancelamento do plano - A ré não possuía meios de saber que o signatário do aviso de recebimento é incapaz, tendo agido em exercício regular de direito putativo - Ato ilícito, portanto, não configurado - Por outro lado, certo é que a parte autora não foi a única vencida - Sucumbência recíproca declarada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP 11337095220168260100 SP 1133709-52.2016.8.26.0100, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 03/10/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE DE COMPROVAR ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE REITERAÇÃO DO PEDIDO PELA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COMUNICADO À EMPRESA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO SEU ENDEREÇO. INADIMPLEMENTO QUE NÃO FOI IMPUGNADO E CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE EMPRESARIAIS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O ABALO MORAL NÃO COMPROVADAS. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023617-53.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2023)(TJ-PR - APL: 00236175320198160017 Maringá 0023617-53.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023). No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, majoro a verba honorária, a ser paga a cada causidico, para R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, preservando incólume a sentença. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003819-30.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ERUSILVA COMERCIAL DE CONFECCOES LTDA E OUTROS
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELANTE/APELADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): FLAVIA CAROLINE MASCARENHAS E CORREIA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE ROMULO GUIMARAES BRITO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
VOTO