PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017178-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA FIDELMAN
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 677/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de atualização do crédito exequendo, com base na nova redação do Tema 677/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se é admissível a readequação do valor do crédito exequendo com base no novo entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, posteriormente à homologação dos cálculos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça, após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

4. A decisão que homologou os cálculos foi proferida em 16/08/2023, não tendo a agravante se insurgido quanto a aplicação do Tema 677, cujo entendimento nele contido, naquela data, já havia sido revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o referido Tema foi modificado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP, alhures transcrito, publicado em 16/12/2022. Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado ao concluir que está precluso o direito da agravante em se beneficiar do entendimento firmado no Tema 677. 

IV. DISPOSITIVO:

5. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

V. TESE:

“É inadmissível a revisão da base de cálculo do crédito exequendo para fins de incidência de encargos moratórios até a efetiva liberação do numerário ao credor, quando o valor já tiver sido definitivamente homologado em juízo, à míngua de insurgência recursal tempestiva”.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017178-34.2025.8.05.0000 em que é agravante AUGUSTA FIDELMAN e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017178-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA FIDELMAN
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

 

AUGUSTA FIDELMAN interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0351261-59.2013.8.05.0001, movido contra BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a atualização do crédito exequendo.

 

Inicialmente, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Em suas razões, expõe que, “Sanada a fase de liquidação do processo de origem, o D. juízo a quo deu início à fase de execução em face da instituição financeira Agravada, proferindo decisão homologatória a favor da Agravante no valor de R$ 4.751,02 - ID 405182335, nos termos do laudo pericial acostado nos autos (ID 380776079) e atualizada até agosto/ 2015, data que se refere ao depósito garantidor realizado pelo Agravado (ID 310411305). Tal valor já foi devidamente levantado pela credora em 20/08/2024 (ID 459336361)”.

 

Narra que “levou a conhecimento daquele juízo a recente modificação do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessária atualização do crédito homologado, nos moldes da dívida originária, conforme Tema 677/STJ, ao tempo em que rogou pela liberação do crédito homologado devidamente atualizado. No entanto, à decisão ora guerreada, de ID 483790245, o N. magistrado decidiu por não aplicar o Tema 677 ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o pedido da agravante deveria ter sido apresentado antes da homologação do referido crédito”.

 

Sustenta que “foi acolhida a fundamentação apresentada pelo Agravado, no sentido de que o entendimento aplicado aos autos de origem deve ser aquele vigente à época da decisão homologatória, transitada em julgado. Ou seja, o juízo a quo, faz aplicar naqueles autos entendimento subjetivo, que contraria a atual decisão do E. STJ, pois, ao acórdão supramencionado restou decidido que NÃO há modulação de efeitos da tese firmada no Tema 677”.

 

Ressalta que o depósito garantidor realizado, “quando transferido para conta judicial, permaneceu à disposição do agravado até a efetiva expedição de alvará, tendo em vista que ele era a própria instituição depositária vinculada ao juízo. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo sofrido pelo Agravado, mas ocasionado à Agravante, visto que aquele se apresentou totalmente resistente à pretensão da autora, tumultuando o feito para desvencilhar-se da obrigação”.

 

Argumenta que “a manutenção da decisão recorrida (ID 483790245) produzirá grandes prejuízos econômicos tão somente à parte Agravante, visto que o crédito carece de atualização desde a data da última atualização acolhida pelo juízo a quo até a data da efetiva entrega do saldo ao credor, ou seja, há defasagem de 09 (NOVE) anos”.

 

Defende que “a tese firmada ao Tema 677 pelo STJ deve ser de imediato aplicada a favor do Agravante, sendo que o devedor deve responder pela satisfação integral do crédito, incluindo juros, custas e honorários, até o momento do efetivo levantamento da quantia pelo credor, ou seja, quando da entrega do dinheiro. In casu, a entrega do dinheiro ao credor, ora Agravante ocorreu em 20/08/2024”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a liberação de valores em favor do agravado e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para revogar o decisum, reconhecendo que se deve aplicar a atual tese firmada ao Tema 677 pelo STJ, para atualizar o crédito até a efetiva entrega à credora.

 

Em decisão de Id indeferi a suspensividade requerida.

 

Sem contrarrazões (ID 82241503).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 21 de  agosto  de 2025

 

                           Rosita Falcão de Almeida Maia                            Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017178-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTA FIDELMAN
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO

 

Dispensado o preparo recursal, tendo em vista que a ausência de análise do pedido de concessão da benesse implica em seu deferimento tácito.

 

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a atualização do crédito exequendo, assim consignando:

 

“Da análise dos autos, verifico que a decisão de ID 405182335 homologou os cálculos periciais apresentados no ID 380776079, fixando o quantum debeatur em R$ 4.751,02 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e dois centavos).

Quanto à irresignação da ora exequente, observa-se que foi interposto Recurso de Apelação (ID 409055853), o qual não foi conhecido (ID 436766759).

Ademais, não houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão homologatória dos cálculos, resultando no seu trânsito em julgado.

Diante do exposto, observa-se que, em verdade, a presente irresignação da parte exequente, acerca da decisão de ID 405182335, deveria ter sido manifestada antes do trânsito em julgado do título executivo judicial formado nestes autos, através do recurso adequado e dentro do prazo legal.

[...]

Nestes termos, a inobservância dos parâmetros estabelecidos no título judicial esvazia o pedido de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, nos termos formulados pela parte exequente no ID 459359546, razão pela qual indefiro-o”.

 

Pois bem.

 

Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença proferida em sede da ação coletiva de n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC.

 

O Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça, após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

 

Confira-se:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL . PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL . ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA . NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução . 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" . 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art . 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6 . No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art . 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor . 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros . 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário . 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)

 

Tal conclusão, conforme fundamentado pela Corte Superior, decorre do fato de que "o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor".

 

O entendimento, entretanto, não se aplica ao caso concreto.

 

Isso porque a decisão que homologou os cálculos foi proferida em 16/08/2023 (Id 405182335), não tendo a agravante se insurgido quanto a aplicação do Tema 677, cujo entendimento nele contido, naquela data, já havia sido revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o referido Tema foi modificado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP, alhures transcrito, publicado em 16/12/2022.

 

Nesse contexto, entendo que agiu com acerto o magistrado ao concluir que está precluso o direito da agravante em se beneficiar do entendimento firmado no Tema 677.

 

A propósito:

 

Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Alegação de saldo residual. Pretensão de aplicação do novo entendimento exarado pelo STJ no Tema 677 . Preclusão da matéria. Observância do princípio da segurança jurídica. Tema inaplicável in casu. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2255309-85.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 16/12/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada.

 

Sala das Sessões,    de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora