PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A extinção do feito fulcrada no abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002279-69.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado DELIVAL BARROS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002279-69.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DELIVAL BARROS LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Resultado definitivo, após a ampliação da turma: Deu-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Acompanharam o Relator os Desembargadores Eduardo Afonso Maia Caricchio, Marta Moreira Santana e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em face de DELIVAL BARROS LIMA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 91343501), alega o apelante, em síntese, que a ação não poderia ter sido extinta sem a devida intimação pessoal da parte. Sustenta que a intimação foi realizada por meio eletrônico, quando o § 1º do art. 485 do CPC exige expressamente intimação pessoal. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas, argumentando que não houve prejuízo processual. Realça o princípio da primazia do julgamento de mérito não observado no caso concreto. Aduz, ainda, violação ao princípio da economia processual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, dando prosseguimento ao feito na origem, com a intimação pessoal da parte autora, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002279-69.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DELIVAL BARROS LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de abandono de causa, sem que houvesse a prévia intimação pessoal da parte autora. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a decisão recorrida está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, a intimação foi realizada por meio eletrônico, quando deveria ter sido pessoal, consoante determina expressamente o dispositivo legal. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, o magistrado a quo limitou-se a intimar os advogados do recorrente. Não há registro de ter sido feita intimação pessoal da parte. Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado deste Órgão Julgador e do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. [...] II - Observa-se que o Tribunal de origem firmou o seu entendimento no mesmo sentido da Jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte para que ocorra a devida complementação." (AgInt no REsp n. 1.950.971/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) "PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL. NULIDADE SENTENÇA. INEXISTENTE. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. - A extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte. Precedentes." (REsp n. 819.519/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 264.) Ademais, a decisão recorrida viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que orientam no sentido de que todos os esforços devem ser envidados para a solução integral do mérito em prazo razoável, privilegiando-se a cooperação entre os sujeitos processuais. A extinção prematura do feito, sem a observância das formalidades legais, contraria os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, que devem nortear a atuação do Poder Judiciário, evitando-se atos processuais inúteis e desnecessários. Dessa forma, há que se dar provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal da parte autora, observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002279-69.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DELIVAL BARROS LIMA
Advogado(s):
VOTO