PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083777-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. MÁ GESTÃO E DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, em ação de reparação civil ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., sob a alegação de má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustentou que não teve ciência da extensão dos danos no momento do saque e alegou cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória da parte autora encontra-se prescrita, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do STJ; e (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil indispensável à instrução do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.
  2. O termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, incidindo apenas quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ou da ausência de aplicação correta dos rendimentos, geralmente com o acesso aos extratos detalhados ou microfilmagens da conta.
  3. No caso concreto, a ciência inequívoca dos desfalques se deu em 18/06/2024, quando a autora obteve acesso aos extratos de sua conta PASEP, sendo, portanto, tempestivo o ajuizamento da ação em 26/06/2024.
  4. Não se pode presumir a ciência do dano com base exclusiva na data do saque realizado em 01/10/2001, pois os prejuízos decorrentes da má gestão ou de saques indevidos somente se tornaram verificáveis após o acesso aos documentos bancários.
  5. A ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora, essencial à apuração do valor efetivamente devido, caracteriza cerceamento de defesa, inviabilizando o julgamento antecipado da lide.
  6. A causa não se encontra madura nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que não houve instrução probatória suficiente para exame do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e novo julgamento.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ação de reparação por má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
  2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do prejuízo, especialmente com o acesso aos extratos ou microfilmagens bancárias.
  3. A simples realização de saque não presume ciência do dano, sendo inaplicável como marco inicial da prescrição quando não demonstrada a percepção inequívoca da lesão.
  4. A ausência de produção de prova pericial requerida pela parte, quando indispensável à elucidação dos fatos, caracteriza cerceamento de defesa e impede o julgamento antecipado da lide.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023); STJ, REsp 1.928.952/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.06.2021; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.06.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8083777-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

            Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083777-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Maria Izabel Barbosa Medeiros Carneiro, em face da sentença de id. 79490919 da lavra do MM. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória por ela ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 205 do Código Civil, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais de id. 79490922, alega a apelante, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença ou seu juízo de retratação, sustentando, em preliminar, que a causa versa sobre matéria complexa que demanda a produção de prova pericial contábil. Afirma que tanto ela quanto o recorrido requereram expressamente essa prova técnica, a qual foi indevidamente indeferida pelo juízo de origem. Alega que os documentos constantes nos autos (microfilmagens e extratos) demonstram a existência de depósitos e atualizações entre 1970 e 1999, mas que, ao tempo do saque do saldo da conta PASEP, não houve repasse da integralidade dos valores a que fazia jus. Argumenta que é imprescindível a atuação de perito para verificar se os indexadores foram corretamente aplicados pelo banco. No mérito, sustenta a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão na conta vinculada ao PASEP; que a sentença incorre em error in judicando ao considerar prescrito o direito sem apuração técnica sobre o montante devido e sem apreciar a atuação negligente da instituição bancária; que, no momento do saque, recebeu valor muito inferior ao que lhe seria devido, conforme evidenciado em cálculos atualizados apresentados com a inicial; invoca o princípio da paridade de armas, ressaltando sua hipossuficiência técnica frente ao réu, o que justificaria, inclusive, a inversão do ônus da prova. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença ou, alternativamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução com produção de prova pericial contábil.

            Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 83365467.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 12 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083777-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL BARBOSA MEDEIROS CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS, PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

A controvérsia gira em torno de pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento na ausência de créditos atualizados e de aplicação correta dos índices legais.

 

Conforme relatado, a insurgência se volta contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, I, do CPC, em ação de reparação civil proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.

 

A sentença assim fundamentou:

 

Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação está prescrita.   

Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150, em 13/09/23, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por falha na prestação de serviços relativos à conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, contados da comprovada ciência do titular acerca dos desfalques ocorridos.   

Nesse sentido, confiram-se as teses firmadas:  

I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;  

II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e  

III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

(STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).  

Quanto ao momento em que o titular do direito toma conhecimento dos desfalques sofridos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a data do saque dos valores da conta PASEP é um marco seguro para comprovar essa “ciência inequívoca”, surgindo a partir daí o direito de contestar possíveis erros.   

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados.   

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA "ACTIO NATA". TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". 2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3. No caso, a apelante/autora tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP na data do saque, em 19/05/1999, razão pela qual, considerando que a ação originária foi proposta apenas em 29/05/2023, mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, restou prescrita a pretensão autoral. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07223879020238070001 1931545, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)  

No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 01/10/01, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato de ID. 450813351, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art.  205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas.   

Sabendo-se que a ação somente foi proposta em 26/06/24, e que não se verifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos previsto para pleitear a reparação civil dos danos sofridos.  

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.

 

Em suas razões, a parte apelante defende, de um lado, que não teve ciência da extensão do dano no momento do saque; e de outro, que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial contábil, indispensável para aferição do saldo devido.

 

A irresignação merece acolhimento.

 

Como se sabe, o tempo possui importantes efeitos nas nossas vidas, inclusive no tocante ao campo do Direito. Cito os ensinamentos de Caio Mario (In: Instituições de Direito Civil. 21 ed. São Paulo: Forense, 2002. v. I. p. 679) sobre o tema:

 

“O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis. Atua nos seus direitos. Particularmente quanto a estes, pode exercer relevante papel. Umas vezes é requisito do seu nascimento; outras vezes é condição do seu exercício, seja em decorrência da declaração de vontade, quando essa circunstância assenta na convenção entre partes ou na imposição do agente, seja em decorrência de determinação legal, quando é a lei que institui o momento inaugural da relação jurídica; outras vezes, ainda é causa da sua extinção; sob o aspecto diverso, porém generalizadamente absorvente de todos os indivíduos, o tempo é computado na pessoa do titular, que somente depois de certa idade adquire a plenitude de sua capacidade civil”.

 

A prescrição está relacionada diretamente à questão temporal, pois exige para sua ocorrência o decurso de certo espaço de tempo aliado ao não exercício do direito pela parte interessada. A prescrição atinge diretamente a pretensão e reflexivamente o direito de ação. A pretensão se traduz no direito de exigir extrajudicialmente o cumprimento da obrigação do devedor e uma vez não atendido voluntariamente dá ensejo ao ajuizamento da ação para que o Estado determine o seu adimplemento. Com isso, uma vez verificada a prescrição, não pode a parte atingida exigir o cumprimento da obrigação em que sede for, judicial ou extrajudicial. Referido ponto de vista foi expressamente acolhido no art. 189 do novo Código Civil, dispositivo que não possuía correspondente no Código antecessor.

 

Não obstante, em célebre artigo sobre o tema, produzido no ano de 1961, Agnelo Amorim Filho já defendia tal ponto de vista. Segundo ele:

  

“O momento de início do curso da prescrição, ou seja, o momento inicial do prazo, é determinado pelo nascimento da ação - actioni nondum natae non praescribitur. [...]

Convém acentuar que quando se diz que o termo inicial do prazo prescricional é o nascimento da ação, utiliza-se aí a palavra ‘ação’ no sentido de ‘pretensão’, isso é, no mesmo sentido em que ela é usada nas expressões ‘ação real’ e ‘ação pessoal’, pois, a rigor, a prescrição não começa com a ação e sim com a pretensão; está diretamente ligada a essa, e só indiretamente àquela. A pretensão, como se sabe, é um conceito relativamente antigo, concebido no século passado como decorrência necessária do princípio da autonomia do direito de ação, mas ainda pouco utilizado pela maioria dos autores nacionais. Com ele se designa um dos sentidos da actio romana: o poder de exigir de outrem, extrajudicialmente, uma prestação; é ‘a exigibilidade ou a própria exigência de uma prestação, positiva ou negativa’ (HÉLIO TORNAGHI, Processo Penal, 2º vol., pág. 140, da 1ª ed.); é a ação no sentido material, contraposta à ação no sentido judicial (ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, pág. 397). Ou, conforme acentuou WINDSCHEID, que foi o fixador dos contornos da pretensão: ‘é a actio do direito romano e do direito comum desprovida de todo aparato processual’ (apud LIEBMANN, Tratado de Derecho Civil, vol. 1º, pág. 138). Note-se ainda, para melhor ressaltar a diferença, que a pretensão é um poder dirigido contra o sujeito passivo da relação de direito substancial, ao passo que a ação processual é poder dirigido contra o Estado, para que esse satisfaça a prestação jurisdicional a que está obrigado” (In: Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).

 

Mais adiante, ele arremata:

 

“Em resumo: a ação, que é posterius lógico em relação à pretensão, é atingida apenas indiretamente pela prescrição: desde que uma pretensão fica encoberta pela prescrição, também fica encoberta a ação porventura originada daquela pretensão (ou que tinha na mesma pretensão uma das condições para o seu exercício). Por outro lado, se se entender que a prescrição atinge de modo direto a ação (processual), ter-se-á que concluir, necessariamente, que a pretensão (como prius lógico que é, em relação à ação), ficará incólume; persistirá o poder do credor de exigir a prestação (embora apenas extrajudicialmente); e frustrar-se-á, desse modo, a principal finalidade da prescrição”.

 

Pois bem.

 

De acordo com o art. 205 do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

Em ações indenizatórias que versam sobre desfalques ou ausência de aplicação de correção monetária em contas do PASEP, administradas pelo Banco do Brasil S.A., a questão relativa ao prazo prescricional e ao seu termo inicial foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.150, fixando-se a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC:

 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023)

 

A apelante efetuou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 01/10/2001, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (id. 79490731). No entanto, somente ao obter os extratos e microfilmagens dos períodos de 1970 a 1988, com atualizações até 1999, em 18/06/2024 (id. 79490731), que constatou que o valor efetivamente creditado a título de resgate final não condizia com o montante que deveria ter sido acumulado, o que aponta para possível gestão inadequada.

 

Com efeito, o marco temporal para início da contagem do prazo prescricional, ao contrário do que concluiu a sentença, não é a simples data do saque dos valores vinculados ao PASEP, mas sim o momento em que o titular da conta detém ciência inequívoca da lesão, especialmente mediante acesso aos extratos detalhados ou microfilmagens das movimentações.

 

A aplicação da teoria da actio nata, consagrada para hipóteses de dano oculto, é necessária para garantir a eficácia plena do direito de ação, evitando que o titular do direito seja surpreendido com a decadência antes mesmo de conhecer a extensão do prejuízo.

 

Ilustrativamente, transcrevo decisão do Ministro Francisco Falcão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1928952 - TO (2021/0085662-7), que conclui nesse exato sentido: 

 

“DECISÃO

Eudalia Ferreira Cavalcante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.

Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo por base o saldo existente em sua conta em 08/08/1988 (Cz$ 106.558,00). O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil, nos termos assim ementados (fls. 43):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOSDE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DOBRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EIMPROVIDA.

1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.

2. Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. 

3. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios sucumbenciais se estes já foram arbitrados no quantum mínimo de10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC vigente.

4. Apelação cível conhecida e improvida.

Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, o Banco do Brasil aponta violação do art. 485, VI, c/c art. 17 do CPC de 2015, e negativa de vigência aos arts. 7º, § 6º, e 10, § único, do Decreto n. 4.751 de 2003 (revogado pelo Decreto n. 9978 de 2019), visto que, em suma, da ausência de sua responsabilidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização do fundo.

Defende, ainda, o Banco do Brasil, que na condição de operador do sistema e prestador de serviços do programa à União, não deteria qualquer comando, limitando-se a obedecer, apenas, às determinações do Conselho Diretor do PIS /PASEP, órgão colegiado da União, instituído pelo Ministério de Estado da Fazenda, a quem competiria exclusivamente deliberar quanto aos cálculos de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes e, inclusive, resolver os casos omissos quanto aos pedidos de saque de quotas do PIS PASEP, pelo que de legitimidade passiva da União para o feito e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para o seu julgamento.

Indica negativa de vigência ao art. 193 do Código Civil, em razão da prescrição da pretensão de restituição de valores supostamente desfalcados na conta PASEP, tendo em vista a incidência do princípio da acto nata, porquanto todos os débitos apurados no fundo, anteriormente a 31/08/2013, teriam sido revertidos em prol da própria recorrida, seja como distribuição de rendimentos em conta corrente ou em folha de pagamento, sendo essas datas, de ciência do dano, o marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, nitidamente ultrapassado, já que a ação foi ajuizada em 31/08/2018.

Aponta violação do art. 4º-A da Lei Complementar n. 26 de 1975, sob o argumento da impossibilidade jurídica da pretensão da recorrida, de pagamento integral do saldo de seu PASEP, uma vez que há autorização expressa para a realização de pagamento de rendimentos do fundo, notadamente de pagamento de rendimento de cotas diretamente em conta corrente e em folha de pagamento e, ainda, saque por motivo de aposentadoria, pelo que totalmente justificada o saldo reduzido de seu fundo PASEP antes do saque final.

Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul relacionados à questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.

Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 510-529.

É o relatório. Decido.

A controvérsia versa sobre a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que questionam a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, quer por não creditar a correção monetária, quer pela ocorrência de desfalques nos valores depositados na referida conta;

bem como versa também sobre o prazo prescricional e seu termo inicial da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em tais hipóteses.

Ocorre que a questão discutida nos autos foi julgada pelo STJ, por meio do regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), tendo sido firmado precedente com a seguinte tese repetitiva: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Eis a ementa do referido julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.

CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Por sua vez, compulsando-se os autos, observa-se que o Tribunal de origem, assim decidiu a controvérsia que lhe foi submetida, in verbis (fls. 423-426):

De início, no que diz respeito à prejudicial de prescrição, mantenho o mesmo entendimento exarado pelo Juiz sentenciante que ao analisar a questão afirmou o seguinte:

(...) O requerido argüiu a prescrição quinquenária alegando que a autora já teria se aposentado há mais de cinco anos, todavia razão não lhe assiste posto que da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o início do benefício da autora ocorreu em07/07/2014.

Assim sendo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2018, inquestionável não ter se operado a prescrição. REJEITO, pois, a preliminar (...). (Sentença, evento 29, autos originários) Acrescento que segundo a teoria actio nata, especialmente consagrada para resguardar as hipóteses em que se mostra impossível a imediata ciência de violação a direito subjetivo, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem seraferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.

Com efeito, como o início do benefício da autora/apelada ocorreu em 07/07/2014 e a propositura da ação em 31/08/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição qüinqüenal.

[...]

O fato é que, quanto aos dois pedidos (indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques/saques efetuados na conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais), o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, por força do disposto no art. 5º, da lei complementar n. 08/1970, pois ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP, sendo que por tal atividade percebe comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A propósito, assim dispõe o art. 5º, § 6º, da retro mencionada lei complementar n. 08/1970:

[...]

Destarte, em que pese ser cediço que a gestão do PASEP é exercida pelo Conselho Diretor, na forma prevista no art. 3º do Decreto n. 9.978/20193 (que revogou o Decreto n. 4.751/2003), é certo que são atribuições do Banco do Brasil S/A as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários, dentre as quais se insere o processamento das solicitações de saque, conforme o art. 12, incisos I e III, do retro mencionado Decreto n. 9.978/2019, que assim dispõe:

[...]

Em tais termos, conclui-se sem qualquer esforço que no caso específico dos autos o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda originária, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativamente aos valores sacados/desfalcados, porque é o banco depositário responsável pela administração dos depósitos.

Portanto, é acertada a sentença que, no mérito, condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar a parte autora/apelada pelos danos materiais que esta suportou, decorrentes dos saques/desfalques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP.

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior. Assim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.

Em virtude do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, caso estipulados pelas instâncias ordinárias em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Caso a verba sucumbencial tenha sido arbitrada pelas instâncias ordinárias em valor fixo, determino a sua majoração em 10% (dez por cento). Em ambas as hipóteses, a majoração da verba sucumbencial está vinculada aos limites previstos no § 3º do mencionado dispositivo legal e à prévia existência de fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2023.

Ministro Francisco Falcão

Relator” (STJ - REsp: 1928952, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

Destarte, o termo inicial do prazo deve observar o princípio da actio nata, cuja incidência se dá, conforme decidido no EREsp 1.106.366/RS, apenas a partir do momento em que a parte tem conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão. Não se admite, portanto, presumir a ciência do dano apenas com a data do saque, quando se demonstra que os desfalques ou a ausência de rendimentos legais apenas se tornam perceptíveis com o acesso aos extratos detalhados da movimentação da conta.

 

Nesse sentido:

 

“Apelação – Ação de reparação por perdas e danos – Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição – Irresignação do autor. Preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao Pasep pertencente ao genitor do autor, por má gestão do Banco do Brasil S.A., inexistindo discussão sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo . Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prescrição decenal – Inocorrência – Termo inicial para a contagem do prazo que se deu quando, nos autos da ação de produção antecipada de provas, foram entregues à parte os extratos/microfilmagens da conta, não podendo a ciência dos alegados desfalques ser presumida com base na data de eventual saque – Precedentes . Recurso provido para anular a r. sentença”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002310920248260474 Potirendaba, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES DO PASEP. TEMA 1.150 STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações em que se pretende o recebimento de diferença pecuniária relativa ao PASEP, nos termos do artigo 205, do Código Civil. 2. Conforme narrado na petição inicial, somente na data de 19/12/14 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, pois foi nessa época que se dirigiu ao banco apelado e foi informada de que sua conta vinculada ao PASEP possuía a quantia de R$386,44 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/12/19, deve ser afastada a incidência da prescrição. 3. A legitimidade passiva do recorrido também restou reconhecida no julgamento do referido tema, de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. 4. Em que pese a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC) 5. Recurso conhecido e provido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0028327-45.2019.8.08.0048, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Ao caso concreto, incide o Tema nº 1.150 do STJ que fixou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, e que o prazo prescricional a ser observado é o decenal. 2. Nos termos do referido Tema, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 3. A presente lide diz respeito à reparação por má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep. 4. O Banco do Brasil S .A. tem o dever de informar o motivo e a destinação de valores questionados pela parte. 5. Considerando a hipossuficiência da parte e diante das informações que a instituição financeira possui sobre as movimentações da conta vinculada do PASEP, é razoável entender que o termo inicial, para que a parte possa comprovadamente tomar ciência dos supostos desfalques indevidos, é no momento em que tem acesso ao respectivo extrato detalhado e microfilmagens, em homenagem à teoria da actio nata . 6. Com efeito, no caso concreto, não houve o decurso do prazo prescricional (decenal), como decretado pela sentença recorrida, razão pela qual deve ser reformada. 7. Apelo provido”. (TJ-PE - Apelação Cível: 00384752720198172001, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des . José Severino Barbosa (1ª TCRC)

 

“DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM . TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A . Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato . III. Razões de decidir 3. No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4 . Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6 . O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça . IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023”. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1 .150/STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança por danos materiais e morais, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (I) o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (II) o termo inicial da contagem desse prazo, considerando a tese firmada no Tema 1 .150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do CC/2002. O termo inicial para a contagem da prescrição ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, o que, em regra, dá-se com o acesso ao extrato completo da conta PASEP. Demonstrado nos autos que o apelante teve ciência dos desfalques apenas em 07/03/2024, data da entrega das microfilmagens pelo Banco do Brasil, e tendo a ação sido proposta em 26/06/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão. Diante da ausência de encerramento da fase probatória, incabível a aplicação do art . 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessária a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a instrução processual . Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1 .895.936, 1.895.941 e 1 .951.931/DF); TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .162938-9/002, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 22 .09.2024, pub. 26.09 .2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181762-6/001, Rel . Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 18.09 .2024, pub. 19.09.2024”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052725820248130470, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) 

 

Aplicando-se tais diretrizes ao caso concreto, não se pode afirmar a ocorrência de prescrição, pois o ajuizamento da demanda, ocorrido em 2024, encontra-se dentro do prazo decenal, considerando-se o momento da ciência efetiva do dano.

 

Importa frisar que a fase de instrução não foi encerrada, uma vez que sequer se iniciou a coleta da prova pericial contábil, cuja produção fora requerida na inicial.

 

Por essa razão, não há como aplicar a regra excepcional do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato da lide apenas nos casos em que a causa estiver madura.

 

Inexistindo substrato probatório mínimo para análise do mérito, impõe-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e prolação de novo julgamento.

  

Sala das Sessões,     de                    de 2025.

 

               Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora