PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s):JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A CNH DO BENEFICIÁRIO ESTAVA VENCIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Autor alega que contratou com a ré seguro de proteção automotiva e teve seu veículo roubado, porém esta não o indenizou porque sua CNH estava vencida. 

2. Ainda que a ré seja uma associação, é certo que oferece o serviço de proteção automotiva, mediante contraprestação de seus associados, em sistema de rateio. 

3.A prestação de serviço é similar ao contrato de seguro pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. 

4. Incidência do CDC. Precedente do STJ. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a CNH suspensa ou vencida, por si só, não justifica a recusa na cobertura do seguro, cabendo à seguradora (ou no caso dos autos, a associação) fazer prova no sentido de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do rico objeto do contrato. 

5. A falta de habilitação para dirigir veículo automotor constitui mera infração administrativa, e não ato ilícito, não podendo servir de base para recusa de pagamento da indenização ao beneficiário da apólice. Precedentes do STJ. Teoria do risco do Empreendimento. Ônus do réu provar que o autor contribuiu intencionalmente com o agravamento do risco, o que não ocorreu. Recusa indevida. Falha na prestação de serviço. 

6. Dano material correspondente ao valor do veículo com base na tabela FIPE na época do sinistro. 

7. Dano moral configurado. Recusa que gerou frustração da legítima expectativa de usufruir do serviço, além de angústia e apreensão pela impossibilidade de adquirir novo veículo e perda de tempo útil, obrigando o autor a ingressar com ação judicial. Verba indenizatória arbitrada em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer modificação. 

 

8. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009669-59.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e como apelada NELSON CORREIA BISPO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s): JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por NELSON CORREIA BISPO, julgou procedente o pedido inicial , nos seguintes termos:

“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I. Condenar a parte ré ao pagamento da indenização, no valor de 2.810,36 (dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), pelos danos materiais causados à parte autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e aplicados juros de mora de 1% a partir da citação ; II. Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.620,72 (cinco mil, seiscentos e vinte rais e setenta e dois centavos) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por força do princípio da sucumbência e com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

P.R.I.”


Inconformada, a parte apelante alegou, em resumo, que o condutor do veículo descumpriu o regulamento de proteção veicular, porque no momento do acidente, estava com sua CNH vencida, o que causou a negativa da cobertura do seguro. 

Aduz que inexistem danos morais a serem indenizados.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 53969432.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s): JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Inicialmente cumpre asseverar que ainda que a apelante seja uma associação e não uma seguradora, é certo que oferece o serviço de proteção automotiva, mediante contraprestação de seus associados, em sistema de rateio.

É irrelevante a nomenclatura utilizada, se “programa de proteção automotiva” ou “seguro automotivo”. A prestação de serviço é similar ao contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. Nesse sentido:

0051306-53.2012.8.19.0205 – APELAÇÃO – Des (a). GILBERTO CLOVIS – Julgamento: 21/10/2014 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. OMISSÃO NA AUTORIZAÇÃO PARA A COBERTURA DO CONSERTO. RELAÇÃO QUE NÃO É CIVIL, MAS DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA.

Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se houve recusa injustificada da ré no pagamento da indenização.

Na hipótese, restou incontroverso que a justificativa para a recusa do pagamento se deu em razão do autor estar com a sua CNH vencida.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a CNH suspensa ou vencida por si só, não justifica a recusa na cobertura do seguro, cabendo à seguradora (ou no caso dos autos, à associação) fazer prova no sentido de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Assim, a falta de habilitação para dirigir veículo automotor constitui mera infração administrativa, e não ato ilícito, não podendo servir de base para recusa de pagamento da indenização ao beneficiário da apólice. (Nesse sentido: RESP 780.757/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 1.12.2009; RESP 1.175.577/PR, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJ 18.11.2010; RESP 780.757/SP, 4ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJ 14.12.2009). E ainda:

“DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE HABILITAÇÃO (CNH) DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE, DOLO OU AGRAVAMENTO DE RISCO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(Resp. n. 280861/MG, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 12-2-2007)

Pela Teoria do Risco do Empreendimento, cabia à ré o ônus de provar que o autor contribuiu intencionalmente com o agravamento do risco, o que não ocorreu.

Ressalte-se, que a alegada sindicância realizada de forma unilateral pela apelante, e que teria apontado conduta criminosa do autor, sequer foi corroborada com as provas dos autos. Aliás, a ré sequer manifestou interesse em produzir outras provas, ciente do ônus do art. 373, II do CPC.

Assim, o que se tem provado nos autos, é que a ré recusou o pagamento da indenização, sob alegação de que o autor estava com sua CNH vencida, e esta justificativa, como visto, por si só não se mostra adequada.

É evidente a falha na prestação de serviço da ré que não cumpriu sua obrigação contratual adequadamente, sendo certo que violou as regras consumeristas, da função social do contrato e da boa -fé objetiva, previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

O dano material consiste no pagamento do valor das despesas com o reparo do veículo, no valor de R$ 2.810,36 (dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos), conforme constou da sentença de forma acertada.

Há ainda dano moral, que decorre da negativa indevida de pagamento da indenização, gerando para o autor transtornos pelo descumprimento do contratado, frustrando sua legítima expectativa, além de angústia e apreensão pela impossibilidade de adquirir novo veículo, impondo-lhe ainda perda de tempo útil, já que precisou ingressar com ação judicial para ver reconhecido o seu direito.

O juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.620,72 (cinco mil, seiscentos e vinte rais e setenta e dois centavos), quantia que se encontra em consonância com a jurisprudência e os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, e em observância ao caso concreto. Confira-se:

0061831-59.2015.8.19.0021 – APELAÇÃO -Des (a). PEDRO FREIRE RAGUENET -Julgamento: 10/07/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Seguro de veículo contratado por apólice coletiva através da associação ré. Perda total. Recusa injustificada no pagamento do seguro. Procedência parcial do pedido. Apelo da seguradora e do autor. Recurso do réu. Negativa de pagamento de indenização securitária. Ausência de prova de comunicação do rompimento contratual com a associação. Seguradora que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Recurso do autor. Dano moral. Conduta evidentemente violadora das obrigações assumidas pelas demandadas. Sanção pecuniária reconhecida. Verba indenizatória por danos morais que deve ser fixada em R$ 5.000,00. Desprovimento do recurso da seguradora. Provimento do recurso do autor. Reforma parcial da sentença. Honorários recursais que são fixados em desfavor do apelante réu.

Ademais, é assente o entendimento no sentido de que o valor estabelecido em primeira instância a título de reparação por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Neste sentido:

Súmula nº 343, TJRJ : “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

Mantém-se a sentença tal como prolatada.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora