PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018095-59.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 CPC. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018095-59.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante WALTER DE JESUS SOUZA e como apelado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018095-59.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER DE JESUS SOUZA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas (id 62987829), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8018095-59.2023.8.05.0150 promovida contra o BANCO PAN S.A., declarou a incompetência do Juízo, nos seguintes termos:


"(...) //Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8.º.

Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 26.042,68 (vinte e seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos),   DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais.

DESCONHECENDO-SE, portanto,  A PREDILEÇÃO POR uma das varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.

A Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade. 

Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que  essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la  e,  na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. 

[...] a escolha do juiz que ira julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014).

É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca.  Já os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e,  ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. 

Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria.

“Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º  da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.

Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.

No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.

Posto isto,  declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95.

Custas, se houver, na forma da lei.

Dê-se baixa na distribuição e demais registros, devendo a própria parte autora providenciar o protocolo no Juizado Cível desta Comarca." 

 

Decisão (id 62987834), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo autor.

Em suas razões (ID 62987837), pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

No mérito, sustentou a parte autora que “a ação em curso versa sobre a argüição de empréstimo realizado de forma fraudulenta com os dados da consumidora e que EXIGE, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE NATUREZA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA PARA A HIPÓTESE EM QUE SEJA COLACIONADO AOS AUTOS PELO RÉU O INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE CELEBRADO, fato que só será revelado quando ultrapassa a fase de instrução processual. Ademais, REGISTRA-SE QUE, A PRESENTE AÇÃO FOI INICIALMENTE AJUIZADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS SOB O Nº. 0001367-79.2023.8.05.0150, ONDE TEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVIDO A SUA COMPLEXIDADE E NECESSIDADE DE PERÍCIA, motivo pelo qual fora agora redistribuída na justiça comum.”.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, mantendo o prosseguimento do feito na Justiça Comum.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 65485346), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

 

Salvador, 04 de fevereiro de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018095-59.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

VOTO

Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com relação a este recurso.

O recurso não comporta conhecimento.

Trata-se de inadequação da via eleita, considerando que a decisão agravada não pôs fim ao processo, tratando-se apenas de declínio de competência, com a determinação de remessa dos autos para processamento em outro Juízo, tratando-se, pois, de decisão interlocutória, conforme dispõe a norma do artigo 203, § 2º do CPC.

Vejamos:


“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”

 

Em face das decisões interlocutórias, cabível é o recurso de Agravo de Instrumento, conforme estabelece o art. 1.015 do CPC.

Nessa direção se manifesta a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO – Interposição contra decisão que declinou da competência do Juízo e determinou a remessa dos autos à uma das varas da Justiça Federal – Decisão que não pôs termo ao processo – Art. 203, § 2º, do CPC – Incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória, sendo inaplicável, a este caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável – Recurso cabível é o agravo de instrumento – Art. 1.015, parágrafo único do CPC – Precedentes do TJ-SP – Recurso inadmissível – Art. 932, III do novo CPC – Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10104773320218260001 SP 1010477-33.2021.8.26.0001, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022)


Dessa forma, a Apelação interposta pelo autor é manifestamente inadmissível e não pode ser conhecida.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO por inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

          Sala de Sessões,      de                      de 2025.    

 

 

                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator