PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº2003558-54.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 0323029-61.2018.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figueredo Recorrido: Jamilton Silva Muniz Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2003558-54.2025.8.05.0001, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido JAMILTON SILVA MUNIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, por estar PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, em face do juízo de retratação exercido, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº2003558-54.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 0323029-61.2018.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figueredo Recorrido: Jamilton Silva Muniz Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.96163001, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.96162997, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba, nos autos da Execução Penal nº 0323029-61.2018.8.05.0001, que concedeu o indulto a JAMILTON SILVA MUNIZ na Ação penal nº 0536162-26.2017.8.05.0001. Irresignado com a decisão, o Insurgente interpôs o presente recurso, requerendo que o Agravo em Execução seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que concedeu o indulto ao Agravado. JAMILTON SILVA MUNIZ, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.96163009). Em juízo de retratação, o juízo a quo anulou a decisão impugnada (ID.96163010). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 15/12/2025, conforme certidão ao ID.96254507. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo não conhecimento do agravo em execução penal, por prejudicialidade (perda superveniente do objeto) (ID.96706415). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 09/01/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº2003558-54.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 0323029-61.2018.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figueredo Recorrido: Jamilton Silva Muniz Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.96163001, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.96162997, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/Ba, nos autos da Execução Penal nº 0323029-61.2018.8.05.0001, que concedeu o indulto a JAMILTON SILVA MUNIZ na Ação penal nº 0536162-26.2017.8.05.0001. Inicialmente, não se conhece do Recurso, eis que, examinando os autos, notadamente o decisum inserto no evento nº.96163010, verifica-se, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, a perda do objeto do presente recurso, haja vista que o juízo primevo, na referida decisão, exerceu o juízo de retratação e desconstituiu integralmente o provimento impugnado, anulando a decisão que concedera o indulto. Dessa forma, considerando que o pleito deduzido pelo Agravante foi deferido pelo juízo da execução, operou-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, impondo-se a sua extinção, sem exame de mérito. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por estar prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR