PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-45.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
Advogado(s):EUSTORGIO RESEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SINAL NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. LINHA TELEFÔNICA PERTENCENTE A TERCEIRO ALHEIO À LIDE. MÉRITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO EXTERNO CONFIGURADOS. FORTES CHUVAS E VENTOS QUE CAUSARAM DANOS E DESALINHAMENTO EM ANTENA DE TRANSMISSÃO. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA QUE COMPROVA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROVAS MÍNIMAS DO PREJUÍZO EXTRA PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000158-45.2019.8.05.0063, em que figuram como Apelante CLARO S.A. e, como Apelada, JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-45.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLARO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité - BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A sentença de primeiro grau fundamentou-se na responsabilidade objetiva da empresa ré, afastando a excludente de força maior por entender que restou configurada a falha na prestação de serviço de telefonia móvel ante a interrupção do sinal por prazo superior a 24 horas.

Em suas razões recursais, a Apelante Claro S.A. argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a linha telefônica discutida nos autos pertence a terceiro estranho à lide. No mérito, sustenta a ocorrência de força maior por evento da natureza imprevisível e inevitável, consubstanciada em fortes chuvas e ventos que afetaram a sua antena de transmissão de sinal, rompendo o nexo causal. Alega, ainda, a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requer a reforma integral do julgado ou a redução da indenização fixada.

A Apelante Claro S.A. efetuou regularmente o recolhimento do preparo recursal (ID 106885455).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 106885463), rebatendo as assertivas recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.
Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-45.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA

 

VOTO


Ao analisar o mérito da presente demanda, necessário se faz abordar os argumentos apresentados ao longo do feito de forma ampla. O primeiro ponto a ser estabelecido envolve a questão referente à interrupção no fornecimento do serviço prestado pela ora Apelante. Diante do quanto apresentado no curso da contestação e do recurso apelatório, torna-se inquestionável que, efetivamente, houve a instabilidade do serviço de telefonia ofertado pela Recorrente no período em questão.

Tal conclusão é alcançada a partir do momento em que a Recorrente sustenta a ocorrência de força maior decorrente de fortes chuvas e ventos que acabaram por alterar, por exemplo, o posicionamento de suas antenas, gerando infiltração de água nos cabos de guias de onda, entre outros danos. O resultado direto disso foi o descompasso no padrão utilizado para a prestação do serviço, gerando, por consequência, sua interrupção ou limitação de uso na região do Sisal. Em outras palavras, abstraindo a causa justificadora, a alteração na qualidade do serviço ocorreu.

Prosseguindo na análise, a Recorrida (autora) afirma na petição inicial que permaneceu sem os serviços de telefonia e acesso à Internet prestados pela Apelante durante o período de 09.06.2018 a 15.06.2018. Este comportamento, segundo seus argumentos, causou-lhe prejuízos de ordem moral, na modalidade in re ipsa, por se tratar de serviço essencial.

Estabelecidos estes parâmetros, passa-se a analisar a questão na perspectiva jurídica. Como se sabe, ao se falar em caso fortuito ou força maior, a teoria clássica do direito civil reconhece a ocorrência de excludente de responsabilização. Ocorrendo evento da natureza inevitável que resulte em dano causado ao ofendido, não há que se falar em responsabilização do prestador, por se romper o nexo de causalidade.

No âmbito das relações de consumo, a jurisprudência e a doutrina costumam subdividir o fortuito em interno e externo. O fortuito interno liga-se à própria atividade e organização do fornecedor, integrando o risco do empreendimento. Já o fortuito externo é aquele fato estranho à atividade da empresa, cujos riscos não são por ela suportados, sendo apto a excluir a responsabilidade objetiva.

No caso em tela, as variações meteorológicas extremas alegadas pela operadora ré constituem fortuito externo, posto que impossíveis de serem evitadas ou controladas. A documentação acostada à defesa, incluindo laudos técnicos detalhados e relatórios climatológicos, comprova que fortes chuvas e ventos severos na região sisaleira danificaram gravemente a antena de transmissão (BACCT01) e causaram infiltração de água e oxidação nos guias de onda, demandando complexo reparo que dependia, inclusive, de condições climáticas seguras para o trabalho em altura (NR 35). Caracterizado, portanto, o fortuito externo/força maior, resta afastada a responsabilidade civil da Apelante Claro S.A.

Ademais, ainda que assim não fosse, há outros pontos que impõem a improcedência do pleito autoral. No tocante à legitimidade e ao ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, de forma a inverter o ônus da prova, tal regra não exime o autor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

Na hipótese vertente, constatou-se que a linha telefônica indicada na inicial (75 98236-7383) não era de titularidade da autora/apelada no período reclamado, mas sim de terceiro estranho à lide (Sra. Maria Eliana Cunha Silva Anunciação), o que fragiliza sobremaneira a legitimidade ativa e a própria verossimilhança do dano pessoal alegado. Outrossim, a autora não apresentou nenhum protocolo de reclamação perante a operadora ou órgão regulador (ANATEL) no período das supostas falhas, deixando de comprovar que sua esfera pessoal de direitos foi efetivamente atingida.

Incide aqui a teoria do 'duty to mitigate the loss' (dever do credor de mitigar o próprio prejuízo), decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe à parte o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do seu prejuízo, o que não se verificou na espécie, visto que a consumidora sequer buscou administrativamente reportar a falha.

Por fim, no tocante ao dano moral decorrente de mera interrupção temporária de serviço de telefonia, este Colegiado e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que tal situação não caracteriza dano in re ipsa, consubstanciando mero dissabor ou aborrecimento cotidiano desprovido de força para lesar atributos da personalidade humana.

Ante a ausência de provas de dor, vexame, humilhação ou ofensa extraordinária à dignidade da autora, a reforma da sentença de parcial procedência é medida que se impõe, devendo o pleito indenizatório ser julgado totalmente improcedente.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Claro S.A. para julgar totalmente improcedente a ação ordinária ajuizada por Julia Maria da Cunha Silva Neta, invertendo os ônus sucumbenciais.

Em decorrência do provimento recursal, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto