PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 CPC. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018095-59.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante WALTER DE JESUS SOUZA e como apelado BANCO PAN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018095-59.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER DE JESUS SOUZA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas (id 62987829), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8018095-59.2023.8.05.0150 promovida contra o BANCO PAN S.A., declarou a incompetência do Juízo, nos seguintes termos: "(...) //Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8.º. Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 26.042,68 (vinte e seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais. DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência. A Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade. Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que ira julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca. Já os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado. Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM. No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95. Custas, se houver, na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição e demais registros, devendo a própria parte autora providenciar o protocolo no Juizado Cível desta Comarca." Decisão (id 62987834), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo autor. Em suas razões (ID 62987837), pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustentou a parte autora que “a ação em curso versa sobre a argüição de empréstimo realizado de forma fraudulenta com os dados da consumidora e que EXIGE, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE NATUREZA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA PARA A HIPÓTESE EM QUE SEJA COLACIONADO AOS AUTOS PELO RÉU O INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE CELEBRADO, fato que só será revelado quando ultrapassa a fase de instrução processual. Ademais, REGISTRA-SE QUE, A PRESENTE AÇÃO FOI INICIALMENTE AJUIZADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS SOB O Nº. 0001367-79.2023.8.05.0150, ONDE TEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVIDO A SUA COMPLEXIDADE E NECESSIDADE DE PERÍCIA, motivo pelo qual fora agora redistribuída na justiça comum.”. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, mantendo o prosseguimento do feito na Justiça Comum. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 65485346), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 04 de fevereiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018095-59.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com relação a este recurso. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de inadequação da via eleita, considerando que a decisão agravada não pôs fim ao processo, tratando-se apenas de declínio de competência, com a determinação de remessa dos autos para processamento em outro Juízo, tratando-se, pois, de decisão interlocutória, conforme dispõe a norma do artigo 203, § 2º do CPC. Vejamos: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Em face das decisões interlocutórias, cabível é o recurso de Agravo de Instrumento, conforme estabelece o art. 1.015 do CPC. Nessa direção se manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – Interposição contra decisão que declinou da competência do Juízo e determinou a remessa dos autos à uma das varas da Justiça Federal – Decisão que não pôs termo ao processo – Art. 203, § 2º, do CPC – Incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória, sendo inaplicável, a este caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável – Recurso cabível é o agravo de instrumento – Art. 1.015, parágrafo único do CPC – Precedentes do TJ-SP – Recurso inadmissível – Art. 932, III do novo CPC – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10104773320218260001 SP 1010477-33.2021.8.26.0001, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, a Apelação interposta pelo autor é manifestamente inadmissível e não pode ser conhecida. Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO por inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018095-59.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER DE JESUS SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO