PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056619-83.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JARDEMILSON GOES DE MELO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DO ACORDO. INÉRCIA TEMPORÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INTIMAÇÃO REGULAR REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, presumindo a quitação do débito tributário em razão do decurso do prazo de parcelamento administrativo e da ausência de manifestação da Fazenda Pública após intimação por ato ordinatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório qualificado pelo julgamento sem prévia intimação pessoal específica da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o mero decurso do prazo do parcelamento administrativo, aliado à inércia temporária do fisco, autoriza a presunção de quitação do débito tributário e a consequente extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a Fazenda Pública foi regularmente intimada por ato ordinatório para se manifestar sobre a satisfação do crédito tributário, quedando-se inerte, o que afasta a nulidade por ausência de oportunidade de manifestação, cabendo à parte assumir os riscos processuais de sua omissão.

4. A extinção da execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil exige a efetiva comprovação do pagamento integral da dívida, não sendo admissível a presunção de quitação baseada apenas na inércia do exequente ou no decurso do prazo de parcelamento administrativo.

5. Em razão do princípio da indisponibilidade do crédito público e do interesse público, a quitação do débito tributário não se presume, devendo a satisfação do crédito ser cabalmente comprovada nos autos, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, cabendo ao executado o ônus de comprovar o adimplemento.

6. O extrato do parcelamento demonstra que o acordo foi rompido por inadimplemento, remanescendo saldo devedor, o que evidencia o equívoco da sentença terminativa e impõe o prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.A regular intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o parcelamento afasta a alegação de cerceamento de defesa, assumindo o exequente os riscos processuais de sua inércia, sem que isso, contudo, autorize o julgador a presumir a quitação de crédito público indisponível.

2. A extinção da execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário é inadmissível quando baseada apenas na inércia do exequente ou no decurso do prazo de parcelamento administrativo, exigindo-se a efetiva comprovação do pagamento integral da dívida.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I, e 158; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 924, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA – Apelação nº 03025139320148050022, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Raimundo Nonato Borges Braga, julgado publicado em 20/10/2023; TJBA – Apelação nº 07507318720138050001, Quinta Câmara Cível, Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, julgado publicado em 30/09/2025; TJBA – Apelação nº 00523159519978050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado publicado em 15/07/202; TJBA – Apelação nº 05031571720188050150, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 24/03/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0056619-83.2010.8.05.0001, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICIPIO DE SALVADOR e JARDEMILSON GOES DE MELO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER o presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA

 

 

 

Procurado(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056619-83.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JARDEMILSON GOES DE MELO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Execução Fiscal movida em face de JARDEMILSON GOES DE MELO.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 107530259), acrescentando que os pedidos foram julgados nos seguintes termos:

 

"Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.

 

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. condeno a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.

 

Após o regular recolhimento das custas, se houver, proceda-se à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

 

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

 

Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.

 

P. R. I."

 

Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões (id. 107530262), inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório qualificado, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, argumentando que a inércia da Fazenda Pública não pode suprir a exigência legal de comprovação do pagamento integral.

 

No mais, aduz que a omissão do Município em se manifestar após regular intimação não implica quitação do débito, nos termos do artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional, destacando a natureza indisponível do crédito público e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980.

 

Aponta que os documentos anexados demonstram o descumprimento do parcelamento pelo executado, o qual foi rompido por inadimplemento em 01/02/2022, restando saldo devedor atualizado.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e o feito tenha o seu regular prosseguimento.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 107530321.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056619-83.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JARDEMILSON GOES DE MELO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, presumindo a quitação do débito tributário em razão do decurso do prazo de parcelamento administrativo e da ausência de manifestação da Fazenda Pública.

 

Inicialmente, cumpre destacar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação apresentada, razão pela qual deve ser conhecida.

 

No mérito, relativamente a alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não merece acolhimento.

 

O minucioso exame dos autos revela que o juízo de primeiro grau, por meio do ato ordinatório de id. 107530257, intimou regularmente a Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre a eventual satisfação do crédito tributário em razão do decurso do prazo do parcelamento firmado entre as partes.

 

No entanto, a Exequente/Apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no id. 107530258.

 

Sob a égide dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colaboração processual, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), o que se exige é a concessão de oportunidade real e efetiva para que as partes influenciem na decisão judicial, o que foi plenamente assegurado no caso vertente.

 

A inércia da Fazenda Pública, após regular intimação, configura assunção voluntária do risco processual decorrente de sua omissão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do julgado por ausência de oportunidade de manifestação.

 

No entanto, o fato de a parte Exequente não ter atendido ao mencionado chamado não faz com que possa presumir que houve a quitação do débito tributário.

 

A sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução com resolução do mérito, amparou-se na premissa de que o vencimento do parcelamento, aliado ao silêncio do ente público após intimação, autorizaria presumir que a obrigação foi satisfeita.

 

Ocorre que, com a devida vênia, a presunção de quitação do débito tributário por inércia do credor ou pelo decurso do prazo do acordo administrativo conflita diretamente com o regime jurídico dos créditos públicos e com as normas que regem a extinção do crédito tributário.

 

A extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC exige a efetiva comprovação do pagamento integral da dívida, não sendo admissível a presunção de quitação baseada apenas na inércia do exequente após o término do prazo de suspensão decorrente de parcelamento.

 

Em se tratando de crédito público, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público e da exação tributária, razão pela qual o cumprimento da obrigação não se presume, devendo a satisfação do crédito ser devidamente comprovada nos autos por meio de prova documental robusta, nos moldes do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

 

Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre o executado, e não sobre o fisco.

 

Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situações análogas, afastando a presunção de quitação em execuções fiscais, conforme se extrai dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ARTS. 156, I DO CTN C/C O 794, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 03025139320148050022, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Raimundo Nonato Borges Braga, julgado publicado em 20/10/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. […]. 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a efetiva comprovação do pagamento integral da dívida, não sendo admissível a presunção de quitação baseada apenas na inércia do exequente após o término do prazo de suspensão decorrente de parcelamento. 4. Em se tratando de crédito público, há indisponibilidade da exação tributária, razão pela qual o cumprimento da quitação do débito não se presume, devendo a satisfação do crédito ser devidamente comprovada nos autos. (TJBA – Apelação nº 07507318720138050001, Quinta Câmara Cível, Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, julgado publicado em 30/09/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DE SUPOSTO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO PROVIDO. […]. 3. A sentença recorrida fundamentou-se em premissa equivocada ao presumir a existência de parcelamento do débito, quando em momento algum houve protocolo de qualquer petição por parte do Município informando tal parcelamento. 4. É princípio basilar do direito tributário que o pagamento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado por quem o alega, conforme estabelece o art . 156, I, do Código Tributário Nacional. 5. A extinção da execução fiscal exige prova inequívoca de quitação do débito, sendo vedada a presunção de pagamento. O extrato fiscal demonstra que a dívida permanece em aberto, sem qualquer registro de parcelamento ou quitação. 6. A extinção baseada em presunção de pagamento, sem devida comprovação documental, configura manifesto error in judicando, violando os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando a extinção da execução fiscal e determinando o prosseguimento da cobrança do débito tributário até sua integral satisfação. (TJBA – Apelação nº 00523159519978050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado publicado em 15/07/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO . INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O parcelamento do débito implica reconhecimento da dívida pelo executado, mas não presume seu pagamento integral, nos termos do art. 158 do CTN. 2. A indisponibilidade do crédito tributário impede sua extinção sem prova inequívoca do pagamento, conforme disposto no art. 97, I, do CTN. 3. A extinção da execução fiscal por quitação requer comprovação efetiva do adimplemento, sendo inviável presumir o pagamento apenas pela ausência de manifestação do exequente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Sentença anulada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 05031571720188050150, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 24/03/2025)

 

No caso concreto, a demonstração do equívoco da sentença recorrida é patente. Os documentos anexados aos autos, em especial o extrato detalhado do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - id. 107530267, revelam que o parcelamento administrativo nº 1156050-9/2020, firmado pelo Executado/Apelado, foi formalmente rompido em 01/02/2022 em razão de inadimplemento, remanescendo um saldo devedor.

 

Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que a obrigação tributária não foi satisfeita, evidenciando que a extinção do feito com base em mera presunção de quitação configurou manifesto erro de julgamento, que não pode subsistir sob pena de violação à legalidade e de enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do erário.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, afastando a presunção de quitação do débito tributário, anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA