PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028249-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JANETE DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SEM PROVA MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante, a qual alegou ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais incidentes sobre seus proventos. Requereu a imediata suspensão dos descontos, medida negada pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado pela agravante, à luz dos indícios apresentados por ambas as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência exige, nos termos da legislação processual, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A agravante não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de afastar a presunção de validade e boa-fé do contrato impugnado, que foi instruído pelo agravado com documentos como foto pessoal e identificação da suposta contratante.

A alegação de fraude, desacompanhada de indícios mínimos de verossimilhança, não é suficiente para justificar a suspensão dos descontos em sede de cognição sumária.

A análise da existência de vício na contratação demanda dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de tutela de urgência neste momento processual.

Embora reconhecido o caráter alimentar dos proventos atingidos, o perigo de dano não prevalece isoladamente quando ausente a probabilidade do direito, devendo ainda ser considerado o risco de dano inverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028249-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA JANETE DOS SANTOS MENDES e como apelada BANCO INBURSA S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028249-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JANETE DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JANETE DOS SANTOS MENDES contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.

Na origem, a Agravante ajuizou a ação em face de BANCO INBURSA S.A. e QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA., buscando, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais relativos a um empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, cuja contratação alega ser inexistente e fraudulenta.

O Juízo de origem, ao analisar o pleito de urgência, entendeu que a questão se confunde com o mérito da demanda, por não vislumbrar, em um juízo perfunctório, elementos probatórios suficientes que demonstrassem a fraude alegada ou a falha na prestação do serviço.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano, argumentando que a fraude se manifestou por meio de um empréstimo não solicitado e que os descontos, de natureza alimentar, comprometem sua subsistência. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada e pela concessão da medida liminar.

A parte contrária não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028249-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JANETE DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. e outros
Advogado(s):  


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, razão pela qual o conheço.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante.

A tutela de urgência, conforme a sistemática processual vigente, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o seu indeferimento.

A agravante funda seu pedido na tese de que foi vítima de uma fraude, pois não teria contratado o empréstimo consignado que gerou os descontos em seus proventos. No entanto, a documentação apresentada pelo agravado em sua defesa, incluindo foto pessoal ("selfie") e de identificação da agravante, confere uma aparência de regularidade ao negócio jurídico em questão. Em um juízo de cognição sumária, próprio para a análise de tutelas provisórias, a mera alegação de não contratação, por si só, não é capaz de desconstituir essa aparente validade. Faz-se indispensável que a parte autora demonstre, por meio de elementos probatórios mínimos, um substrato que torne sua alegação verossímil e plausível.

A apuração da existência de uma fraude é uma questão fática complexa, que demanda uma análise mais aprofundada das provas, como a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas, o que é incompatível com o momento processual de apreciação da tutela de urgência.

A presunção de boa-fé e validade dos negócios jurídicos deve prevalecer em um juízo perfunctório, até que se prove o contrário. Por essa razão, a decisão de primeiro grau agiu com acerto e prudência ao remeter a discussão para a fase de instrução probatória, onde o contraditório será plenamente exercido e as provas poderão ser devidamente produzidas.

Ademais, embora se reconheça o caráter alimentar dos proventos da agravante, o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. O risco de dano inverso, causado pela suspensão dos descontos sem a comprovação do vício, também deve ser sopesado, a fim de garantir um juízo equilibrado e ponderado.

Assim, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento da medida liminar. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade.


Intimem-se. Publique-se.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator