PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015114-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): YANNE AVILA SANTOS DA SILVA, LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, IMPUTAÇÃO GENÉRICA E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva no âmbito de investigação policial que apura a prática de crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa, no contexto da denominada “Operação Recôncavo”. A defesa sustenta ausência de individualização das condutas, falta de justa causa, fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e inexistência de periculum libertatis, além de invocar condições pessoais favoráveis. A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade da custódia, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, diante da alegada imputação genérica e ausência de individualização das condutas; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; e (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, notadamente quanto à existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, bem como à inserção do paciente em organização criminosa voltada à prática de crimes graves.

4. A alegação de imputação genérica não procede, uma vez que há elementos informativos que vinculam o paciente à empreitada criminosa, inclusive reconhecimento por testemunhas e sua identificação nominal no contexto investigativo, sendo mitigada, nesta fase, a exigência de individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva.

5. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi (homicídios com extrema violência e finalidade de intimidação social), aliada à atuação em organização criminosa armada, justifica a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.

6. A conveniência da instrução criminal também resta configurada diante do risco de coação de testemunhas e interferência na produção probatória, em contexto de intimidação e temor relatado por declarantes.

7. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se evidencia pelo risco de fuga, especialmente em razão da estrutura organizada do grupo criminoso.

8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo igualmente inadequadas as medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Ordem conhecida e denegada.      
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a inserção do agente em organização criminosa e o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Em crimes de autoria coletiva, a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada na fase cautelar, bastando a existência de indícios suficientes de vínculo do investigado com a empreitada criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:    
Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:    
STJ, AgRg no RHC nº 208625/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025;  
STJ, AgRg no RHC nº 184158/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023;
STJ, RHC nº 161029/CE, Sexta Turma, j. 21.06.2022;       
STJ, AgRg no HC nº 850367/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023;
STJ, AgRg no RHC nº 160217/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8015114-17.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados Yanne Avila Santos da Silva e Leandro Rebouças do Rosário, em benefício de Vinicius Lima Santos.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015114-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): YANNE AVILA SANTOS DA SILVA, LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Yanne Avila Santos da Silva e Leandro Rebouças do Rosário em favor de Vinicius Lima Santos, que teve decretada contra si prisão preventiva por decisão proferida nos autos do Inquérito Policial nº 8001000-12.2025.805.0161. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe/BA.

Como fundamento do writ, sustentam os Impetrantes a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o Paciente se encontra sob iminente ameaça de prisão preventiva, cuja manutenção foi determinada pelo Juízo apontado como coator ao indeferir pedido de revogação da custódia.

Os Impetrantes afirmam que a ordem constritiva é eivada de ilegalidade desde a origem. Argumentam, a esse respeito, que a investigação policial imputou ao Paciente e a “dezenas de outros indivíduos”, a prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e organização criminosa, sem, contudo, proceder à individualização mínima das condutas, limitando-se a atribuição genérica de autoria, o que configura ausência de justa causa.

A esse respeito, aduzem que, “No caso do Paciente, essa ‘descrição fática suficiente’ é inexistente. Não há vínculo. Não há nexo. O que há é um vácuo probatório preenchido por presunção de culpa. Sem indícios suficientes e individualizados, não há justa causa. A prisão é, portanto, ilegal em sua origem” – sic.

Sustentam, ainda, que o próprio Ministério Público, em momento inicial, reconheceu a insuficiência da representação policial, devolvendo os autos para diligências complementares, no entanto, em momento posterior, sem a produção de novos elementos probatórios, apresentou manifestação favorável à manutenção da custódia, “em uma guinada argumentativa que desafia a lógica”.

Nesse particular, argumentam que “Essa vacilação demonstra que a convicção acusatória é fluida e frágil, movendo-se ao sabor da decisão judicial que se pretende sustentar, e não dos fatos” – sic.

Sob outro vértice, os Impetrantes também ressaltam que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de residência fixa, ocupação lícita e pai de recém-nascido, circunstâncias que evidenciam a inexistência de periculum libertatis.

Por fim, aduzem que a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de elementos concretos aptos a justificar a medida extrema.

Nesse ponto, ressaltam que “A decisão que indeferiu a revogação é a peça que coroa o arbítrio. Para justificar a manutenção da ordem, apega-se a abstrações etéreas de ‘garantia da ordem pública’ e ‘gravidade do modus operandi’, sem jamais apontar um único elemento concreto e contemporâneo que demonstre por que a liberdade de VINICIUS LIMA SANTOS representa um perigo real. É a clássica e vedada fundamentação na gravidade em abstrato do delito” – sic.

Ante o exposto, requerem:

“a) O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que seja imediatamente suspensa a ordem de prisão expedida contra VINICIUS LIMA SANTOS, determinando-se a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO ou de SALVO-CONDUTO em seu favor;

b) A requisição de informações à autoridade coatora, para que justifique o injustificável;

c) A posterior vista à Douta Procuradoria de Justiça;

d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para, reconhecendo o oceano de ilegalidades, anular a decisão coatora e revogar em definitivo a ordem de prisão preventiva expedida contra o Paciente, por manifesta ausência de justa causa e carência de fundamentação idônea, garantindo-lhe o direito de, em liberdade, defender-se das acusações genéricas que lhe foram lançadas” – ID 100437444.

A petição inicial veio instruída com documentos.

O feito foi distribuído, por prevenção ao processo n. 8072284-78.2025.8.05.0000, a esse Relator, conforme certidão de ID 100442817.

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 100456710.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 101015904.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 101422852). 

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015114-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): YANNE AVILA SANTOS DA SILVA, LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Impetrantes sustentam, em suma, a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, ao argumento de ausência de justa causa, imputação genérica e ausência de fundamentação concreta idônea, além da inexistência de periculum libertatis.

Ao analisar a Decisão colacionada aos autos (ID 99689861), constata-se que a ratio decidendi encontra-se devidamente amparada em elementos concretos. Veja-se:

 

“Vistos e examinados.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de VINICIUS LIMA SANTOS, qualificado nos autos, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e nulidade do mandado de prisão por incerteza na identificação.

A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade formal do mandado de prisão (ID 530410398), alegando ser genérico ao citar apenas "Vinicius, vulgo Tcheca"; b) a inexistência de risco à aplicação da lei penal face à apresentação espontânea; c) a carência de fundamentação concreta na decisão constritiva e a inépcia da representação policial; e d) a presença de condições favoráveis (primariedade, ocupação de pintor autônomo, residência fixa e paternidade de recém-nascido).

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 544037204), asseverando que a custódia é necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, dada a gravidade concreta do crime (homicídio qualificado com decapitação) praticado no contexto de organização criminosa armada.

É o relatório. Decido.

Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida.

No caso, a manutenção da segregação cautelar impõe-se pelos fundamentos a seguir:

1. Da Identificação e Higidez do Mandado (BNMP): A tese de nulidade por mandado genérico não prospera. A qualificação do alvo por meio do nome e da alcunha 'Tcheca', associada ao Inquérito Policial nº 117824/2025, garante a plena individualização do investigado. Ressalte-se que a matéria foi objeto de cognição na decisão ID. 529896981 (Processo nº 8001000-12.2025.8.05.0161). Eventuais lacunas em dados secundários constituem meras irregularidades administrativas, incapazes de nulificar o decreto.

2. Dos Requisitos da Prisão Preventiva: A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, lastreados no Inquérito Policial nº 117824/2025. O modus operandi — homicídio de Bruno dos Santos da Silva por decapitação e exposição da cabeça em via pública — revela periculosidade extrema e táticas de terrorismo local pelas facções.

a) Ordem Pública: A prisão é necessária para interromper o ciclo de violência de "poder paralelo" no Distrito de Nagé. A jurisprudência do STJ é pacífica: a necessidade de desarticular organização criminosa justifica a segregação. Veja:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. LIBERDADE CONCEDIDA A OUTRO INVESTIGADO NA ORIGEM. SUPOSTA OFENSA À ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3. A necessidade da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, pois os diálogos interceptados durante sete períodos de monitoramento indicaram forte ligação do Agravante com associação criminosa, ao realizar compras de entorpecentes para posterior revenda a usuários. 4. Cabe ressaltar que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. O pedido de análise e distinção do presente caso em relação à situação de outro Investigado, ao qual fora concedida liberdade pelo Juízo de primeiro grau, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgRg no HC n. 726.395/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).

b) Instrução Criminal: Há prova de que testemunhas temem represálias, aceitando depor apenas sob sigilo. A liberdade dos investigados compromete a colheita de provas frente ao poder de intimidação do grupo.

c) Aplicação da Lei Penal: A apresentação espontânea, embora demonstre boa-fé processual, não é salvo-conduto quando persistem os demais requisitos da preventiva, especialmente diante do risco de fuga facilitado pela rede de apoio da organização em outros estados.

3. Condições Pessoais e Medidas Alternativas: Primariedade, trabalho e residência fixa não garantem, por si sós, a liberdade quando a gravidade concreta do fato indica a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. A proteção da sociedade e da instrução, neste caso, prevalece sobre o interesse individual do requerente.

Diante do exposto, permanecendo inalterado o quadro analisado, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de VINICIUS LIMA SANTOS” – ID 100437451.

 

Como cediço, a decretação e a manutenção da prisão preventiva, como medida de exceção que é, exige a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração de um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que representam o periculum libertatis.

In casu, a Magistrada de Primeiro Grau, no decisum, não se limitou a invocar fundamentos abstratos, tendo indicado, de forma específica, que a manutenção custódia cautelar se justifica no contexto de investigação complexa que apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e homicídios, com pluralidade de agentes, circunstância que, por si, revela maior periculosidade concreta e necessidade de atuação estatal mais incisiva.

No que diz respeito ao paciente, consta do decisum que “1. Da Identificação e Higidez do Mandado (BNMP): A tese de nulidade por mandado genérico não prospera. A qualificação do alvo por meio do nome e da alcunha 'Tcheca', associada ao Inquérito Policial nº 117824/2025, garante a plena individualização do investigado. Ressalte-se que a matéria foi objeto de cognição na decisão ID. 529896981 (Processo nº 8001000-12.2025.8.05.0161). Eventuais lacunas em dados secundários constituem meras irregularidades administrativas, incapazes de nulificar o decreto”.

Importa registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de organização criminosa, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, sendo mitigada, nessa fase, a exigência de individualização minuciosa das condutas:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, que supostamente "integra a segunda organização criminosa, atua como policial civil em São Paulo, foi identificado como"Elvis 5"no aparelho celular de Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as investigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto roubadas como apreendidas". 3. Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil, utilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas restritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha, para as práticas criminosas em benefício da organização criminosa. 4. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n . 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na espécie. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 208625 PR 2024/0462287-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE . PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Foi apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, e na possibilidade de se tratar de associação criminosa. 2. "Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 158.777/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)"(AgRg no HC n. 774 .832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 6. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o agravo regimental apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral .7. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 184158 GO 2023/0251266-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 35 DA LEI N. 11 .343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO (361 ACUSADOS). MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO), ALÉM DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a jurisprudência que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso ( AgRg no HC n. 720 .533/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022); que, em caso de pertencimento a organização criminosa, a regra da contemporaneidade comporta mitigação ( HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019); e que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame de matéria fático-probatória para infirmar o entendimento das instâncias de origem de que estão presentes indícios suficientes de autoria. 2. Caso em que o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa armada e de alta periculosidade (Comando Vermelho), possuindo, inclusive, registro de outros dois processos em curso e uma condenação pela prática de crimes graves. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos e a periculosidade social do recorrente, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional. 3. Recurso em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC: 161029 CE 2022/0051015-4, Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

 

Nesse contexto, não se verifica a alegada insuficiência de indícios de autoria, porquanto, nesta fase processual, exige-se apenas a presença de elementos informativos mínimos que indiquem o vínculo do investigado com a empreitada delitiva.

 

No tocante à garantia da ordem pública, a Decisão destaca a gravidade concreta dos delitos investigados, associada ao modus operandi e à inserção do paciente em suposta estrutura criminosa organizada, elementos que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a medida extrema.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao validar a prisão preventiva em cenários semelhantes, entendendo que a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas é fundamento idôneo para a custódia e que a gravidade concreta dos fatos impõe a medida extrema para evitar a reiteração delitiva. Confira-se.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro (Operação Brutium). 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois a Corte de origem destacou ser prematuro afirmar que as operações cessaram em fevereiro de 2022, tendo destacado que houve articulação e continuidade das atividades mesmo após as deflagrações das operações.7. O próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).8. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 850367 RJ 2023/0310398-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de participação em organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo a agências bancárias com uso de violência extrema, incluindo mortes, restrição da liberdade de várias vítimas e uso de tecnologia sofisticada, na cidade de Araçatuba. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos, com indícios suficientes de envolvimento do recorrente em organização criminosa armada, envolvida em diversos crimes graves, visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração de crimes. 4.A medida extrema é proporcional e indispensável, diante da insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5.Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal entende que, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou morosidade injustificada na condução do feito. 6.A periculosidade do recorrente, evidenciada por seus antecedentes criminais e reiterada prática delitiva, reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 176733 SP 2023/0049605-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

 

Quanto à conveniência da instrução criminal, foi consignado o risco de interferência na colheita probatória, notadamente diante da possibilidade de coação de testemunhas e da existência de vínculos com outros integrantes do grupo investigado, circunstâncias que não se mostram meramente hipotéticas, mas inseridas no contexto fático delineado no inquérito policial.

Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar é reputada necessária para resguardar a regularidade da instrução processual, assegurando que testemunhas possam depor sem receio de represálias e preservando a integridade do acervo probatório a ser produzido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVO TORPE. GRAVIDADE CONCRETA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que o recorrente teria ceifado a vida de sua namorada, mediante asfixia, por motivo torpe e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher. Consignaram, ainda, a necessidade da extrema medida para resguardar a instrução criminal, pois o acusado teria entrado em contato com uma das testemunhas, com o fim de orientar suas declarações, além de ter manipulado imagens captadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial da testemunha. 3. Não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. No caso, o paciente se encontra foragido desde 12.11.2021 demonstrativo claro que pretende furtar-se à eventual aplicação da lei penal, reforçando o acerto da custódia e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 160217 SP 2022/0036495-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

 

No que se refere à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o decisum aponta a possibilidade de evasão, considerada a eventual rede de apoio típica de organizações criminosas, fundamento igualmente amparado nas peculiaridades do caso concreto.

Percebe-se, portanto, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do paciente esá suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema. 

Outrossim, as informações prestadas pela Magistrada de Primeiro Grau corroboram a presença de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar. Confira-se.

 

“II. Do Decreto Prisional

De forma dissonante das alegações da defesa técnica, a análise criteriosa dos elementos informativos constantes nos autos de origem demonstra que a inclusão do paciente no rol de investigados com prisão preventiva decretada decorre de apontamentos específicos e concretos sobre sua participação nos eventos delituosos.

O paciente Vinicius Lima Santos é conhecido na comunidade e no meio policial pela alcunha de "Tcheca". A sua identificação não ocorreu de forma aleatória. No Relatório de Investigação Criminal elaborado pela Polícia Civil, o seu nome e o seu apelido constam expressamente no organograma e na relação dos indivíduos identificados como integrantes do grupo criminoso que atua na região. O paciente foi diretamente citado e reconhecido por testemunhas oculares e pessoas da comunidade que prestaram declarações no curso do inquérito policial, as quais relataram a dinâmica dos assassinatos recentes.

Especificamente, nos autos do inquérito policial, uma testemunha (p. 90), ao prestar depoimento (documentado no ID 2503401352 do inquérito), declarou possuir conhecimento de quem seriam os autores envolvidos nos crimes que vitimaram fatalmente Osvaldo, Bruno e Rodrigo. Em seu relato, a testemunha enumerou os criminosos que atuaram de forma conjunta nestas mortes, citando nominalmente o paciente ao afirmar que tem conhecimento de que participaram das mortes.

No mesmo sentido, outra testemunha (p. 119) detalhou o clima de terror e as mortes ocorridas, confirmando que os mesmos indivíduos, incluindo expressamente Vinicius Tcheca, participaram dos assassinatos de Rodrigo, Osvaldo e Bruno.

Diante desses elementos informativos, que conectam o paciente diretamente às execuções bárbaras que aterrorizaram o município, este Juízo, ao analisar a Representação Policial no processo principal nº 8001000-12.2025.8.05.0161, proferiu decisão decretando a prisão preventiva de diversos investigados, dentre eles o paciente. Fica evidente, portanto, que a decretação não se baseou em ilações abstratas ou em um mero efeito de manada, mas em depoimentos que o inserem no grupo executor dos crimes contra a vida investigados.

III. Dos Fundamentos para a Manutenção da Prisão Preventiva

Este Juízo, ao reavaliar recentemente a custódia e indeferir o pedido de revogação formulado pela defesa, demonstrou que os pressupostos do artigo 312 do CPP permanecem inalterados e são amparados por extrema gravidade concreta.

A necessidade de garantir a ordem pública está caracterizada pelo modo de execução dos crimes, que revela uma periculosidade social exacerbada. A participação do paciente, em tese, em um grupo que sequestra moradores de suas casas durante a madrugada e os decapita, expondo os restos mortais para intimidar uma cidade inteira, demonstra um nível de desprezo pela vida humana que exige a pronta intervenção estatal. A prisão preventiva, neste contexto, visa interromper o ciclo de violência e desarticular a atuação da organização criminosa, devolvendo o mínimo de segurança à população do Distrito de Nagé.

Além da ordem pública, a conveniência da instrução criminal é um fundamento central para a manutenção da prisão do paciente. A organização criminosa adota como método de atuação a intimidação direta de testemunhas, invadindo domicílios e vasculhando aparelhos telefônicos para rastrear e punir informantes.

A liberdade de qualquer integrante deste grupo, neste momento, coloca em risco iminente a vida das pessoas que colaboraram com a investigação e compromete a integridade da futura instrução processual em juízo. As testemunhas ouvidas na fase policial relataram profundo temor, evidenciando que a soltura do paciente poderia resultar na destruição de provas ou na coação daqueles que presenciaram os fatos.

Quanto às alegações de que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é pai de família, este Juízo ponderou tais fatores na decisão que denegou a revogação da prisão. Restou consignado que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não possuem força suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar quando a gravidade concreta do fato e o risco social da conduta indicam a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual.

A proteção da sociedade e a preservação da instrução criminal, diante de crimes cometidos no contexto de facções armadas, sobrepõem-se, neste momento, ao interesse individual de responder ao processo em liberdade.

IV. Do Atual Estágio do Inquérito Policial e do Controle Judicial

No que tange ao andamento do Inquérito Policial nº 8000091- 33.2026.8.05.0161, informo que este Juízo vem exercendo o devido controle sobre a regularidade e a profundidade das investigações, garantindo que o direito de defesa dos acusados seja respeitado através da exigência de rigor técnico por parte da autoridade policial.

Após a remessa do relatório final pela Polícia Civil, o Ministério Público, atuando como titular da ação penal, avaliou que, dada a pluralidade de crimes e o número expressivo de investigados, a denúncia exigiria uma individualização ainda mais minuciosa das condutas, requerendo a devolução dos autos à delegacia para a realização de diligências complementares cruciais.

Acolhendo o pleito, este Juízo proferiu decisão determinando o retorno dos autos à Delegacia para instauração de procedimentos autônomos para cada homicídio noticiado, de modo a evitar o gigantismo do processo e assegurar a celeridade na apuração de cada crime contra a vida, o que demonstra a diligência do Ministério Público e a atuação atenta deste Juízo para assegurar que a futura ação penal seja baseada em elementos informativos sólidos e pormenorizados.

No entanto, a necessidade de aprimorar a individualização para fins de oferecimento da denúncia não anula os indícios de autoria já existentes e detalhados, os quais são suficientes para a manutenção da prisão preventiva nesta fase cautelar, considerando o risco extremo que a liberdade dos investigados representa para a garantia da ordem pública e a integridade das testemunhas” – ID 101015904.

 

Com efeito, no que se refere especificamente ao paciente, as informações judiciais demonstram a existência de elementos individualizados de elevada gravidade, uma vez que noticiam que “O paciente foi diretamente citado e reconhecido por testemunhas oculares e pessoas da comunidade que prestaram declarações no curso do inquérito policial, as quais relataram a dinâmica dos assassinatos recentes”.

Destarte, a Decisão atacada não se baseia em presunções ou na gravidade abstrata do delito, mas em fatos específicos e devidamente documentados nos autos, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.

Por fim, a Magistrada a quo também fundamentou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, bem como consignou que as condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva.

Com efeito, a periculosidade concreta do agente torna evidente a insuficiência e inadequação de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

As condições pessoais favoráveis, como residência fixa (ID 100437446), ocupação lícita e o fato de ser pai de criança menor de 12 anos (ID 100437447), perdem relevância diante de um quadro fático tão grave. 

No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira:

 

“O feito originário trata de investigação policial de elevada complexidade, denominada Operação Recôncavo, instaurada com o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa armada envolvida em confronto direto com facção rival pelo domínio territorial e pela exploração do tráfico de drogas no Distrito de Nagé e em demais localidades da Comarca de Maragogipe.

Conforme os elementos informativos coligidos, imputa-se aos investigados os crimes de homicídio qualificado, tráfico ilícito de drogas e organização criminosa armada, destacando-se, entre os fatos apurados, o homicídio de Bruno dos Santos da Silva (BO nº 00839515/2025-A01), encontrado decapitado com exposição da cabeça em via pública na entrada do Distrito de Nagé. Apura-se, ainda, homicídios correlatos que vitimaram Osvaldo Nunes do Santos Neto (esquartejado) e Rodrigo Nascimento de Jesus (decapitado).

No curso das diligências, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos investigados, inclusive do Paciente em referência, conforme se extrai dos autos n.º 8001000-12.2025.8.05.0161.

Quanto às condutas atribuídas ao Paciente, alcunhado de Tcheca, a decisão inicial faz menção aos elementos colhidos no curso da investigação. Como mencionado pelo Juízo ao disponibilizar informes judiciais, o Paciente foi identificado como integrante ativo do grupo operacional.

Diante desse contexto, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva dos Pacientes e dos demais investigados, fundamentando a necessidade da medida na garantia da ordem pública. Destacou, em síntese, que a permanência em liberdade de indivíduos vinculados à organização criminosa, atuante em localidade pequena e vulnerável como Maragogipe e seus distritos, representa risco concreto da prática de novos crimes contra a vida, de fortalecimento de poder paralelo, de reações violentas às ações estatais, de intimidação permanente de testemunhas e de agravamento do quadro de insegurança pública.

Assentou, ainda, a imprescindibilidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, considerando, entre outros fatores, relatos de que os investigados passaram a subtrair celulares de moradores para identificar supostos desafetos e o temor das testemunhas, que somente aceitaram prestar declarações sob sigilo de identidade.

Os fundamentos lançados pelo Magistrado ressaltam que o modo de execução dos homicídios — com decapitações e exposição pública de partes dos corpos — constitui demonstração ostensiva de poder destinada a intimidar a comunidade e coibir a colaboração com as autoridades. Salientou, ainda, risco concreto de retratação de testemunhas, destruição ou adulteração de provas, combinação de versões entre os integrantes da facção e pressão sobre vítimas e testemunhas ainda não identificadas. Quanto ao periculum libertatis, registrou-se o vínculo de diversos investigados com organizações atuantes em outros Estados, o que eleva o risco de fuga e dificulta eventual recaptura.

À vista desse conjunto, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada com base em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e fundamentação idônea a demonstrar sua necessidade, seja para preservação da ordem pública, seja para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, além da necessidade de conter a atuação da organização criminosa.

No que concerne à alegação defensiva de ausência de justa causa para a manutenção do decreto, não há como acolhê-la diante do acervo informativo produzido no âmbito da denominada Operação Recôncavo, investigação de elevada complexidade voltada à apuração da atuação de organização criminosa armada responsável por sucessivos e gravíssimos delitos contra a vida na região de Maragogipe.

Em relação ao Paciente, a autoridade judicial de origem consignou que há indícios suficientes de sua vinculação ao núcleo operacional da facção, lastreados em diligências investigativas e oitiva de testemunhas. Tais elementos revelam, ao menos em sede de cognição sumária, sua participação na estrutura criminosa responsável pelos homicídios e demais delitos descritos.

Impende assinalar que, embora tenha sido expedido em 11.11.2025, até o momento não há notícia do cumprimento do mandado de prisão.

À vista do contexto delineado, impossível desconsiderar, ainda, a probabilidade de frustração à aplicação da lei penal, considerando o desconhecimento do paradeiro do Paciente, embora venha se manifestando, de forma reiterada por meio de Defesa Técnica constituída, o que reforça, neste momento, a inadequação das medidas alternativas consagradas no artigo 319, do CPP.

Destaca-se que, após requerimento de revogação da medida extrema (processo n.º 8000107-84.2026.8.05.0161), o Juízo a quo, acertadamente, indeferiu o pleito defensivo, assim fundamentando:

“(...) No caso, a manutenção da segregação cautelar impõe-se pelos fundamentos a seguir: 1. Da Identificação e Higidez do Mandado (BNMP): A tese de nulidade por mandado genérico não prospera. A qualificação do alvo por meio do nome e da alcunha 'Tcheca', associada ao Inquérito Policial nº 117824/2025, garante a plena individualização do investigado. Ressalte-se que a matéria foi objeto de cognição na decisão ID. 529896981 (Processo nº 8001000- 12.2025.8.05.0161). Eventuais lacunas em dados secundários constituem meras irregularidades administrativas, incapazes de nulificar o decreto. 2. Dos Requisitos da Prisão Preventiva: A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, lastreados no Inquérito Policial nº 117824/2025. O modus operandi — homicídio de Bruno dos Santos da Silva por decapitação e exposição da cabeça em via pública — revela periculosidade extrema e táticas de terrorismo local pelas facções. (...) a) Ordem Pública: A prisão é necessária para interromper o ciclo de violência de "poder paralelo" no Distrito de Nagé. A jurisprudência do STJ é pacífica: a necessidade de desarticular organização criminosa justifica a segregação b) Instrução Criminal: Há prova de que testemunhas temem represálias, aceitando depor apenas sob sigilo. A liberdade dos investigados compromete a colheita de provas frente ao poder de intimidação do grupo. c) Aplicação da Lei Penal: A apresentação espontânea, embora demonstre boa-fé processual, não é salvo-conduto quando persistem os demais requisitos da preventiva, especialmente diante do risco de fuga facilitado pela rede de apoio da organização em outros estados. 3. Condições Pessoais e Medidas Alternativas: Primariedade, trabalho e residência fixa não garantem, por si sós, a liberdade quando a gravidade concreta do fato indica a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. A proteção da sociedade e da instrução, neste caso, prevalece sobre o interesse individual do requerente.”

De tal modo, permanecendo atuais os fundamentos da custódia — especialmente a necessidade de assegurar a ordem pública, resguardar a colheita da prova e impedir a reiteração delitiva — mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva.

Registra-se, por fim, que a necessidade de melhor apuração de fatos ou de colheita de elementos adicionais não invalida os indícios mínimos de autoria e a materialidade delitiva já documentados, os quais embasaram o decreto cautelar” – ID 101422852.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal. 

É como voto.  

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Relator