PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CLASSIFICAÇÃO EXTRACONCURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão (ID 80114362) que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que classificou crédito da Caixa Econômica Federal (CEF), garantido por cessão fiduciária de duplicatas (Contrato nº 03.0079.737.0000027-47), como extraconcursal, nos autos de Recuperação Judicial. A Embargante aponta supostas (i) omissão quanto à análise de manifestação da credora (CEF) que teria reconhecido a impossibilidade de liquidação da garantia; (ii) omissão quanto à análise do parecer do Ministério Público, que opinou pelo provimento do Agravo; e (iii) contradição entre a tese jurídica aplicada (validade formal da cessão fiduciária) e a situação fática da garantia. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar se o Acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ao não abordar expressamente manifestação da credora sobre a liquidez da garantia fiduciária; (ii) omissão por não mencionar o parecer ministerial contrário à tese adotada; e (iii) contradição interna ao aplicar tese sobre a validade formal da garantia fiduciária diante de alegação sobre sua inexequibilidade fática. III. Razões de decidir 4. O Acórdão embargado enfrentou a questão central relativa à classificação do crédito garantido por cessão fiduciária, fundamentando a extraconcursalidade na validade formal do pacto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa requisitos adicionais como registro ou especificação exaustiva dos títulos para a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A alegada manifestação da credora sobre a dificuldade de liquidação fática da garantia não infirma a classificação legal decorrente da validade do negócio jurídico fiduciário, segundo a orientação do STJ adotada. Ausência de omissão quanto ao ponto. 5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador. O Acórdão apresentou fundamentação jurídica própria e suficiente para suas conclusões, alinhada à jurisprudência do STJ, divergindo, motivadamente, da opinião ministerial. A ausência de menção expressa ao parecer não configura omissão sanável por embargos declaratórios quando o julgado está devidamente fundamentado. 6. Não há contradição interna no Acórdão. A decisão aplicou consistentemente a tese jurídica, firmada pelo STJ, de que a extraconcursalidade do crédito com garantia fiduciária advém dos requisitos formais do contrato. A alegada dissonância com a realidade fática da garantia (suposta inexequibilidade) não configura contradição lógica no julgado, mas sim discordância da parte quanto à prevalência da norma e da jurisprudência sobre o argumento fático específico. 7. Os argumentos da Embargante não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. Quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos embargos já satisfaz o requisito para fins de interposição de recursos superiores, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 9. Inviável a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), pois não houve condenação em honorários sucumbenciais na decisão agravada (impugnação de crédito) nem no Acórdão embargado. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064932-40.2023.8.05.0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, DIEGO MARTIGNONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA contra o Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Agravo de Instrumento originário (nº 8064932-40.2023.8.05.0000) foi interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, em sede de impugnação de crédito no bojo da Recuperação Judicial da Agravante, determinou a exclusão do crédito decorrente do contrato nº 03.0079.737.0000027-47 dos efeitos da recuperação, por considerá-lo extraconcursal devido à garantia de cessão fiduciária de duplicatas mercantis. O Acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Embargante, em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de vícios no v. Acórdão, quais sejam: Omissão quanto à manifestação expressa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Embargada), em sede de contrarrazões na origem, reconhecendo a impossibilidade de liquidação do crédito pelas duplicatas cedidas e, consequentemente, concordando com a classificação do crédito como concursal. Defende a omissão quanto à análise do parecer do Ministério Público que opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo a concursalidade do crédito. Aponta a contradição entre o fundamento jurídico adotado no acórdão (validade da cessão fiduciária) e a situação fática dos autos (inexistência concreta da garantia, fato incontroverso e reconhecido pela credora), o que comprometeria a coerência da decisão. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reconhecer a natureza concursal do crédito referente ao contrato nº 03.0079.737.0000027-47. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Afirma não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que justifique a oposição do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, DIEGO MARTIGNONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O recurso, contudo, não merece acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não é o caso dos autos. A Embargante aponta supostas omissões e contradição no Acórdão ID 80114362, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que classificou o crédito oriundo do contrato nº 03.0079.737.0000027-47 como extraconcursal. Primeiramente, alega a Embargante omissão quanto à análise da manifestação da própria credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 58276553), na qual teria concordado com a classificação concursal do crédito ante a impossibilidade de liquidação da garantia (cessão fiduciária de duplicatas). Embora o Acórdão embargado não tenha citado textualmente a referida manifestação da CEF, enfrentou a questão central relativa à classificação do crédito garantido por cessão fiduciária. Fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispensa a completa especificação dos títulos e o registro como requisitos de validade da cessão fiduciária de direitos creditórios para fins de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O Acórdão (IDs 80114362, 69901259) foi claro ao assentar que, constando do instrumento a descrição dos títulos e direitos cedidos, tal é suficiente para a constituição regular da garantia e a consequente extraconcursalidade do crédito, citando expressamente precedentes do STJ que firmaram essa tese. Dessa forma, o Colegiado baseou sua decisão na interpretação da norma legal (art. 49, § 3º) à luz da jurisprudência vinculante do STJ sobre os requisitos formais e legais da garantia, entendendo que a natureza extraconcursal decorre da própria modalidade contratual e do preenchimento desses requisitos objetivos. A posterior alegação sobre a "performabilidade" ou liquidez fática da garantia, ainda que reconhecida pela credora em momento anterior, não foi considerada apta a afastar a classificação legal decorrente da validade formal do pacto fiduciário, conforme a orientação do STJ adotada pelo Acórdão. A insurgência da Embargante, neste ponto, revela, em verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada e a valoração dada aos argumentos e fatos, buscando a rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Em segundo lugar, a Embargante aponta omissão quanto ao parecer do Ministério Público (ID 75173900), que opinou pelo provimento do agravo. O parecer ministerial, embora relevante, possui natureza opinativa e não vincula o julgador, que forma seu convencimento com base no conjunto probatório e na legislação e jurisprudência aplicáveis. O Acórdão fundamentou devidamente sua conclusão em sentido diverso do parecer, escorando-se na jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. A ausência de menção expressa ao parecer não configura, por si só, a omissão sanável pela via dos embargos, mormente quando a decisão colegiada apresenta fundamentação própria, clara e suficiente para suas conclusões. Por fim, alega a Embargante contradição entre a tese jurídica aplicada (validade da cessão fiduciária) e os elementos fáticos reconhecidos (ausência concreta da garantia, conforme reconhecido pela credora). Conforme já exposto ao analisar a primeira omissão, não se vislumbra contradição interna no julgado. O Acórdão aplicou consistentemente a tese jurídica extraída da jurisprudência do STJ, que foca nos requisitos formais do contrato de cessão fiduciária para definir a extraconcursalidade. A suposta contradição apontada pela Embargante reside na sua discordância quanto à prevalência da tese jurídica sobre a alegação fática da inexequibilidade da garantia naquele momento específico. Trata-se, novamente, de tentativa de rediscutir o mérito da classificação do crédito sob ótica diversa da adotada pelo Colegiado, e não de vício intrínseco do Acórdão. Verifica-se, pois, que as questões trazidas pela Embargante não configuram nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Quanto ao pedido de prequestionamento, a rejeição dos embargos já enseja a consideração de inclusão dos temas no acórdão para este fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. Considerando a rejeição dos Embargos de Declaração e o trabalho adicional realizado pelo patrono da Embargada em sede recursal (apresentação de contrarrazões ID 81440226, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a decisão agravada (que julgou a impugnação de crédito) não fixou honorários e o Acórdão embargado também não o fez, não há base para majoração neste momento. Nota: Modificação em relação ao modelo, pois não há honorários prévios a majorar neste caso específico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido (ID 80114362) em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064932-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, DIEGO MARTIGNONI
VOTO