PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE CHEQUE ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, VEDANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, determinou a aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios contratuais até o efetivo pagamento, mas vedou expressamente a cobrança da comissão de permanência diante da impossibilidade de cumulação de encargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou omissão ao obstar a incidência de comissão de permanência, pactuada em cláusula de condições gerais do instrumento contratual bancário de cheque especial, e se a pretensão prequestionadora viabiliza o acolhimento do recurso integrativo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de premissas de mérito decididas de forma fundamentada. 4. Conforme entendimento firmado no enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de comissão de permanência afasta a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios contratados, sendo vedada a cumulação cumulativa com os referidos consectários legais. 5. Determinada a manutenção das taxas de juros contratuais normais e de mora até a integral satisfação da obrigação de crédito, a exclusão da comissão de permanência constitui imperativo legal para afastar o enriquecimento sem causa do credor e o bis in idem, restando isento de vício o julgado integrando. 6. A pretensão de prequestionamento de preceitos normativos e enunciados sumulares não autoriza o provimento do recurso aclaratório quando ausente vício de fundamentação, restando assegurado o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0001008-71.2012.8.05.0003, em que figura como embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A e como embargado Jacinto Pereira da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA, DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA, LAZARO DA SILVA GOUVEIA, DARLAN ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para reformar em parte a sentença de primeiro grau, definindo os encargos moratórios e remuneratórios contratuais incidentes sobre a dívida até o efetivo adimplemento, vedando, porém, a cobrança cumulativa de comissão de permanência. A demanda subjacente versa sobre ação monitória ajuizada pela instituição financeira embargante em dezembro de 2012, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente, modalidade cheque especial, contratado no ano de 2006, cujo limite rotativo disponibilizado era de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo relatado na petição inicial, o réu, após usufruir do crédito e incorrer em mora a partir de abril de 2008, deixou de saldar a sua obrigação, ensejando a consolidação de um débito que, atualizado até a propositura da lide, atingia a cifra de R$ 10.073,38 (dez mil e setenta e três reais e trinta e oito centavos). No juízo de primeiro grau, a magistrada da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada acolheu a pretensão monitória, rejeitando os embargos opostos pelo devedor. Contudo, na fixação dos consectários legais da condenação, a sentença determinou que o valor da condenação sofresse atualização monetária pelo índice oficial do INPC a contar do ajuizamento da lide, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. Inconformado com a substituição dos encargos de inadimplência originalmente previstos na avença pelos indexadores judiciais comuns, o banco interpôs recurso de apelação cível, alegando a subsistência da força obrigatória dos contratos e pugnando pela manutenção de todos os encargos remuneratórios e moratórios contratuais até a integral liquidação do débito. O acórdão embargado, acolhendo a fundamentação do apelo, concluiu que a propositura da demanda monitória não desnatura a obrigação de direito material nem opera a novação da dívida, de sorte que as taxas contratuais originalmente estipuladas pelas partes devem incidir durante todo o período de inadimplemento processual. No entanto, em atenção aos preceitos que vedam a dupla penalização do consumidor e o enriquecimento sem causa, este Colegiado determinou que referida cobrança observasse a vedação absoluta de cumulação de comissão de permanência com os demais consectários contratuais de juros e multa. Em face desse provimento colegiado, o banco embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a cláusula sexta das condições gerais do ajuste previa expressamente a cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado em caso de atraso. Aduz, nessa trilha, que a comissão de permanência constitui encargo legítimo e que sua cobrança de forma isolada deveria ser resguardada por esta Corte, postulando o prequestionamento da matéria para fins de posterior interposição de recurso especial. Devidamente intimado para se manifestar sobre as razões dos embargos integrativos, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o embargado Jacinto Pereira da Silva manteve-se inerte, transcorrendo o prazo legal in albis, sem que fossem apresentadas contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos pela Secretaria da Câmara. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA, DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA, LAZARO DA SILVA GOUVEIA, DARLAN ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS ACLARATÓRIOS A verificação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de aclaratórios revela a tempestividade de sua propositura, considerando-se os prazos legais e os períodos de suspensão de expediente do tribunal. O recurso foi devidamente instruído por procuradores legalmente habilitados, preenchendo todos os pressupostos formais necessários para que este Colegiado prossiga com a sua análise jurídica, razões pelas quais deve o recurso ser regularmente conhecido. Não obstante preencha os requisitos formais de admissibilidade, o exame de mérito dos aclaratórios deve ser pautado pela análise rigorosa de suas estritas hipóteses de cabimento, expressamente delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua do recurso de embargos de declaração é restrita à integração do julgado, prestando-se a afastar obscuridades, dirimir contradições, suprir eventuais omissões quanto a matérias debatidas pelas partes ou corrigir erros materiais manifestos contidos na decisão judicial. Por essa razão de ordem estritamente técnica, a jurisprudência processual é assente de que os embargos de declaração não constituem a via processual idônea para que a parte manifeste mero descontentamento com o resultado final do julgamento de mérito da apelação cível. É vedada a utilização deste recurso com o propósito de reanalisar as provas produzidas, rediscutir a subsunção do direito realizada pelo Colegiado ou provocar a reforma substancial da decisão de mérito unânime por mera insatisfação do vencido, salvo quando a alteração do julgado decorrer lógica e diretamente da sanação de vício real de omissão ou contradição jurídica. O mérito dos embargos de declaração cinge-se a verificar se a decisão colegiada recorrida de fato incorreu em omissão ou contradição no tocante ao afastamento da comissão de permanência, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após detida análise das razões expostas pelo embargante e do teor do voto condutor, constata-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios integrativos previstos na legislação processual, revelando-se nítida a intenção de rediscutir a matéria de mérito já decidida de forma exaustiva. De início, convém ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, ou seja, verificada entre as premissas fáticas, a fundamentação jurídica e a conclusão alcançada no próprio julgado. Não se tipifica como contradição, para fins de acolhimento do recurso integrativo, eventual dissonância existente entre a tese adotada pelo colegiado e a tese defendida pela parte recorrente, ou mesmo entre o julgado e a orientação jurisprudencial que esta entende como aplicável ao caso. No caso em análise, o banco embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição e omissão por ter vedado a cobrança da comissão de permanência, a despeito de sua expressa previsão contratual na cláusula sexta do instrumento de crédito avençado. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado, na medida em que a decisão colegiada foi absolutamente coerente e explícita ao julgar procedente o pleito recursal principal da instituição financeira, qual seja, a manutenção de todos os encargos remuneratórios e moratórios contratados até o efetivo pagamento, o que, logicamente, repele a aplicação cumulativa ou isolada da comissão de permanência. Com efeito, a pactuação da comissão de permanência na cláusula sexta do contrato de abertura de crédito vincula referida verba à taxa diária de mercado, prevendo a incidência concomitante ou alternativa de outros consectários de atraso. Ocorre que o acórdão recorrido determinou, a pedido do próprio banco, a incidência integral dos encargos contratuais de juros remuneratórios e de mora previstos para o período de normalidade e anormalidade, sem que houvesse a cumulação com a comissão de permanência, providência que encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria para evitar o enriquecimento ilícito do credor. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a cobrança da comissão de permanência é incompatível com a incidência simultânea de juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual, possuindo referida taxa a tripla função de remunerar o capital, punir a mora e compensar a desvalorização da moeda, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Diante do teor vinculante estabelecido no verbete do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, verifica-se que a decisão proferida por esta Segunda Câmara Cível não padece de qualquer omissão ou contradição. O acórdão de apelação agiu de maneira acertada ao vedar a incidência da comissão de permanência, tendo em vista que a aplicação simultânea do referido encargo com os juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato violaria diretamente a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Pretender a incidência concomitante ou o afastamento do limite imposto consubstancia nítida pretensão de reforma do julgado, o que desafia o recurso adequado e não se coaduna com os estreitos limites da via aclaratória. Portanto, a manifestação do colegiado sobre a ilegalidade de eventual cumulação foi clara, expressa e fundamentada na tese de que a manutenção das taxas de juros contratuais de mora e de normalidade impede a soma da comissão de permanência, preservando-se a higidez da relação jurídica sem redundar em prejuízo ao consumidor. O mero inconformismo da instituição financeira com a conclusão que restringiu o escopo de seus lucros de mora não enseja o cabimento dos aclaratórios, impondo-se a rejeição da tese de omissão. O banco embargante aduz, outrossim, que opõe o presente recurso integrativo com a expressa finalidade de prequestionar dispositivos legais, regulamentares e enunciados sumulares, visando viabilizar a futura interposição de recurso especial perante as instâncias superiores. Ocorre que a finalidade exclusiva de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração prévia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, vícios esses cuja ausência já restou exaustivamente demonstrada no presente voto. Segundo a dogmática processual civil pátria, o julgador não está obrigado a refutar expressamente cada um dos dispositivos de lei ou artigos de atos infralegais invocados pelas partes, tampouco a transcrever súmulas indicadas nas peças defensivas, bastando que resolva a controvérsia posta em juízo de maneira fundamentada, coerente e com a devida subsunção fática. Uma vez solucionada a lide com base nas premissas de fato e de direito aplicáveis à espécie, tem-se por preenchido o requisito da fundamentação exaustiva, restando afastada a pecha de omissão. Nessa perspectiva, o legislador processual de 2015 consagrou a tese do prequestionamento implícito ou ficto, por meio do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, estabelecendo que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo recorrente, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reitera que a mera finalidade de prequestionamento não viabiliza o acolhimento do recurso se o acórdão recorrido se apresenta íntegro e isento de omissão ou contradição: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, uma vez que é plenamente possível que o acórdão impugnado esteja adequadamente fundamentado (não incorrendo em omissão) e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.141.994/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Em linha com o entendimento consagrado pela Corte Superior, constata-se a inutilidade da via eleita pelo embargante para rediscutir matéria devidamente fundamentada no acórdão de apelação, que fixou a correta incidência dos consectários legais de forma definitiva. Diante disso, mesmo para fins de prequestionamento, a mera irresignação com a interpretação conferida por este Colegiado não justifica o provimento do recurso integrativo, restando assegurado o prequestionamento ficto decorrente do simples ato de oposição, consoante expressa previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando evidenciada a integridade jurídica e a clareza do acórdão de apelação ao afastar a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios contratuais, a rejeição dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento se impõe, ante a manifesta ausência de requisitos de integração do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo na sua integralidade o acórdão recorrido proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA, DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA, LAZARO DA SILVA GOUVEIA, DARLAN ANDRADE DA SILVA
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
2.2. DO AFASTAMENTO DA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO