PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, DIEGO MARTIGNONI

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CLASSIFICAÇÃO EXTRACONCURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão (ID 80114362) que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que classificou crédito da Caixa Econômica Federal (CEF), garantido por cessão fiduciária de duplicatas (Contrato nº 03.0079.737.0000027-47), como extraconcursal, nos autos de Recuperação Judicial.

A Embargante aponta supostas (i) omissão quanto à análise de manifestação da credora (CEF) que teria reconhecido a impossibilidade de liquidação da garantia; (ii) omissão quanto à análise do parecer do Ministério Público, que opinou pelo provimento do Agravo; e (iii) contradição entre a tese jurídica aplicada (validade formal da cessão fiduciária) e a situação fática da garantia. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em verificar se o Acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ao não abordar expressamente manifestação da credora sobre a liquidez da garantia fiduciária; (ii) omissão por não mencionar o parecer ministerial contrário à tese adotada; e (iii) contradição interna ao aplicar tese sobre a validade formal da garantia fiduciária diante de alegação sobre sua inexequibilidade fática. 

III. Razões de decidir

4. O Acórdão embargado enfrentou a questão central relativa à classificação do crédito garantido por cessão fiduciária, fundamentando a extraconcursalidade na validade formal do pacto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa requisitos adicionais como registro ou especificação exaustiva dos títulos para a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A alegada manifestação da credora sobre a dificuldade de liquidação fática da garantia não infirma a classificação legal decorrente da validade do negócio jurídico fiduciário, segundo a orientação do STJ adotada. Ausência de omissão quanto ao ponto.

5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. O Acórdão apresentou fundamentação jurídica própria e suficiente para suas conclusões, alinhada à jurisprudência do STJ, divergindo, motivadamente, da opinião ministerial. A ausência de menção expressa ao parecer não configura omissão sanável por embargos declaratórios quando o julgado está devidamente fundamentado.

6. Não há contradição interna no Acórdão. A decisão aplicou consistentemente a tese jurídica, firmada pelo STJ, de que a extraconcursalidade do crédito com garantia fiduciária advém dos requisitos formais do contrato. A alegada dissonância com a realidade fática da garantia (suposta inexequibilidade) não configura contradição lógica no julgado, mas sim discordância da parte quanto à prevalência da norma e da jurisprudência sobre o argumento fático específico.

7. Os argumentos da Embargante não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

8. Quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos embargos já satisfaz o requisito para fins de interposição de recursos superiores, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).

9. Inviável a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), pois não houve condenação em honorários sucumbenciais na decisão agravada (impugnação de crédito) nem no Acórdão embargado. 

IV. Dispositivo

10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064932-40.2023.8.05.0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, DIEGO MARTIGNONI

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA contra o Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

O Agravo de Instrumento originário (nº 8064932-40.2023.8.05.0000) foi interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, em sede de impugnação de crédito no bojo da Recuperação Judicial da Agravante, determinou a exclusão do crédito decorrente do contrato nº 03.0079.737.0000027-47 dos efeitos da recuperação, por considerá-lo extraconcursal devido à garantia de cessão fiduciária de duplicatas mercantis.

 

O Acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A Embargante, em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de vícios no v. Acórdão, quais sejam: Omissão quanto à manifestação expressa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Embargada), em sede de contrarrazões na origem, reconhecendo a impossibilidade de liquidação do crédito pelas duplicatas cedidas e, consequentemente, concordando com a classificação do crédito como concursal. Defende a omissão quanto à análise do parecer do Ministério Público que opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo a concursalidade do crédito. Aponta a contradição entre o fundamento jurídico adotado no acórdão (validade da cessão fiduciária) e a situação fática dos autos (inexistência concreta da garantia, fato incontroverso e reconhecido pela credora), o que comprometeria a coerência da decisão.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reconhecer a natureza concursal do crédito referente ao contrato nº 03.0079.737.0000027-47. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.

 

Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Afirma não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que justifique a oposição do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, DIEGO MARTIGNONI

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

O recurso, contudo, não merece acolhimento.

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não é o caso dos autos.

 

A Embargante aponta supostas omissões e contradição no Acórdão ID 80114362, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que classificou o crédito oriundo do contrato nº 03.0079.737.0000027-47 como extraconcursal.

 

Primeiramente, alega a Embargante omissão quanto à análise da manifestação da própria credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 58276553), na qual teria concordado com a classificação concursal do crédito ante a impossibilidade de liquidação da garantia (cessão fiduciária de duplicatas).

 

Embora o Acórdão embargado não tenha citado textualmente a referida manifestação da CEF, enfrentou a questão central relativa à classificação do crédito garantido por cessão fiduciária. Fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispensa a completa especificação dos títulos e o registro como requisitos de validade da cessão fiduciária de direitos creditórios para fins de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O Acórdão (IDs 80114362, 69901259) foi claro ao assentar que, constando do instrumento a descrição dos títulos e direitos cedidos, tal é suficiente para a constituição regular da garantia e a consequente extraconcursalidade do crédito, citando expressamente precedentes do STJ que firmaram essa tese.

 

Dessa forma, o Colegiado baseou sua decisão na interpretação da norma legal (art. 49, § 3º) à luz da jurisprudência vinculante do STJ sobre os requisitos formais e legais da garantia, entendendo que a natureza extraconcursal decorre da própria modalidade contratual e do preenchimento desses requisitos objetivos. A posterior alegação sobre a "performabilidade" ou liquidez fática da garantia, ainda que reconhecida pela credora em momento anterior, não foi considerada apta a afastar a classificação legal decorrente da validade formal do pacto fiduciário, conforme a orientação do STJ adotada pelo Acórdão. A insurgência da Embargante, neste ponto, revela, em verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada e a valoração dada aos argumentos e fatos, buscando a rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.

 

Em segundo lugar, a Embargante aponta omissão quanto ao parecer do Ministério Público (ID 75173900), que opinou pelo provimento do agravo. O parecer ministerial, embora relevante, possui natureza opinativa e não vincula o julgador, que forma seu convencimento com base no conjunto probatório e na legislação e jurisprudência aplicáveis. O Acórdão fundamentou devidamente sua conclusão em sentido diverso do parecer, escorando-se na jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. A ausência de menção expressa ao parecer não configura, por si só, a omissão sanável pela via dos embargos, mormente quando a decisão colegiada apresenta fundamentação própria, clara e suficiente para suas conclusões.

 

Por fim, alega a Embargante contradição entre a tese jurídica aplicada (validade da cessão fiduciária) e os elementos fáticos reconhecidos (ausência concreta da garantia, conforme reconhecido pela credora). Conforme já exposto ao analisar a primeira omissão, não se vislumbra contradição interna no julgado. O Acórdão aplicou consistentemente a tese jurídica extraída da jurisprudência do STJ, que foca nos requisitos formais do contrato de cessão fiduciária para definir a extraconcursalidade. A suposta contradição apontada pela Embargante reside na sua discordância quanto à prevalência da tese jurídica sobre a alegação fática da inexequibilidade da garantia naquele momento específico. Trata-se, novamente, de tentativa de rediscutir o mérito da classificação do crédito sob ótica diversa da adotada pelo Colegiado, e não de vício intrínseco do Acórdão.

 

Verifica-se, pois, que as questões trazidas pela Embargante não configuram nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Quanto ao pedido de prequestionamento, a rejeição dos embargos já enseja a consideração de inclusão dos temas no acórdão para este fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Considerando a rejeição dos Embargos de Declaração e o trabalho adicional realizado pelo patrono da Embargada em sede recursal (apresentação de contrarrazões ID 81440226, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a decisão agravada (que julgou a impugnação de crédito) não fixou honorários e o Acórdão embargado também não o fez, não há base para majoração neste momento. Nota: Modificação em relação ao modelo, pois não há honorários prévios a majorar neste caso específico.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido (ID 80114362) em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7