PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo a quo que prorrogou, por mais 90 (noventa) dias, a internação da parte autora em clínica especializada para tratamento da obesidade, com base em tutela provisória de urgência anteriormente deferida. A decisão impôs o cumprimento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A Agravante sustenta, em suma, a sua ilegitimidade passiva e a desnecessidade de prorrogação da semi-internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise da alegação de ilegitimidade passiva pela instância recursal; e (ii) definir se é cabível a prorrogação da internação da parte autora sem a realização de prova técnica judicial que comprove a necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi apreciada na decisão recorrida, razão pela qual sua análise pela instância ad quem configura supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O agravo de instrumento tem cognição restrita ao conteúdo da decisão agravada, não comportando apreciação de matérias que não tenham sido enfrentadas pelo juízo de origem, mesmo que de ordem pública. 5. A análise sobre o cabimento da tutela de urgência requerida pela Agravada — consistente no custeio, pelo plano de saúde, do tratamento da obesidade em clínica especializada, na modalidade de semi-internação — já foi realizada em decisão anterior, proferida nos autos de origem em 30/7/2024. Como não houve interposição de recurso contra referida decisão, operou-se a preclusão quanto ao tema. 6. A controvérsia atual limita-se à necessidade de prorrogação do tratamento de semi-internação, o que demanda prova técnica imparcial, considerando o elevado custo do procedimento e a possibilidade de tratamento ambulatorial na rede credenciada do plano. 7. A prova pericial é imprescindível, nos termos do art. 156 do CPC, diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para aferir a real necessidade da continuidade do tratamento intensivo. 8. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que prorrogações de internação para tratamento de obesidade não podem ser concedidas indefinidamente com base apenas em relatórios médicos particulares, exigindo fundamentação técnica idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar a realização de prova pericial, com profissional habilitado, com o escopo de verificar a necessidade de prorrogação da semi-internação postulada pela parte autora. Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8029765-88.2025.8.05.0000, figurando como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como agravada VERONICA LOPES OLIVEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: VERONICA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8101164-14.2024.8.05.0001, deferiu o pleito da demandante de prorrogação da semi-internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, nos seguintes termos: "(…) Pelo exposto, determino a extensão da tutela provisória de urgência já concedida nos IDs 455575686 e 479385406, para determinar a sua nova internação, nos exatos termos constantes das referidas decisões, pelo período de 90 dias ininterruptos, em prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." Em suas razões recursais, a Agravante alegou que “não há que se falar na necessidade de internação em uma clínica específica, pois os serviços requeridos podem ser adequadamente fornecidos pela rede de profissionais e serviços oferecidos pela UNIMED NACIONAL”. Aduziu que “a autora compareceu aos autos para requerer a prorrogação do tratamento, com lastro em relatórios médicos assinados por médicos justamente do local em que estava ‘internada’. Resta claro que o internamento não foi bem-sucedido, uma vez que, em que pese ter resultado numa suposta perda ponderal, há necessidade de retorno à unidade”. Pontuou que “conforme se observa do relatório médico e demais documentos acostados aos autos, apesar de não haver indicação para cirurgia bariátrica, a parte autora não comprova que foi submetida a tratamento multidisciplinar ambulatorial, o que denota, em análise superficial, ausência da urgência e a possibilidade de a parte autora restabelecer sua saúde por meio de acompanhamento médico de competência múltipla em âmbito ambulatorial”. Defendeu a necessidade de perícia judicial “para que um profissional técnico possa avaliar os estabelecimentos e emitir parecer sobre sua adequação, necessidade e eficácia”. Sustentou, outrossim, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que “compulsando-se a documentação apresentada pela Autora percebe-se tratar de beneficiário atrelado a contrato/licitação com o TRF1-PRO SOCIAL, o qual se trata, na verdade, de um ente público de autogestão. Neste contexto de relação contratual entre a UNIMED NACIONAL e PRO SOCIAL, a UNIMED NACIONAL apenas e tão somente cede a rede de prestadores aos beneficiários deste Ente Público - PRO SOCIAL, sendo esta a responsável pela gestão desta massa de beneficiários, inclusive com relação negativas de atendimento ambulatorial e médico-hospitalar, bem como, questões cadastrais relacionadas ao plano de saúde”. Com base nessas alegações, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para desobrigar a recorrente de custear o tratamento postulado pela demandante em clínica fora da rede credenciada. Alternativamente, pugnou pela determinação de realização de perícia técnica, a fim de verificar a necessidade de prorrogação do internamento, ou, em último cenário, pela manutenção do internamento condicionada à apresentação/envio de relatório médico mensal com descritivo da evolução clínica da paciente. Na decisão de ID. 83089867, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo rogado para determinar a realização de prova pericial, com profissional habilitado, a fim de verificar a necessidade de prorrogação da semi-internação postulada pela parte autora. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 84708574), refutando as alegações recursais. Na sequência, a recorrida interpôs agravo interno em face da decisão de ID. 83089867, alegando que “todos os documentos que instruíram a inicial, relatórios médicos e exames, se fizeram suficientes para formar o convencimento do Juízo, dando conta das comorbidades, do quadro crítico que se encontra a Agravante, bem como da necessidade e eficácia do tratamento através de internamento”. Requer, ao final, a reconsideração do decisum (ID. 84708578). Contrarrazões ao agravo interno no ID. 86334028. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: VERONICA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do Agravo de Instrumento, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Considerando o julgamento colegiado do presente recurso, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de ID. 84708578, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu o pleito formulado pela parte autora, ora agravada, de prorrogação do regime de semi-internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, nos seguintes termos: "(…) Pelo exposto, determino a extensão da tutela provisória de urgência já concedida nos IDs 455575686 e 479385406, para determinar a sua nova internação, nos exatos termos constantes das referidas decisões, pelo período de 90 dias ininterruptos, em prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." Ab initio, impende consignar que o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva formulado pela recorrente não foi objeto de enfrentamento na decisão combatida, o que obsta a sua apreciação por esta instância ad quem. Nesta senda, cumpre lembrar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. Logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão guerreada, seria antecipar o julgamento de questões não analisadas pelo juízo de primeiro grau. Sobre o tema, leciona Prof. Humberto Theodoro Júnior: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo” (in “Recursos – Direito Processual ao Vivo”, volume 2, Rio de Janeiro, Editora Aide, 1991, p. 22). A restrição cognitiva advém da imprescindibilidade do respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo vedada a supressão de instância. Nessa linha de intelecção, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, visto que, apesar de sucinta, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, CF. 2. Cumpre esclarecer que a devolutividade do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo juízo de origem, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de manifesta supressão de instância. 3. Efetuado o julgamento do recurso principal, reputa-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04377679520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021 - destaca-se) Assim, ausente o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva pela instância de origem, revela-se inviável o seu conhecimento neste grau recursal. Demais, impende registrar que o cabimento, ou não, da tutela de urgência requerida pela Agravada - consistente no custeio, pelo plano de saúde, do tratamento da obesidade em clínica especializada, na modalidade semi-internação -, já foi objeto de análise na decisão de ID. 455575686 dos autos de origem, prolatada em 30/7/2024, contra a qual não houve interposição de recurso, operando, por conseguinte, a preclusão. Deste modo, a controvérsia ora devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à pertinência da prorrogação do prazo de semi-internação da autora, para dar continuidade ao tratamento da obesidade, à luz das provas documentais colacionadas aos autos. Pois bem. Extrai-se dos autos que, por força da medida liminar deferida, a demandante iniciou o tratamento clínico no Hospital da Obesidade. Encerrado o prazo inicialmente fixado, requereu a prorrogação da internação por 180 (cento e oitenta) dias, ou até atingir IMC inferior a 30 kg/m², instruindo o pedido com relatório médico subscrito por equipe multidisciplinar da unidade de saúde (ID. 487981191 – autos de origem). No entanto, a despeito da recomendação médica apresentada, reputo necessária a realização de uma perícia judicial, a ser realizada por profissional imparcial e habilitado, com vistas a aferir a real necessidade da continuidade do regime de semi-internação, sobretudo diante do elevado custo envolvido e da eventual viabilidade de prosseguimento do tratamento em caráter ambulatorial, por meio da rede credenciada do plano de saúde. A produção da prova pericial, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, impõe-se quando o deslinde da controvérsia exigir conhecimento técnico ou científico que extrapola a formação jurídica do julgador. Não se pode olvidar que a cobertura do plano de saúde, conquanto deva ser ampla, não é ilimitada, sujeitando-se, como qualquer outra obrigação, aos padrões de razoabilidade vigentes, sob pena de desequilíbrio contratual desmedido. Retirada da zona que implicava em risco de óbito ou de complicações graves, deve a autora se utilizar dos serviços ofertados pela rede credenciada da acionada, haja vista que não justifica a sua manutenção em clínica de custo elevado, quando o seu plano de saúde lhe oferece especialidades médicas que podem, conjuntamente e em harmonia, desenvolver programa de manutenção e/ou mesmo de continuidade da redução da sua massa corpórea. Assim, a fim de dirimir a referida controvérsia, a qual demanda conhecimentos técnicos, faz-se necessária a realização da prova pericial. Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. REJEITADA. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO DE TRATAMENTO POR MAIS 70 DIAS. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO QUE JÁ ULTRAPASSA OS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (NATJUS OU PERÍCIA JUDICIAL) QUE COMPROVEM A EFICÁCIA DO TRATAMENTO E A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PRORROGAÇÕES QUE NÃO PODEM SE DAR INDEFINIDAMENTE E LASTREADAS APENAS EM RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80460079320238050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA. PRAZO INICIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS QUE SE REVELOU SUFICIENTE À PERDA DE PESO E AFASTAMENTO DE RISCOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA A DILAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80145637620228050000, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA TRATAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA O DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80393077220218050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO/MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80037525720228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 22/09/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização de prova pericial, com profissional habilitado, com o escopo de verificar a necessidade de prorrogação da semi-internação postulada pela parte autora, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029765-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: VERONICA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO