PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO CNHECIDA E NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Recurso Adesivo interposto por AMANDA NUNES GOMES contra sentença que fixou indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, com definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora em hipótese de responsabilidade extracontratual; (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis até a vigência da EC nº 113/2021 e após sua publicação; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária na indenização por dano moral fixada em quantia certa. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, ocorrido em 10/08/2010, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. Até 08/12/2021, aplica-se a sistemática definida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Tratando-se de indenização por dano moral fixada em quantia certa, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Apelação conhecida e não provida e recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A correção monetária da indenização por dano moral fixada em quantia certa incide desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500552-47.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AMANDA NUNES GOMES e outros
Advogado(s):KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de da Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e por AMANDA NUNES GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e estéticos, devidamente corrigidos, afastando, contudo, os pleitos de danos materiais (pensão vitalícia e despesas médicas), em razão da ausência de comprovação. Consta dos autos que a autora, à época menor de idade, sofreu acidente durante aula de educação física em escola municipal, quando, ao manusear a rede da trave da quadra esportiva, teve o dedo preso em gancho enferrujado, resultando em lesão grave que culminou na amputação do 3º dedo da mão direita. DO APELO DO MUNICÍPIO O Município apelante sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade civil, alegando inexistência de conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar o dever de indenizar, bem como impugna o valor arbitrado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. DO RECURSO DA PARTE AUTORA A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração da indenização por danos morais e estéticos, fixação de honorários sucumbenciais e definição expressa do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Requer a reforma da sentença apelada. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não interesse na intervenção ministerial, em razão da maioridade superveniente da autora. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500552-47.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AMANDA NUNES GOMES e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A controvérsia recursal cinge-se verificar se está configurada a responsabilidade civil do Município pelo acidente ocorrido nas dependências da escola municipal; se o valor fixado a título de danos morais e estéticos merece redução ou majoração; se são devidos honorários sucumbenciais; e qual o termo inicial dos juros de mora. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da prestação de serviço público educacional. A autora era aluna de escola municipal e sofreu acidente nas dependências da instituição, estando sob a guarda do ente público. Não há contrato civil entre as partes, mas vínculo jurídico de natureza administrativa. Assim, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Município, com base na teoria do risco administrativo. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando a necessidade de comprovação de culpa. Acerca da responsabilidade do ente público, o entendimento pacificado em nosso ordenamento jurídico, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, pode-se conferir: “A responsabilidade administrativa não exige, necessariamente, dolo ou culpa para que se opere o dever de indenizar, desde que evidenciada a relação de causa e efeito entre o dano e o ato administrativo” (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009). Em sintonia com o dispositivo constitucional, a legislação civil também cuidou da matéria, no art. 43, do CC/2002: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Assim, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso o acidente ocorrido nas dependências da escola municipal durante aula de educação física. A sentença consignou, com base na prova testemunhal e documental, que a quadra encontrava-se em condições precárias, com ganchos enferrujados e ausência de manutenção adequada Consta, inclusive, procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falha na fiscalização e necessidade de reparos ( Id 85263594), bem como laudo pericial que confirmou a amputação traumática do 3º dedo da mão direita (Id 85263638 e seguintes). No caso concreto, o dano é incontroverso. O nexo causal também restou evidenciado, haja vista que o acidente decorreu de equipamento escolar sem adequada manutenção, em atividade vinculada à rotina pedagógica. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório. Ao contrário, as testemunhas ouvidas (Id 85263653 e seguintes) afirmaram que era prática comum os alunos auxiliarem na colocação das redes, sob orientação do professor, sendo previsível o risco decorrente da precariedade da estrutura. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do ente público. Quanto à pensão vitalícia e despesas médicas, a improcedência deve ser mantida. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não houve incapacidade laborativa, limitando-se o dano à esfera estética. Inexistindo prova de prejuízo material ou redução da capacidade de trabalho, não há fundamento para condenação nesse ponto. No que tange aos danos morais, a sentença fixou indenização global de R$ 50.000,00, valor que, diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado, não se revelando ínfimo nem excessivo. É pacífico o entendimento do STJ quanto à possibilidade de cumulação (Súmula 387). No caso, a amputação permanente de dedo da mão direita, em adolescente, extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, com repercussões psicológicas e sociais evidenciadas nos depoimentos colhidos. O STJ entende que a quantificação do dano moral deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e a condição das partes. Vejamos: "A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, com a consequente redução do valor da indenização (...) (...) No tocante ao valor da condenação, é sabido que, na fixação da quantia indenizatória, referente aos danos morais, o magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ponderar a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes. (STJ - AREsp: 2144879 MS 2022/0171559-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/08/2022)." Portanto, considerando a extensão do dano, a ausência de incapacidade funcional e as circunstâncias do fato, entendo que o montante de R$ 50.000,00 mostra-se adequado, não se revelando ínfimo nem excessivo. Desse modo, nego provimento a ambos os recursos quanto ao quantum indenizatório. Verifica-se que a sentença deixou de fixar honorários em razão de sucumbência recíproca. Todavia, observa-se que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação indenizatória, sendo rejeitado apenas o pedido de danos materiais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando a parte decair de parte mínima do pedido, o outro litigante responderá integralmente pelas despesas e honorários. No caso, a sucumbência da autora foi mínima. Assim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Desse modo, arbitro-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao termo inicial dos juros, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes fluem a partir do evento danoso (10/08/2010), conforme Súmula 54 do STJ. Até 08/12/2021, aplica-se a sistemática definida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Tratando-se de indenização por dano moral fixada em quantia certa, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de AMANDA NUNES GOMES, nos termos já delineados. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500552-47.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AMANDA NUNES GOMES e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
VOTO