PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035850-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: SEMO - SERVICO MEDICO OFTALMOLOGICO SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s):DANILO LOPES FRANCO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98 E ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 365/2014 DA ANS. INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA MELHORA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE DOIS ANOS PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8035850-97.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelado SEMO - SERVIÇO MÉDICO OFTALMOLÓGICO SOCIEDADE SIMPLES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035850-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: SEMO - SERVICO MEDICO OFTALMOLOGICO SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s): DANILO LOPES FRANCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença do MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8035850-97.2019.8.05.0001, ajuizada por SEMO - SERVIÇO MÉDICO OFTALMOLÓGICO SOCIEDADE SIMPLES, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)

À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, DECLARO PELA NULIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL; e DETERMINO PELA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA PARTE AUTORA, ASSEGURANDO-LHE A PERMANÊNCIA NA REDE REFERENCIADA E FAZENDO CONSTAR O SEU NOME NO SITE, NAS LISTAS E LIVROS DE REFERENCIADOS, MANTENDO-SE TODAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS JÁ EXISTENTES ENTRE AS PARTES; de modo a dar modulação a esta decisão, estribado no adminículo jurídico do § único, do art. 473 do CC; estabeleço o prazo de dois anos para a conclusão do contrato em foco, a contar-se da data de publicação da sentença junto ao Diário do Poder Judiciário ON LINE. 

O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer, a partir da intimação desta sentença, a parte ré ficara compelida ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte demandante, com esteio no art. 497 do CPC. 

Condeno a parte demandada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. 


Sobreveio, ainda, a sentença que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme abaixo:


“(...)

Dos pedidos de mérito da parte autora, vislumbra-se que a mesma decaiu de um, sendo os demais acolhidos pelo juízo monocrático.

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.   Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art.86, § único, do CPC).

Razão assiste a parte autora embargante, pelo que retiro a condenação da mesa no pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.

À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento dos embargos de declaração de sentença.”



A CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apelou alegando que o descredenciamento obedeceu ao contrato firmado entre as partes, tendo a apelada sido notificada em junho de 2019 de que seria descredenciada em 12/09/2019. 


Sustenta que o magistrado foi por demais generoso com a apelada, pois, com base na decisão, foi mantido o credenciamento, medida que já dura mais de um ano, e ainda fixou mais dois anos para que o descredenciamento seja efetivado.


Alega que os investimentos feitos pela apelada não servem como base para aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, pois a SEMO não atende apenas usuários da CASSI, mas diversos outros planos de saúde, como pode ser observado em seu site, destacando que os investimentos foram realizados nos anos de 2017 e 2018 e já devem ter retornado aos cofres da apelada.


Defende que a rescisão do contrato não pode ser considerada abusiva, tendo em vista que se utilizou da cláusula 11ª, que prevê a possibilidade de denúncia imotivada por qualquer das partes, mediante notificação com 90 dias de antecedência. Argumenta ainda que a Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS permite a substituição de prestadores não hospitalares desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 dias de antecedência.


À vista disso, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, além de condenar a apelada na totalidade das custas processuais e honorários de sucumbência.


Preparo em id.57568984.


 

Contrarrazões em id.57569003, sustentando que a apelante limitou-se a afirmar que pode rescindir o contrato de forma unilateral, alegando que tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a Resolução 365/2014 da ANS permitiriam a redução da rede de referenciados, contudo, que não foi trazida nenhuma prova acerca dessas alegações; que não houve comunicação prévia aos consumidores; que a extinção do contrato compromete as atividades da apelada. Por isso, defende a manutenção da sentença.

 


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


É o relatório.



Salvador, 09 de maio de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035850-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: SEMO - SERVICO MEDICO OFTALMOLOGICO SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s): DANILO LOPES FRANCO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A sentença não merece ser reformada.


Consiste a controvérsia em verificar a legalidade do ato de descredenciamento unilateral praticado pela CASSI, e a aplicabilidade do parágrafo único do art. 473 do Código Civil.


Analisando os autos, em especial o contrato em id.57568398, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, cuja Cláusula Décima Primeira estabelece que "o presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias".


Enquanto que o art. 17 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que:


“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.” (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)


No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS, em seu art. 3º, prevê:


“Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência.”


 

Assim, verifica-se que a apelante não comprovou ter realizado a prévia comunicação aos consumidores sobre o descredenciamento da clínica apelada, com a indicação do prestador de serviços substituto, conforme determina a legislação de regência. Demais disso, o consumidor ao escolher um estabelecimento de saúde ele, na sua maioria, estabelece uma relação de confiança com o profissional que lhe acompanha, sendo necessário, portanto, que ele seja comunicado que não haverá mais atendimento.


 

Outrossim, a alegação de que a informação estava disponível no site da operadora não é suficiente para comprovar o cumprimento da exigência legal, posto que nem todas as pessoas possuem acesso à internet. Portanto, a falta de comprovação da comunicação prévia aos consumidores, com a indicação do prestador substituto, constitui violação ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98 e no art. 3º da Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS, o que, por si só, já seria suficiente para macular de nulidade o ato de descredenciamento.


 

Nessa direção é o entendimento do STJ:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3. Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998. Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4. Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6. O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: º 1.561.445 - SP 2015/0210605-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019).


 

Ademais, a apelada demonstrou que alguns pacientes usuários do plano de saúde da CASSI possuem doenças crônicas (id.57569003) e que  necessitam continuar o tratamento na clínica apelada, o que reforça a importância da prévia comunicação aos consumidores sobre o descredenciamento.


 

Quanto à aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, que estabelece:


Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


 

A apelada comprovou ter realizado investimentos na modernização de seus equipamentos (id.57568405), visando proporcionar um melhor atendimento aos usuários do plano de saúde. Assim, embora a apelante alegue que tais investimentos não foram realizados exclusivamente para atender seus associados, é inegável que a relação contratual entre as partes, que perdurou por sete anos, incentivou a realização de tais investimentos pela apelada.


 

De mais a mais, a apelada disse que o contrato firmado com a apelante representa um faturamento mensal de aproximadamente 10%, evidenciando prejuízo para a continuidade da atividade da apelada.


 

Assim, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como o disposto no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, entendo que o prazo de dois anos fixado na sentença para a manutenção do credenciamento mostra-se razoável e proporcional, permitindo que a apelada tenha tempo hábil para se adaptar à nova realidade e amortizar os investimentos realizados.


 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para R$4.000,00.

 

É como voto.


Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.