PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029495-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENO TRANCOSO LTDA
Advogado(s): CAMILLA TAMYEH HAMAMOTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA
AGRAVADO: CONDOMINIO VILAS ALTOS DE TRANCOSO 1
Advogado(s):GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO, CARLOS PEREIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de primeiro grau, consistente na inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito de decisão liminar. O recorrente sustenta contradição na decisão de origem, requer a aplicação do princípio da fungibilidade, defende que a manifestação poderia ter sido recebida como simples petição e alega a existência de nulidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser reformada, especialmente diante da alegação de cabimento da fungibilidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática (ID 104665406) reconhece que o agravo de instrumento não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente apresentadas nos embargos de declaração, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A análise do agravo de instrumento (ID 104571608) confirma que a peça reproduz matérias de mérito e questões processuais já suscitadas anteriormente, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a utilização dos embargos de declaração.

5. O agravo interno (ID 106600570) igualmente deixa de demonstrar erro específico da decisão monocrática, reiterando argumentos já anteriormente apresentados, sem infirmar a conclusão quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Relator.

6. A alegação de aplicação do princípio da fungibilidade não autoriza o conhecimento de peça processual inadequada quando inexistem dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ausência de erro grosseiro e observância dos requisitos legais para sua incidência.

7. A utilização de peça processual híbrida para reunir pretensões incompatíveis com o instrumento utilizado compromete a regularidade do procedimento e não transfere ao magistrado o dever de redefinir a natureza da manifestação apresentada.

8. A decisão liminar impugnada era recorrível por agravo de instrumento, enquanto as matérias defensivas deveriam ser oportunamente deduzidas pelos meios processuais próprios, não sendo admissível utilizar embargos de declaração, ou qualquer outra peça processual aleatória, para rediscutir o mérito da decisão.

9. Não demonstrada qualquer circunstância capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, 932, III, 1.015, I, 1.022, 1.026, § 2º, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais expressamente citados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8029495-30.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MORENO TRANCOSO LTDA e agravado CONDOMINIO VILAS ALTOS DE TRANCOSO 1 . 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029495-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENO TRANCOSO LTDA
Advogado(s): CAMILLA TAMYEH HAMAMOTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA
AGRAVADO: CONDOMINIO VILAS ALTOS DE TRANCOSO 1
Advogado(s): GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO, CARLOS PEREIRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MORENO TRANCOSO LTDA, contra decisão monocrática (ID 104665406) proferida por este Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que o recorrente não teria impugnado especificamente o fundamento central da decisão de origem agravada: a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da liminar.

 

Em suas razões (ID 106600570), sustenta que: (a) a decisão monocrática merece reforma; (b) o juízo de origem recebeu a petição como Embargos de Declaração, mas depois não os conheceu, havendo contradição; (c) a agravante invocou o princípio da fungibilidade e a peça poderia ser recebida como simples petição; (d) aquela era a primeira oportunidade de manifestação nos autos; (e) há nulidades processuais que deveriam ser conhecidas de ofício; (f) a liminar foi cumprida precariamente, com demissão de funcionários em 30/04/2026 e 02/05/2026, sem trânsito em julgado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa ao colegiado para provimento.

 

O agravado CONDOMÍNIO VILAS ALTOS DE TRANCOSO 1 apresentou contrarrazões (ID 108587379), requerendo o improvimento do Agravo Interno, a manutenção da liminar e a condenação da agravante em honorários recursais e multa por litigância de má-fé. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente) 

03 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029495-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MORENO TRANCOSO LTDA
Advogado(s): CAMILLA TAMYEH HAMAMOTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA
AGRAVADO: CONDOMINIO VILAS ALTOS DE TRANCOSO 1
Advogado(s): GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO, CARLOS PEREIRA SILVA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de agravo interno interposto por MORENO TRANCOSO LTDA, contra decisão monocrática (ID 104665406) proferida por este Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que o recorrente não teria impugnado especificamente o fundamento central da decisão de origem agravada: a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da liminar.


A decisão monocrática desta relatoria constatou que a agravante, em mais de 50 páginas, reeditou integralmente as teses dos embargos não conhecidos (ilegitimidade passiva, carência de ação, inépcia, litispendência, inadequação da via eleita, mérito possessório, crime ambiental), sem atacar o fundamento central da decisão agravada: a inadequação da via eleita dos embargos de declaração.


Foi destacado que a agravante não apontou qual seria a omissão, contradição ou obscuridade da decisão liminar que justificaria a oposição de embargos de declaração, e que a menção genérica ao princípio da fungibilidade, sem conectá-lo a um erro de julgamento concreto, não supre a ausência de dialeticidade.

 

A análise do próprio Agravo de Instrumento (ID 104571608) confirma a constatação deste Relator: a peça é essencialmente uma repetição ampliada dos argumentos já apresentados nos embargos, com capítulos dedicados a ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, litispendência, inadequação da via eleita (da ação de reintegração de posse, e não dos embargos), além de toda a matéria de mérito relativa à sua suposta posse, aos contratos firmados com terceiros e às acusações de crime ambiental.


A recorrente, no agravo de instrumento, não apontou, por exemplo, qual seria a omissão, contradição ou obscuridade da decisão liminar que justificaria a oposição daquele recurso específico, de modo a desconstituir a premissa do juiz de que a via era inadequada. A impugnação específica ao fundamento da decisão (inadequação dos embargos) ocupa espaço reduzido e é genérica, limitando-se a invocar o princípio da fungibilidade sem demonstrar erro concreto na apreciação do cabimento dos embargos.


Mais uma vez, nas razões deste agravo interno, a parte recorrente deixa de apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, no caso, a decisão de não conhecimento do recurso instrumental.


Neste oportunidade do recurso interno, a questão central a ser dirimida é saber se a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade merece reforma. Em outros termos: no agravo interno, deve o recorrente demonstrar de forma específica qual erro teria cometido este Relator ao concluir pela ausência de dialeticidade do agravo de instrumento e, portanto, abordar se o agravo de instrumento interposto impugnou especificamente o fundamento da decisão de primeiro grau (inadequação da via eleita dos embargos de declaração) ou limitou-se a reeditar as teses de mérito já apresentadas nos embargos não conhecidos, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal.


Contudo, o agravo interno, por sua vez, não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, repetindo as mesmas teses e não demonstrando equívoco específico na conclusão do Relator quanto à ausência de dialeticidade.


A cadeia recursal montada pela agravante apresenta vício de dialeticidade em cascata: os Embargos de Declaração não impugnavam os requisitos do art. 1.022 do CPC; o Agravo de Instrumento não impugnou especificamente o fundamento da decisão de 1º grau (inadequação dos embargos); e o Agravo Interno praticamente não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática (falta de dialeticidade do AI).


Portanto, o agravo interno incorre, em certa medida, no mesmo vício que pretende combater: ao invés de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática, reedita argumentos de mérito e insiste na fungibilidade sem demonstrar erro concreto de julgamento.


É neste ponto da aplicação do princípio da fungibilidade na origem o único momento em que efetivamente o agravante insurge-se diretamente contra a decisão deste Relator, razão pela qual passa-se a abordar.


A agravante havia sustentado que o juízo de origem incorreu em erro ao não receber a sua petição de Embargos de Declaração, na qual pleiteava a aplicação do princípio da fungibilidade para que fossem analisadas as nulidades processuais arguidas. Argumentou que aquela teria sido a sua primeira oportunidade de manifestação nos autos e que, portanto, a peça deveria ter sido apreciada em seu conteúdo.


Na decisão de ID 104665406 foi fundamentado que a alegação superficial de aplicação do princípio da fungibilidade não apresentou fundamentos consistentes a justificar o conhecimento do conteúdo da peça processual nominada como "impugnação/embargos/exceção" pelo Juízo de origem naquela oportunidade. Ressaltou-se a exigência dos três requisitos cumulativos para fins de aplicação da fungibilidade recursal (dúvida objetiva sobre o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro; e observância do prazo do recurso correto), destacando que, no caso, a agravante nem mesmo apontou qual espécie recursal apta poderia ter sido conhecida em lugar dos seus embargos de declaração.


Neste recurso interno, a agravante defende que “[...] diferente das razões trazidas na decisão monocrática do Dr. Desembargador, a parte recorrente noticiou em seus fundamentos, que fossem os argumentos recebidos INCLUSIVE POR SIMPLES PETIÇÃO a fim de trazer à lide VÁRIOS EQUÍVOCOS, gerando NULIDADES, quer quanto à Ilegitimidade passiva e quanto à via eleita, dentre outras.” Reitera que seus argumentos poderiam ter sido apreciados na origem “seja por Embargos/Exceção de Pré-Executividade/Simples Petição, justamente para que as situações elencadas pudesem vir à lume porquanto seria a primeira vez que a empresa se manifestava nos autos”.


Entretanto, não há o mínimo de pertinência jurídica no que diz o agravante. A legislação processual prevê os meios de defesa e de manifestação das partes no curso do processo judicial, não sendo permitida a veiculação de suas manifestações por qualquer modo, em peças aleatórias de múltiplas denominações, como "impugnação/embargos/exceção", valendo-se do princípio da fungibilidade recursal para garantir a apreciação da matéria pelo Juízo, ignorando o dever de correta eleição da via processual adequada, que é ônus da parte, representada por seu patrono.


A veiculação de manifestações judiciais por meio de peças híbridas, genéricas e sem denominação jurídica definida configura técnica processual anômala que atenta contra a sistemática do Código de Processo Civil. A pretensão de transferir ao magistrado o encargo de decifrar o propósito da parte, separando argumentos de defesa de pleitos recursais sob o pretexto de "aplicar a fungibilidade", desvirtua as funções dos sujeitos processuais.


Conforme já destacado, o princípio da fungibilidade recursal tem aplicação estrita e excepcionalíssima. Exige-se a caracterização de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca do instrumento cabível, a observância do prazo legal e a total ausência de erro grosseiro ou má-fé. No caso sob exame, a decisão liminar possessória desafiava indiscutivelmente o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC), cabendo a apresentação das preliminares e matérias de fato em sede de contestação (art. 335 do CPC).


A oposição de Embargos de Declaração destituídos de qualquer alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), voltados unicamente à rediscussão do mérito da liminar e à apresentação de teses defensivas típicas de contestação, qualifica-se como erro grosseiro, obstaculizando peremptoriamente o emprego da fungibilidade.


O patrocínio da causa por profissional da advocacia impõe o ônus técnico e ético de eleger a via processual adequada. O advogado detém capacidade técnica para tanto, sendo inadmissível que a parte, devidamente representada, utilize-se de expedientes desprovidos de rigor procedimental para contornar preclusões e prazos peremptórios estabelecidos na legislação de regência. O dever de zelar pela regularidade formal dos atos postulados é do patrono habilitado, não cabendo ao Poder Judiciário suprir falhas técnicas ou amoldar peças incompatíveis aos ritos legais.


No mais, se existiam meios processuais adequados para tratar as questões pretendidas pela parte, também não se sustenta a tentativa da agravante de justificar o cabimento daquela petição de "impugnação/embargos/exceção" por supostamente ser a sua primeira oportunidade de manifestação nos autos.


Destarte, diante da inexistência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção nos estritos termos em que proferida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Advirta-se à parte que, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida antes da interposição de qualquer outro recurso.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

03-239