PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-47.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSENILDA DOS SANTOS
Advogado(s):ROSE CASSIA MORAIS GONCALVES, ELIANE DOS SANTOS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação da tese firmada no Tema 141/STJ. O contrato firmado entre agravante e agravada foi declarado nulo, em razão da ausência de concurso público.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o servidor contratado de forma precária, sem concurso público, tem direito ao saque dos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado no Tema 141/STJ.

III. Razões de decidir

  1. O STJ, no julgamento do REsp 1.110.848/RN (Tema 141), firmou entendimento de que o titular da conta vinculada ao FGTS tem direito ao saque quando o contrato é declarado nulo pela ausência de prévia aprovação em concurso público.

  2. O Município agravante se beneficiou dos serviços prestados pela agravada, sem demonstrar necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação.

  3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao FGTS aos contratados de forma precária e temporária, o que afasta as alegações do ente municipal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O servidor contratado de forma precária, sem concurso público, tem direito ao saque dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada no Tema 141/STJ. 2. A nulidade do contrato administrativo não afasta a obrigação do ente público de reconhecer esse direito.”

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.848/RN (Tema 141), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.08.2009.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000705-47.2021.8.05.0150, em que é agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS   e em que é agravado JOSENILDA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-47.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSENILDA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSE CASSIA MORAIS GONCALVES, ELIANE DOS SANTOS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão monocrática proferida no ID 81045662 dos autos principais de apelação cível, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento quanto ao Tema 141 da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu em relação às demais questões suscitadas no feito.

Em suas razões, apresentadas no ID 84159997, o agravante alega, em suma, sobre a impossibilidade de aplicação dos temas 141 do STJ, tendo em vista a inobservância de o contrato firmado entre agravante e agravado foi e precário temporário e de natureza administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93. Assevera que o fato de ter sido considerado tal instrumento como nulo, não é capaz de transmutar automaticamente a natureza jurídica da relação.

Devolve assim, toda a matéria tratada no recurso Especial, requerendo ao final:

“Diante do exposto, o Município de Lauro de Freitas requer a retratação da decisão monocrática ora agravada, conforme previsão do artigo 1.021, § 2º do CPC, e, caso V. Exa. assim não entenda, no mérito, requer que o presente agravo interno seja julgado perante o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, e provido para reformar a decisão agravada, viabilizando o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da fundamentação retro expendida, a fim de que seja resguardado o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição Federal. ”

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte se manifestou no ID 86024316.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Data registrada no PJE.




2ª Vice-Presidente

Relator


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-47.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSENILDA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSE CASSIA MORAIS GONCALVES, ELIANE DOS SANTOS ALMEIDA

 

VOTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1110848/RN (Tema141).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a movimentação de valores depositados em contas do FGTS e devolvidos ao Município pela CF, em decorrência de nulidade do contrato por ausência de concurso público, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1110848/RN (Tema 141), firmando a seguinte tese:

" O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. "

Em que pese as razões do agravante, nota-se claramente que o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade do ente Municipal, que se beneficiou dos serviços prestados pelo agravado ao contratá-lo, sem a devida observância das normas que dispões sobre a necessidade de realização e aprovação em concurso público. Veja-se:

"Esclareça-se que, a possibilidade da Administração Pública se valer da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é regra, mas, sim, exceção, nos termos das Constituições Federal. Assim é que, consoante o regramento constitucional, a contratação temporária somente pode ocorrer naquelas situações previstas em lei, visando atender uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, o que não se vislumbra no presente caso.Desse modo, verifica-se que  o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pelo apelada ao contratá-la sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade do ente público.

 […]

 Verifico, ainda, que o ente municipal alega que a parte autora foi contratada de forma precária e temporária, não se aplicando, neste caso, as normas da lei trabalhista  tendo em vista que a relação contratual entabulada entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, isto porque não faz jus a requerente, ora agravada, a percepção ao benefício do FGTS, pois tal parcela é de natureza tipicamente trabalhista. 

 Não prosperam as alegações do Município. Segundo entendimento do STF acima abordado e do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 (in verbis)  é garantido ao agravado, servidor contratado de forma precária e temporária, o direito de perceber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Trecho do Acórdão sob ID 73682492)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 141, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator