PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 094220-59.2025.8.05.0001, movida por Afonso Sérgio Monteiro Cardoso, que determinou o “cumprimento de sentença de obrigação de fazer”, fixando prazo de 30 dias para o executado cumprir a obrigação e informar nos autos, nos termos do art. 536 do CPC. O agravante sustenta que a decisão é manifestamente equivocada, pois a ação originária ainda se encontra em fase de conhecimento, sem sentença de mérito nem trânsito em julgado, inexistindo título executivo judicial apto a embasar a determinação de cumprimento de sentença. Alega risco de lesão grave às finanças públicas e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a determinação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em ação ainda em fase de conhecimento, sem a prévia constituição de título executivo judicial, conforme os arts. 513 e 515 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, pressupõe a existência de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil. 4. Na fase de conhecimento, enquanto não proferida sentença de mérito transitada em julgado (ou decisão com eficácia executiva provisória), inexiste título executivo judicial, de modo que não é juridicamente possível determinar o cumprimento de obrigação. 5. A decisão agravada, embora intitulada como “despacho”, possui conteúdo decisório, ao impor ao Estado obrigação de fazer inexistente em título judicial, o que configura violação ao devido processo legal e à sistemática processual prevista no CPC. 6. O ato judicial impugnado caracteriza antecipação indevida dos efeitos da sentença, sem observância dos pressupostos legais da tutela provisória, uma vez que o direito material alegado pelo autor ainda se encontra sob apreciação judicial. 7. Configura-se o fumus boni iuris, diante da probabilidade de equívoco processual na decisão agravada, e o periculum in mora, em razão da potencial lesão às finanças públicas decorrente da execução prematura de obrigação sem base em título executivo. 8. Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe, a fim de restabelecer a regularidade processual e evitar prejuízos à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento provido para revogar a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial, inexistente enquanto a ação se encontra em fase de conhecimento. 2. É nula a determinação de cumprimento de obrigação de fazer proferida antes da constituição do título executivo judicial. 3. A imposição de obrigação judicial sem título configura violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, 515, 536 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: -- Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042410-48.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AFONSO SERGIO MONTEIRO CARDOSO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042410-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AFONSO SERGIO MONTEIRO CARDOSO
Advogado(s):FELIPE MIRANDA VINHOLES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 094220-59.2025.8.05.0001, ajuizada por AFONSO SÉRGIO MONTEIRO CARDOSO assim disposta: “(…) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Determino que o Executado seja intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com o cumprimento da obrigação de fazer fixada e informar nestes autos, conforme art. 536 do CPC. (..)” Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 86981368), aduzindo, em síntese, que a decisão é manifestamente equivocada, porquanto a ação originária se encontra em fase de conhecimento, não havendo sequer prolação de sentença de mérito, tampouco trânsito em julgado, o que inviabiliza a determinação de cumprimento de sentença. Argumenta que não existe título executivo judicial apto a embasar a medida e que o Agravado não acostou aos autos documentos essenciais, como o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de sua passagem para a inatividade, que comprovaria a patente sobre a qual seus proventos foram calculados, e, consequentemente, a plausibilidade de seu direito à CET no percentual de 125%, que seria devido apenas a oficiais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de lesão grave e de difícil reparação à Administração Pública e às finanças estaduais. Efeito suspensivo deferido no Id. 87194028. Contrarrazões não ofertadas, consoante certidão de id. 88873846. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042410-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AFONSO SERGIO MONTEIRO CARDOSO
Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. A controvérsia central reside na natureza da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, em uma ação ordinária de conhecimento, determinou o cumprimento de uma obrigação de fazer como se já houvesse título executivo judicial transitado em julgado. Em que pese o pronunciamento judicial esteja intitulado como despacho, resta latente que o mesmo possui cunho decisório ao determinar o cumprimento de uma suposta obrigação de fazer. O Agravante, ESTADO DA BAHIA, argumenta veementemente que a ação originária (Processo nº 094220-59.2025.8.05.0001) é uma ação de conhecimento, cujo objeto é a implementação ou majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% nos proventos de aposentadoria do Agravado, AFONSO SERGIO MONTEIRO CARDOSO. De fato, dos autos de origem constam apenas a petição inicial da “AÇÃO ORDINÁRIA C/C INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, os documentos que a instruem, Certidão de distribuição do 1° grau e o “Despacho” com conteúdo decisório agravado. A leitura atenta da decisão recorrida, tal como apresentada pelo Agravante, revela uma aparente incongruência com a fase processual da ação originária. O cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, pressupõe a existência de um título executivo judicial, conforme expressamente disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil. Este dispositivo elenca as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa como títulos executivos judiciais. A fase de cumprimento de sentença, regulada a partir do artigo 513 do CPC, é a etapa processual destinada à efetivação de uma obrigação já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado ou passível de execução provisória. No caso em tela, a ação principal ainda se encontra em fase de conhecimento, sem que tenha havido sequer citação e, menos ainda, a prolação de uma sentença de mérito. A determinação de "cumprimento de sentença de obrigação de fazer" em tal contexto, sem a prévia constituição de um título executivo judicial, configura, em uma análise preliminar, um desvirtuamento da sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil. A exigibilidade da obrigação, um dos pressupostos para o cumprimento de sentença, não se verifica quando o direito ainda está em discussão na fase de conhecimento e não foi objeto de reconhecimento judicial definitivo ou provisório. Dessa forma, o fumus boni iuris se mostra presente na argumentação do Agravante, na medida em que a decisão de primeiro grau, ao determinar o cumprimento de uma obrigação de fazer em uma fase processual que não comporta tal medida, sem a prévia constituição de um título executivo judicial revela uma probabilidade de reforma. A antecipação de efeitos de uma sentença que sequer foi proferida, e cujo direito material ainda carece de prova robusta, configura um cenário de provável equívoco processual. Quanto ao periculum in mora, o Agravante aduz que a manutenção da decisão agravada implicaria em "lesão grave e de difícil reparação para a Administração Pública", com impacto direto nas finanças públicas. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042410-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AFONSO SERGIO MONTEIRO CARDOSO
Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES
VOTO