PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DETALHADO DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA GRAFOTÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual a embargante sustenta omissão quanto à alegada falsificação do documento de identidade e contradição acerca da distribuição do ônus da prova, requerendo efeitos infringentes. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada falsidade do documento de identidade apresentado pelo banco e a distribuição do ônus da prova, bem como se há contradição entre a inversão do ônus da prova e a exigência de contraprova pela consumidora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida. 4. Inexiste omissão no julgado que apreciou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu que a instituição financeira apresentou farta documentação da contratação realizada pela autora, com dados e assinaturas compatíveis com seus documentos pessoais, desincumbindo-se de seu ônus processual. 5. Não se verifica contradição na exigência de que a consumidora apresentasse contraprova das assinaturas constantes do contrato, uma vez que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar um lastro mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede o julgador de valorar as provas produzidas pelo réu. 6. Tendo a autora expressamente declinado da produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide, não pode alegar omissão ou contradição pela ausência de realização de perícia grafotécnica, cuja produção lhe competia requerer para desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira. 7. O afastamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentado no acórdão, diante da ausência de impugnação específica das assinaturas na fase de instrução processual. 8. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração na apelação cível nº 8000397-42.2018.8.05.0109, em que figura como embargante JACIRA BATISTA DA VISITAÇÃO e como embargada BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-42.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BATISTA DA VISITACAO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a alegação de fraude documental e conclui pela suficiência das provas produzidas. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJe 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JACIRA BATISTA DA VISITAÇÃO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8000397-42.2018.8.05.0109 , que negou provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos de seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve fraude na celebração do contrato de financiamento; e (ii) se há falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. Ainda assim, incumbe à parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de fraude. 5. A instituição financeira juntou documentação suficiente a comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, documentos pessoais e comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. 6. Inexistiu impugnação específica da assinatura aposta no contrato, nem requerimento de prova pericial grafotécnica, afastando a incidência do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. 7. A ausência de elementos concretos que indiquem fraude, aliada à comprovação da contratação e do proveito econômico, afasta a nulidade do negócio jurídico e eventual responsabilidade da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova mínima ou impugnação específica da assinatura, não é suficiente para invalidar contrato bancário. 2. Comprovada a contratação e o recebimento do valor, afasta-se a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira."” Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão quanto à falsificação do documento de identidade, pois a parte juntou o documento verdadeiro em face ao fraudado juntado pelo Banco, e o acórdão não examinou a notória falsificação, sendo da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. Aduz também a existência de contradição entre a inversão do ônus da prova e a exigência de prova da consumidora, visto que o acórdão reconhece a inversão probatória a favor da embargante, mas a penaliza por não produzir provas que não lhe incumbiam. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas. Em contrarrazões (ID. 106956182), o embargado alega que a embargante busca a rediscussão de matéria já decidida e a reforma do ato decisório de forma temerária, sem demonstrar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, pugnando pela rejeição do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-42.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BATISTA DA VISITACAO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão quanto à falsificação do documento de identidade. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não analisar a falsidade do documento de identidade apresentado pela instituição financeira no ID 17133346, pág. 11, em confronto com o documento verdadeiro juntado no ID 12694462, pág. 2, e por não aplicar a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “A seu turno, para se desincumbir do ônus, o Banco apelado juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário CP/CDC [...] todos os documentos devidamente assinados pela autora (id. 96871818), acompanhados também de seu documento de identificação pessoal com assinatura compatível e semelhante à documentação. [...]Tendo a prova documental sido suficiente para demonstrar a ocorrência da contratação, por meio do contrato assinado, e a sua efetivação, através do depósito realizado na conta de titularidade da consumidora, o ônus da ausência de prova pericial grafotécnica só poderia recair sobre a acionada se houvesse a impugnação específica da assinatura aposta no contrato.” Contudo, devidamente intimada a indicar, de forma específica, eventual produção probatória, não sendo admitido requerimento genérico (id. 96871830), a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito, conforme petição de id. 96871831.” Dessa forma, observa-se que o acórdão enfrentou diretamente a matéria fática e probatória, concluindo que a instituição financeira apresentou farta documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação. A alegação de omissão, portanto, revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo da via aclaratória. Assim, não verifica-se qualquer omissão no julgado, que analisou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos aptos a afastar a validade da documentação apresentada. Da alegada contradição referente ao ônus da prova. A embargante aduz que há contradição no julgado por manter a inversão do ônus da prova e, ao mesmo tempo, exigir que a consumidora fizesse contraprova da falsidade documental (ID 106040823). Alega também que o acórdão foi contraditório ao afastar o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, pois houve impugnação a todo o documento de identidade. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “Assim, vez que a autora não fez impugnação expressa da assinatura durante a fase de instrução, nem mesmo requereu a produção de prova pericial para verificar sua autenticidade, não se aplica o Tema 1.061 do STJ.” “Isto porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), ‘[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’.” “No voto do referido julgado, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, fica ainda registrada a diferença entre impugnação do documento e contestação da assinatura, sendo que apenas quando há impugnação específica da assinatura é que o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento assinado, mas, quando a alegação for sobre todo o contrato, o ônus de demonstrar a falsidade documental permanece sobre a parte que a arguiu.” Como se vê, o acórdão embargado consignou, de forma clara e coerente, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, tampouco impede que a parte ré se desincumba de seu ônus processual mediante a produção de prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o depósito do valor contratado na conta corrente da autora, bem como apresentou o instrumento contratual acompanhado de documentos pessoais cujas assinaturas guardam similitude com aquela constante do contrato. Diante desse contexto, incumbia à autora impugnar especificamente a autenticidade da assinatura e requerer a produção de prova pericial grafotécnica, apta a infirmar a documentação apresentada. Entretanto, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 96871830), a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 96871831). Desse modo, não há qualquer contradição lógica interna no acórdão embargado, revelando-se a insurgência da embargante mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-42.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BATISTA DA VISITACAO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO