PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503315-25.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VALNEIJOS PRODUCOES E EVENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESJUDICIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. Possível manter a extinção do processo com alteração do fundamento jurídico, quando preservado o resultado final.
2. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF.
3. A autonomia administrativa do ente federado não afasta a análise judicial das condições da ação, especialmente quanto à utilidade da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 1.013; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Resolução CNJ nº 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJ-BA, Apelação nº 0776344-75.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 26.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0503315-25.2018.8.05.0004, agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado (a) VALNEIJOS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503315-25.2018.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: VALNEIJOS PRODUCOES E EVENTOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora”. (ID 97885407).
O agravante sustenta nas razões recursais que a decisão recorrida viola a autonomia política e tributária do ente federado.
Requer: “1. O recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal; 2. Caso não reconsiderada, requer-se o julgamento colegiado pela 2ª Câmara Cível, para dar provimento à Apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal; Praça Graciliano de Freitas S/N – Centro; CEP: 48010-110; Tel.: (75) 3423 - 8310 3. O reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, como norma específica e compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos; 4. O afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ante a ausência de intuito protelatório. ”(ID 102621999).
As contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada.
O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a existência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503315-25.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VALNEIJOS PRODUCOES E EVENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O Agravo Interno não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo em seu artigo 1º, § 1º:
“Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”
A Resolução nº 617/2025 do CNJ veio reforçar a necessidade de adoção de soluções alternativas à via judicial, como o protesto extrajudicial e a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Como bem apontado pela decisão agravada, encontra-se devidamente fundamentada e transcreve-se trecho relevante:
“Ao exame dos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada na data de 09/07/2018, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, relativo aos exercícios dos anos de 2015 e 2016, no montante de R$ 2.384,72 (Dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), como se vê da CDA de ID 97677167. O processo tramita desde o ano de 2018 sem satisfação do crédito ou localização da parte executada, reforçando a ineficiência administrativa e a ausência de interesse de agir em conformidade com a orientação da Suprema Corte.“(ID 97885407).
No caso concreto, o Município agravante admite que já utiliza de meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes e menos onerosos, portanto, a insistência na via judicial para créditos de pequeno montante e de difícil recuperação apenas corrobora a tese de ausência de interesse de agir sob o prisma da necessidade-utilidade.
Deste modo, a decisão monocrática ora agravada não padece de qualquer vício. Ao contrário, ela se alinha estritamente ao movimento de desjudicialização e racionalização do sistema de justiça brasileiro, impedindo o prosseguimento de execuções fiscais que apenas contribuem para o congestionamento dos tribunais sem oferecer uma perspectiva real de recomposição do erário.
A inércia da Fazenda Pública após a intimação foi o marco definitivo para a constatação da ineficácia da lide (ID 97677629).
Deste modo, a decisão corrigiu a premissa jurídica da sentença para o de falta de interesse de agir, sem alterar o resultado de extinção, o que se mostra viável diante das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alterada pela Resolução nº 617/2025.
Neste sentido, esta Corte fixou o seguinte entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0776344-75.2014.8 .05.0001, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte recorrida VIVIAN MARIA FERREIRA TAMARINDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR AO RECURSO (...) (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025).
Nestes termos, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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