PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERVENÇÃO INDEVIDA EM IMÓVEL PARTICULAR SEM REGULAR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO FORMAL. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO, GOZO E TRANQUILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por Edinalia Costa Nascimento, decorrente de intervenção indevida da concessionária em imóvel de sua posse, com escavações e instalação de equipamentos de esgoto, sem autorização ou regular instituição de servidão, causando turbação da posse e lesão à tranquilidade da autora. II. Questão em discussão Examina-se a legitimidade da autora, a existência de ato ilícito por parte da EMBASA e a caracterização do dano moral. Questiona-se, ainda, a adequação do valor da indenização arbitrada. III. Razões de decidir A autora, ainda que não proprietária formal do imóvel, detém a posse legítima e de boa-fé desde 2010, conforme comprovado por recibo de compra, contrato de fornecimento de água e prova testemunhal. A responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF/88. A empresa realizou escavações e instalações sem autorização prévia ou formalização de servidão. O laudo de vistoria judicial não afasta a conclusão sobre a conduta lesiva, pois retrata situação posterior à violação possessória. A prova testemunhal e documental confirma a intervenção irregular. A atuação da EMBASA violou o direito à posse e ao sossego da autora, caracterizando dano moral in re ipsa. A ausência de prova quanto ao prejuízo material impede a reparação nesta modalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. O valor fixado em R$ 10.000,00 é proporcional e adequado, considerando a gravidade da conduta, a duração da turbação e o porte econômico da empresa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados em decorrência de intervenção não autorizada em imóvel particular, mesmo que o ocupante não seja o proprietário formal, desde que comprovada a posse legítima e o nexo causal com o dano." "A violação possessória decorrente de obras realizadas sem autorização e sem a instituição regular de servidão enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico específico." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV; art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 1.210; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0500725-39.2015.8.05.0244; TJ-RS, AC nº 70080530801; Súmula 387/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000975-49.2017.8.05.0138 da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e EDINALIA COSTA NASCIMENTO, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-49.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: EDINALIA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDINALIA COSTA NASCIMENTO. O juízo singular, por meio da decisão de ID 87086945, confirmou a tutela de urgência que determinou a suspensão das obras e condenou a EMBASA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, rejeitando, contudo, o pleito referente aos danos materiais por ausência de prova. Após a oposição e rejeição dos Embargos de Declaração pela apelante (ID 87086950 e 87086952), a EMBASA interpôs a presente Apelação (ID 87086958), na qual reitera as alegações de ausência de prova de posse ou propriedade legítima da apelada e a contradição da sentença com o laudo de vistoria judicial que não teria constatado instalações definitivas no terreno, pugnando pela inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado, bem como pela revogação da liminar confirmada. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 87086964), manifestando-se pela manutenção integral da sentença recorrida, ao sustentar a suficiência da prova da posse, a responsabilidade objetiva da concessionária e a adequação da verba indenizatória. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-49.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: EDINALIA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDINALIA COSTA NASCIMENTO. O presente recurso preenche plenamente os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua admissibilidade. Ademais, a Apelante comprovou o devido recolhimento do preparo recursal, através dos comprovantes de pagamento de DAJE (IDs 87086959 e 87086960). Dessa forma, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a três pontos focais: a) a legitimidade da Autora para pleitear indenização, considerando a natureza de sua posse/propriedade; b) a ocorrência ou não de ato ilícito indenizável por parte da EMBASA, especialmente em face do laudo de vistoria judicial; e c) a configuração e o quantum do dano moral. Inicialmente, impõe-se ratificar o posicionamento do juízo de origem quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público de saneamento básico, insere-se na definição de fornecedor de serviços. Por outro lado, a Autora, enquanto titular de contrato para fornecimento de água e esgoto (ID 87085010), é enquadrada como consumidora, devendo, portanto, a lide ser regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O regime de responsabilidade aplicável à Apelante é o da responsabilidade objetiva. Tal mandamento decorre não apenas da legislação consumerista, em seu artigo 14, mas possui lastro constitucional expresso no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) e o dano, sendo irrelevante a perquirição de culpa. A prestação de serviços essenciais, embora necessária ao interesse público, não exime a concessionária de cautela e observância dos direitos individuais, devendo arcar com os riscos inerentes à sua atividade. A Apelante insiste veementemente na tese de que a Autora carece de legitimidade ativa para pleitear indenização, haja vista portar apenas um recibo particular de compra e venda sem registro, o que não a configuraria como proprietária no sentido formal do artigo 1.245 do Código Civil. Alega, ainda, que o terreno seria "sem dono" à época, o que afastaria o ilícito. Contudo, esta argumentação demonstra uma compreensão equivocada da natureza da proteção jurídica buscada na exordial. A demanda não versa puramente sobre o direito de propriedade, mas sim sobre a proteção da posse e a reparação de danos decorrentes de um ato ilícito. O direito brasileiro, notadamente o artigo 1.210 do Código Civil, confere tutela jurídica ao possuidor que for turbado ou esbulhado, independentemente da prova formal do domínio. O recibo de compra e venda (ID 87085013), apesar de não ser título hábil a transferir a propriedade erga omnes (pois a transferência imobiliária se dá mediante o registro), constitui-se em prova robusta do animus domini e da posse exercida pela Autora desde 2010. Este documento, somado ao comprovante de residência/contrato de serviço no local (ID 87085010) e, crucialmente, à prova testemunhal colhida em AIJ, confirmam o exercício fático e ininterrupto dos poderes inerentes à propriedade e posse pela Apelada. Portanto, a Autora, na qualidade de possuidora de boa-fé, é parte legítima para buscar a cessação do esbulho/turbação e a devida reparação pelos prejuízos sofridos em sua esfera possessória, sendo irrelevante para a apreciação da indenização por turbação a ausência do registro imobiliário na matrícula do bem. A Apelante alega, ainda, contradição da sentença com o laudo de vistoria judicial (ID 87086907), que não teria encontrado em dezembro de 2018 instalações definitivas de esgoto da EMBASA no terreno murado da Autora. Neste ponto, a fundamentação da sentença se demonstra irretocável. O laudo de vistoria, embora relevante, limitou-se a descrever a situação do imóvel em um momento posterior à propositura da ação e ao deferimento da tutela de urgência. O que se discute é a conduta ilícita praticada pela EMBASA em maio de 2017 e a perturbação possessória dela decorrente. Dessa forma, a prova fotográfica acostada à inicial (ID 87085012), aliada à prova testemunhal (conforme ata de ID 87086903), demonstrou indubitavelmente que houve, por parte da concessionária, intervenções, escavações e a instalação de caixas no terreno da Apelada, caracterizando uma turbação da posse. A concessionária, ao realizar tais obras de infraestrutura sanitária em propriedade privada, sem que houvesse prévia e formal instituição de servidão administrativa ou desapropriação que garantisse a justa contrapartida, agiu de forma unilateral e abusiva, violando o preceito constitucional da inviolabilidade da propriedade e posse privada (artigo 5º, incisos XXII e XXIV, da CF/88): APELAÇÕES CÍVEIS. LITÍGIO DERIVADO DE RESTRIÇÃO DE USO DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM FUNDAMENTO NA SITUAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS SEM A REGULAR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABIVEL LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA . INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. 1. Preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora desacolhida, haja vista que a petição inicial indicou claramente o objetivo da pretensão por meio da exposição da causa de pedir e do pedido, qual seja, indenização por dano material decorrente de prejuízos alegadamente causados em virtude da implantação de obra de canalização pluvial pelo Poder Público em imóvel de particular. 2 . Prefacial de ilegitimidade ativa para a causa afastada, pois no direito brasileiro a posse é uma situação de fato que merece proteção jurídica e, via de consequência, pode ser indenizada, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também o possuidor sem título de domínio. Precedentes. 3. Caso em que não comprovado o apossamento de propriedade particular pelo Poder Público (fato gerador da chamada desapropriação indireta), mas, em verdade, instituição irregular de servidão administrativa, acarretando impossibilidade de uso do bem imóvel pelo particular em sua inteireza, operada aquela pela construção de obra de canalização pluvial sobre parte do terreno dos possuidores . 4. Hipótese em que restaram comprovados os danos materiais causados ao imóvel de posse dos demandantes. Os prejuízos suportados decorrem da construção de obra de canalização pluvial pelo Poder Público mediante servidão administrativa não regularmente instituída, isto é, o ente municipal deliberou implantar galerias pluviais sobre parte do terreno possuído pelos requerentes sem a devida cautela legal, ocasionando severos danos à estrutura da residência habitada pelos atingidos, em virtude do trabalho de edificação de canal de escoamento de esgoto realizado no local. 5 . Verificada a ocorrência de danos estruturais no imóvel dos possuidores, oriundos de manifesta limitação da posse em razão da tubulação de passagem pluvial instalada sobre parte do terreno da residência da família, caracterizada está a necessidade de reparação patrimonial, correspondente à servidão administrativa não instituída regularmente, sendo aferível a quantia indenizatória em liquidação de sentença mediante perícia fundamentada. 6. Para a configuração do dever de indenizar por lesão moral, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a prova escorreita do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato . Danos morais demonstrados. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido. 7. Honorários advocatícios preservados na forma como arbitrados na sentença, pois condizentes com as diretrizes do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a simples majoração da verba estritamente decorrente do trabalho adicional realizado pelo procurador da parte autora em grau recursal. 8. Sentença de parcial procedência na origem.APELO DO RÉU DESPROVIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70080530801 RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA - EMBASA . DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE . MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE EVIDENCIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO . JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A servidão administrativa implica limitação ao direito de propriedade, entretanto, não impede o uso normal da terra pelo proprietário. 2. Se a atuação da Embasa causar prejuízos ao proprietário, diante da restrição ao uso do bem, deve indenizar os danos materiais sofridos pela parte adversa . Quantum indenizatório mantido, na espécie. 3. Juros compensatórios fixados indevidamente. Adequação para o percentual de 6% ao ano, a partir da data da imissão da posse, sobre a diferença do preço ofertado em Juízo e o valor fixado na sentença . Juros moratórios e correção monetária adequadamente fixados. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível Nº 0500725-39 .2015.8.05.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim-Ba, em que é apelante EMBASA S/A e apelado LUCIANO ARAUJO JATOBA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos adiante expendidos: (TJ-BA - Apelação: 05007253920158050244, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) O fato de as instalações definitivas não terem sido encontradas na vistoria realizada em 2018 fortalece, na verdade, a tese autoral da existência de obras temporárias que forçaram a restrição do uso do imóvel por um período significativo (de maio de 2017 até a efetivação da tutela de urgência), configurando, portanto, a conduta lesiva que gerou o dever de indenizar nos termos do artigo 186 do Código Civil. A atuação da EMBASA, mesmo visando o interesse público, não pode se sobrepor de forma arbitrária ao direito individual sem o devido processo legal e a compensação respectiva. A Apelante argumenta que não houve abalo moral passível de indenização, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Esta Corte, todavia, deve refutar tal argumento. A intervenção desautorizada em seu espaço de moradia, as escavações em seu terreno, a ameaça de instalação definitiva de equipamentos de esgoto sem qualquer aviso prévio ou negociação, geram na Apelada, enquanto possuidora e moradora, uma evidente sensação de impotência, insegurança e violação à tranquilidade do lar. Tais circunstâncias ultrapassam o limiar do mero dissabor cotidiano, atingindo severamente os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, conforme o baluarte principiológico do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O dano moral, no contexto de turbação possessória por ato abusivo de poder, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação a um direito intrínseco. A violação do direito de uso e fruição do imóvel por uma empresa estatal, por meio de intervenções arbitrárias, é suficiente para configurar a lesão extrapatrimonial, não sendo necessária prova de sofrimento psicológico exacerbado. A conclusão da sentença de que a Autora teve sua tranquilidade e seu direito de propriedade violados por intervenções unilaterais, com escavações e instalações sanitárias feitas sem autorização, é precisa e merece total endosso. Ademais, conforme observou o juízo singular, e em consonância com a doutrina referida nos autos, para que haja responsabilidade civil, é mister a coexistência da conduta culposa/ilícita (no caso, a intervenção desautorizada), do dano e do nexo causal. Tendo sido demonstrado o ato ilícito pela intervenção desautorizada, e sendo o dano moral presumido de tal violação, o dever de indenizar se impõe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO . DANO DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. NEXO CASUAL E DANOS CONFIGURADOS. EXTENSÃO MEDIDA POR LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM EXATIDÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suas alegações, os autores aduziram que a rodovia passou a receber obras de duplicação, o que acarretou aproximação demasiada da rodovia (menos de 1m de distância); perda do acesso frontal do imóvel, parte do bem que era ‘virada para o nascente’ e onde existia uma garagem para veículos; necessidade de criação de acesso lateral; perturbação para o sossego dos habitantes, ante a proximidade com a via, que convive com barulhento fluxo de veículos em alta velocidade; falta de drenagem na pista, o que acaba por provocar o escoamento de águas pluviais para o imóvel, já que este se situa abaixo do nível da rodovia; risco à segurança dos habitantes, ante a inexistência de dispositivos de segurança veicular na vizinha pista . 2. Com efeito, sobrevindo dano ao particular, em decorrência de execução de obra pública, surge o dever do Estado/Administração ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato praticado seja lícito. 3. Impõe-se nesta hipótese a adoção da teoria do risco administrativo, que atribui responsabilidade objetiva ao Estado pelos atos que causarem lesão ao particular, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. O Juízo de piso, acertadamente, determinou a realização de perícia in loco a fim de averiguar o nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e os danos noticiados pelos autores. 5 . O Laudo Pericial elaborado pelo expert deixou claro não só o nexo de causalidade existente entre a realização da obra e os fatos narrados pelos autores, bem como a extensão dos danos sofridos pelos particulares em sua propriedade privada. 6. De modo que os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a ocorrência de fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público; a configuração de dano, patrimonial ou moral; e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre os pressupostos anteriores estão plenamente comprovados. 7 . Outrossim, não há que se falar em possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado, na medida que o valor da indenização compreende a exata extensão dos danos causados aos particulares, que tiveram redução do valor de mercado do imóvel em 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos da conclusão alcançada pelo expert designado, no Laudo Pericial elaborado após ter estabelecido, inclusive, pesquisa de mercado para fins de apurar os valores praticados nas vendas de imóveis localizados nas imediações onde se situa o imóvel de propriedade dos apelados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0042996-93.2003 .805.0001, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como apelados, MARILZA MENEZES DE JESUS E ANTONIO BISPO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. – Relator (TJ-BA - Apelação: 00429969320038050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA CONFIADA À EMPRESA PRIVADA. DANOS CAUSADOS A TERCEIRO . INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELA ÁGUA DA CHUVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPREITEIRA. FAUTE DU SERVICE. NEGLIGÊNCIA . OMISSÃO EM IMPEDIR O RESULTADO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM . Hipótese na qual busca a parte autora a reparação civil pelo alagamento causado em sua residência em decorrência de realização de obra na via pública. Tratando a questão sobre indenização por prejuízos sofridos em decorrência de obra pública realizada por empreiteira particular, o entendimento adotado deve ser o de que tanto o executor da obra quanto a Administração devem responder pelos danos causados, de forma solidária. Isso porque, na execução de um contrato administrativo, o executor deve, por óbvio, tomar todas as medidas necessárias para a precaução de danos nas proximidades da obra, enquanto o ente estatal deve proceder à fiscalização e ao acompanhamento dos trabalhos realizados, nos termos do art. 67 da Lei 8 .666/93.Hipótese de aplicação da responsabilidade civil subjetiva por faute du service. Como se observou pela prova produzida nos autos, os transtornos causados com a entrada das águas da chuva na residência se efetivaram por decorrência da obra realizada pela empreiteira, que não tomou as medidas necessárias para a prevenção dos acontecimentos, e pela omissão municipal, que, além de não fiscalizar adequadamente a execução do trabalho, não observou o entupimento dos bueiros nos arredores da residência da autora.DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .A documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar o nexo causal, bem como os danos que resultaram à demandante em razão do alagamento. Prejuízo material consistente no conserto do congelador, no valor de R$ 98,00; na limpeza da área inundada, no valor de R$ 300,00; e os gastos com o SAMAE pela necessidade de uso em quantidade maior de água, com taxa no valor de R$ 89,13, (recibos de fls. 30/32), somando o valor de R$ 487,00.DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADO .Fixação do montante indenizatório, considerando o equívoco da parte ré, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela demandante e o caráter punitivo-compensatório da reparação.Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça em situações análogas.RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-RS - AC: 70067097485 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 17/03/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2016) Conforme expressamente decidido na sentença e não desafiado pela Apelada, o pleito de dano material foi corretamente rejeitado. A legislação processual civil, notadamente o artigo 373, inciso I, do CPC, atribui ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Embora a Autora tenha alegado prejuízos materiais pela limitação do uso da propriedade, não acostou aos autos documentos técnicos, laudo pericial ou orçamentos que servissem para quantificar o prejuízo patrimonial sofrido. A indenização por dano material exige prova concreta e a quantificação precisa do efetivo prejuízo. Diante da insuficiência probatória neste aspecto, a manutenção da improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe, ratificando-se a correção da sentença neste particular. Por fim, a Apelante pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, o porte econômico da parte responsável e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima, e de outro, que o valor seja irrisório. No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se plenamente adequado. A conduta da EMBASA, empresa concessionária de grande porte, consistiu na violação de uma posse exercida há anos pela Autora, com intervenções que perduraram por período considerável até a cessação determinada pela tutela de urgência. O montante fixado cumpre satisfatoriamente o duplo objetivo da reparação: compensar o sofrimento suportado pela Apelada ante a quebra de sua tranquilidade e servir como desestímulo à Apelante para a reiteração de condutas semelhantes, impondo a estrita observância das formalidades legais (desapropriação ou servidão) para futuras obras em terrenos privados. Assim, não se constata qualquer excesso ou desproporcionalidade no valor arbitrado pelo juízo a quo, razão pela qual o pedido subsidiário da Apelante também deve ser rejeitado. Em face do exposto e por tudo o que consta nos autos, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais ali fixados. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-49.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: EDINALIA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO