PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500552-47.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AMANDA NUNES GOMES e outros
Advogado(s):KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO CNHECIDA E NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Recurso Adesivo interposto por AMANDA NUNES GOMES contra sentença que fixou indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, com definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora em hipótese de responsabilidade extracontratual; (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis até a vigência da EC nº 113/2021 e após sua publicação; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária na indenização por dano moral fixada em quantia certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, ocorrido em 10/08/2010, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ.

  2. Até 08/12/2021, aplica-se a sistemática definida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança.

  3. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.

  4. Tratando-se de indenização por dano moral fixada em quantia certa, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e não provida e recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.

  2. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF.

  3. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

  4. A correção monetária da indenização por dano moral fixada em quantia certa incide desde o arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500552-47.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AMANDA NUNES GOMES e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de da Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e por AMANDA NUNES GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e estéticos, devidamente corrigidos, afastando, contudo, os pleitos de danos materiais (pensão vitalícia e despesas médicas), em razão da ausência de comprovação.


Consta dos autos que a autora, à época menor de idade, sofreu acidente durante aula de educação física em escola municipal, quando, ao manusear a rede da trave da quadra esportiva, teve o dedo preso em gancho enferrujado, resultando em lesão grave que culminou na amputação do 3º dedo da mão direita.


DO APELO DO MUNICÍPIO


O Município apelante sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade civil, alegando inexistência de conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar o dever de indenizar, bem como impugna o valor arbitrado.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


DO RECURSO DA PARTE AUTORA


A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração da indenização por danos morais e estéticos, fixação de honorários sucumbenciais e definição expressa do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.


Requer a reforma da sentença apelada.


Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não interesse na intervenção ministerial, em razão da maioridade superveniente da autora.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500552-47.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: AMANDA NUNES GOMES e outros
Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


A controvérsia recursal cinge-se verificar se está configurada a responsabilidade civil do Município pelo acidente ocorrido nas dependências da escola municipal; se o valor fixado a título de danos morais e estéticos merece redução ou majoração;  se são devidos honorários sucumbenciais; e qual o termo inicial dos juros de mora.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da prestação de serviço público educacional.


A autora era aluna de escola municipal e sofreu acidente nas dependências da instituição, estando sob a guarda do ente público. Não há contrato civil entre as partes, mas vínculo jurídico de natureza administrativa.


Assim, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Município, com base na teoria do risco administrativo.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando a necessidade de comprovação de culpa.


Acerca da responsabilidade do ente público, o entendimento pacificado em nosso ordenamento jurídico, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, pode-se conferir:  


“A responsabilidade administrativa não exige, necessariamente, dolo ou culpa para que se opere o dever de indenizar, desde que evidenciada a relação de causa e efeito entre o dano e o ato administrativo” (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009).


Em sintonia com o dispositivo constitucional, a legislação civil também cuidou da matéria, no art. 43, do CC/2002:


“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. 


Assim, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. 


Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso o acidente ocorrido nas dependências da escola municipal durante aula de educação física. A sentença consignou, com base na prova testemunhal e documental, que a quadra encontrava-se em condições precárias, com ganchos enferrujados e ausência de manutenção adequada 


Consta, inclusive, procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falha na fiscalização e necessidade de reparos ( Id 85263594), bem como laudo pericial que confirmou a amputação traumática do 3º dedo da mão direita (Id 85263638 e seguintes).


No caso concreto, o dano é incontroverso. O nexo causal também restou evidenciado, haja vista que o acidente decorreu de equipamento escolar sem adequada manutenção, em atividade vinculada à rotina pedagógica.


A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório. Ao contrário, as testemunhas ouvidas (Id 85263653 e seguintes) afirmaram que era prática comum os alunos auxiliarem na colocação das redes, sob orientação do professor, sendo previsível o risco decorrente da precariedade da estrutura.


Assim, configurada a responsabilidade objetiva do ente público.


Quanto à pensão vitalícia e despesas médicas, a improcedência deve ser mantida.


O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não houve incapacidade laborativa, limitando-se o dano à esfera estética. Inexistindo prova de prejuízo material ou redução da capacidade de trabalho, não há fundamento para condenação nesse ponto.


No que tange aos danos morais, a sentença fixou indenização global de R$ 50.000,00, valor que, diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado, não se revelando ínfimo nem excessivo.


É pacífico o entendimento do STJ quanto à possibilidade de cumulação (Súmula 387). No caso, a amputação permanente de dedo da mão direita, em adolescente, extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, com repercussões psicológicas e sociais evidenciadas nos depoimentos colhidos.


O STJ entende que a quantificação do dano moral deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e a condição das partes. Vejamos: 


"A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, com a consequente redução do valor da indenização (...)

(...)

No tocante ao valor da condenação, é sabido que, na fixação da quantia indenizatória, referente aos danos morais, o magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ponderar a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes. 

(STJ - AREsp: 2144879 MS 2022/0171559-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/08/2022)."


Portanto, considerando a extensão do dano, a ausência de incapacidade funcional e as circunstâncias do fato, entendo que o montante de R$ 50.000,00 mostra-se adequado, não se revelando ínfimo nem excessivo.

 

Desse modo, nego provimento a ambos os recursos quanto ao quantum indenizatório.


Verifica-se que a sentença deixou de fixar honorários em razão de sucumbência recíproca. Todavia, observa-se que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação indenizatória, sendo rejeitado apenas o pedido de danos materiais.


Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando a parte decair de parte mínima do pedido, o outro litigante responderá integralmente pelas despesas e honorários.


No caso, a sucumbência da autora foi mínima. Assim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.

 

Desse modo, arbitro-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Quanto ao termo inicial dos juros, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes fluem a partir do evento danoso (10/08/2010), conforme Súmula 54 do STJ.


Até 08/12/2021, aplica-se a sistemática definida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança.


A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, incide, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.


Tratando-se de indenização por dano moral fixada em quantia certa, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.


Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de AMANDA NUNES GOMES, nos termos já delineados.


Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora