PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545775-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVENCIO MENDES MENEZES NETO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA, APENAS, DA GAPJ. EXCLUSÃO DA CET. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.215/02. CÁLCULO CORRETAMENTE ELABORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0545775-70.2017.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante JUVÊNCIO MENDES MENEZES NETO, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545775-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVENCIO MENDES MENEZES NETO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratou-se, originariamente, de Ação de Cobrança, aforada por JUVÊNCIO MENDES MENEZES, Delegado da Polícia Civil, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o recálculo das horas extras e do adicional noturno, os quais deveriam ter sido apurados com base na remuneração percebida (gratificações permanentes e temporárias), incluindo as respectivas diferenças, de forma retroativa, frisando que a CET é recebida de forma permanente (id:20029885).

Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids:20029902 e 20029905).

Ato contínuo, sobreveio a sentença de id:20029970, cujo teor julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbenciais, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Inconformado, o Acionante opôs Embargos de Declaração (id:20029974), não acolhidos (id:20029975).

Mais uma vez irresignado, o Demandante interpôs Apelação, arguindo que o decisum merece reforma, porquanto a CET e outras vantagens não podem ser excluídas da base de cálculo das horas extraordinárias e noturnas.

Aduziu que a pretensão encontra-se pautada nas Leis n.ºs 6.677/94 e 8.215/02, que preveem o adicional de hora extra com acréscimo de 50% em relação à normal, o que está previsto, inclusive, na Constituição da República, em seu art. 7º, XVI.

Argumentou que a CET está inserida no cálculo da hora normal, inclusive nos proventos de aposentadoria, o que implica inclusão, também, na base de para o pagamento das verbas pretendidas.

Alegou que a GAJ, a CET e outras gratificações permanentes ou temporárias integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária, devendo, por conseguinte, servir como esteio para as horas extras e o adicional noturno, merecendo, consequentemente, ser revista a decisão terminativa.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes da exordial (id:20029979).

Os fólios foram virtualizados (id:20029987), tendo, assim, subido a esta Instância Superior.

Embora devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento das contrarrazões (id:24346541).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 30 de agosto de 2022.



Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545775-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVENCIO MENDES MENEZES NETO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais princípios de admissibilidade, cabendo seu conhecimento.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem.

Versa a celeuma acerca da possibilidade do recálculo do pagamento de horas extraordinárias e do adicional noturno do Acionante, Delegado de Polícia do Estado da Bahia, porquanto a base utilizada seria equivocada, devendo ser incluídas todas as gratificações, permanentes e temporárias.

Não deve prosperar a insurgência.

Sobre o tema, dispõe do art. 1º da Lei Estadual n.º 8.215/02:

“O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.” - grifos aditados.

Insta consignar que a existência do artigo 7º, XVI, da Constituição da República não remete à inserção de todas as verbas temporárias e permanentes na base de cálculo de adicional noturno e horas extras, de modo que, diferentemente do alegado pelo Recorrente, não há violação direta ao texto constitucional.

Gize-se que a Lei estadual que regulamentou o tema definiu, expressamente, quais seriam essas parcelas: salário base e Gratificação pela Atividade Judicial - GAPJ, observados, ademais, os parâmetros mínimos erigidos na Carta Magna, respeitando-se os 50% e a base de cálculo mínima.

Eis o posicionamento desta Colenda Corte de Justiça:

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS É O VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ) OU OUTRA QUE A SUBBSTITUA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO TOTAL OU DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO CORRETAMENTE ELABORADO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.” (AP n.º 8001620-12.2017.8.05.0191, Rel: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 25/08/2021);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.212/2002. ANÁLISE. ARTIGO 7º, XVI, DA CRFB NÃO DEFINE QUAIS AS VERBAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, APENAS ERIGE COMO PATAMAR MÍNIMO DE REFERÊNCIA O SALÁRIO BASE E ADICIONAL MÍNIMO DE 50%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AP nº 0514743-13.2018.8.05.0001, Rel.: Des. Roberto Maynard Frank, 01/07/2020);

“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Delegada da Polícia Civil. Pedido de integração da CET à base cálculo do adicional de horas extras e noturno. Sentença que "julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I. DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA a inclusão de todas as gratificações permanentes, inclusive a condição especial de trabalho (CET), na base de cálculo do adicional de horas extraordinárias e do adicional noturno; II. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar a diferença à AUTORA entre os valores que esta deveria ter percebido a título de adicional de horas extras e de adicional noturno, decorrente da inclusão das gratificações permanentes na base de cálculo, e o valor efetivamente pago, montante a ser liquidado em fase própria, tendo como termo inicial 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com a incidência de juros e correção monetária". A Administração Pública encontra-se adstrita aos princípios constitucionais inscritos no art. 37 da CF/88. Dentre estes, o princípio da legalidade sedimenta todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, porquanto a Administração só pode atuar nos limites estabelecidos em lei. O  administrador  público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da  lei  e às exigências do bem comum, e deles não se pode  afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na espécie, a forma de cálculo das horas extras do servidor policial civil do Estado da Bahia encontra-se delineada no art. 1º da Lei Estadual 8.215/02 que, em sua redação dispõe como parâmetro para cálculo das horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la. Outrossim, o adicional noturno, previsto no artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, dispõe que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), ou seja, na hipótese, o adicional será pago apenas sobre o valor correspondente ao vencimento-base. De todo o exposto, vislumbra-se que a apelada não faz jus ao direito pleiteado, ante a inexistência da regulamentação específica exigida pelo Texto Constitucional. Desta feita, o provimento recursal é medida que se impõe, julgando-se improcedente a demanda. APELAÇÃO PROVIDA.” (AP n.º 0575282-76.2017.8.05.0001, Rel.: JOSE CICERO LANDIN NETO,13/05/2020).

Destarte, inexistindo violação direta a texto da Constituição Federal e havendo regulamentação clara e expressa em Lei Estadual, inconcebível o acolhimento da pretensão recursal.

Por fim, verifica-se que a verba sucumbencial foi estipulada com base na equidade, em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser aumentado, a teor do disposto no art. 85, §11, do NCPC.

Ex positis, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, a fim de preservar a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários de sucumbência para 6.000,00 (seis mil reais), nos termos acima mencionados.

Sala das Sessões,     de                                   de 2022.

 

PRESIDENTE

 

Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator