PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEITADA.  RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 

Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada.

 

Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil , ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

  

Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso.

 

Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. 

 

SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 

  

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78.2010.8.05.0080 , de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada –  DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Joselito da Silva Maia Junior contra sentença, de Id 43465954, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação indenizatória, por si ajuizada em face da Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

O Apelante, em suas razões recursais (ID 43465966), relatou que, após cadastro junto a Ré, recebeu e-mail informando a aprovação da “carta consulta” com participação máxima da Desenbahia de 80% do investimento a ser financiado, encaminhando, então, a documentação solicitada para conclusão do financiamento.

 

Continuou narrando que, em 27/11/2008, foi informado pelo gerente da agência da Acionada, “através de e-mail, que a operação estava “praticamente aprovada”, contemplando o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ou seja, o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total do projeto.”

 

Impugnou o Autor/Apelante a alteração unilateral do percentual de financiamento informado na carta consulta, que seria de 80% do valor do projeto para 70%, bem como a alteração relativa às garantias necessárias a contratação, vez que inicialmente o consumidor teria que disponibilizar R$ 100.000,00 (cem mil reais), e depois foi exigida a disponibilização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Acrescentou que, após diversas tratativas, gastos com taxas administrativas de avaliação patrimonial e falsas promessas de conclusão do financiamento, foi-lhe enviada carta de aprovação, em 27/04/2009, informando os valores do mútuo além de diversos outros requisitos a serem cumpridos pelo Autor para a obtenção do valor almejado. E, somente em 23/12/2009, a Ré lhe comunicou a aprovação do crédito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

 

Destacou que a sentença recorrida, além de não abordar integralmente a causa de pedir e os pedidos da petição inicial, faz alusão, em um trecho da fundamentação, a processo totalmente diverso, mostrando a existência de contradição e erro material na sentença recorrida.

 

Ressaltou que o questionamento da presente ação reside na alteração unilateral do quanto informado em carta-consulta e na imposição e novas regras, pois no aludido documento estava previsto que o financiamento seria de até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, e somente fora aprovado o correspondente a 70%, no importe de R$ 350,000 (trezentos e cinquenta mil).

 

Salientou que a linha crédito almejada pelo Apelante era a oriunda do FNE – Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, foi criada pela Lei nº. 7.827/89.

 

Afirmou que, em cumprimento a garantia exigida, “efetivou em conta corrente o depósito no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) e comprovou uma aplicação de bois registrados em sua titularidade da ADAB (Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia) que, na época, ficou em torno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)”, valor, portanto, no importe de R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais), portanto, em muito superior aos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que havia sido solicitado anteriormente pela agência Ré.

 

Acrescentou que, malgrado toda a comprovação financeira do Apelante, a Ré exigiu ainda uma avaliação da Fazenda onde o projeto seria implantado, que não tinha sido informado como requisito no momento da oferta, tendo que pagar R$ 1.600,00 para avaliação do imóvel.

 

Ressaltou que “mesmo tendo cumprido com todas as exigências até então impingidas pela Ré, a mesma lhe informou que seria necessário que o Autor providenciasse novas garantias reais (posto que, segundo os prepostos da Apelada, a fazenda não seria suficiente. Fato este que se deu em virtude da subavaliação realizada)”, tendo, então, apresentado outro imóvel em garantia e apresentado seu pai como avalista do empréstimo.

 

Defendeu que, em virtude do valor aprovado ter sido muito inferior ao ofertado inicialmente, o autor sofreu prejuízo, pois deixou de aferir o lucro esperado e planejado com a quantia inicial, devendo a Ré ser condenada no pagamento de indenização em virtude dos lucros cessantes.

 

Sustentou a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, citando as súmulas 297 e 479 do STJ.

 

Aduziu a existência de defeito na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, salientando eu a parte Ré lhe exigiu diversas obrigações não previstas na oferta inicial, inovando nas condições exigidas mesmo após o Autor ter obtido todos os requisitos para a aprovação do mútuo, atingindo sua honra objetiva, passando por incômodos e constrangimentos desnecessários, o que já configura o dano moral.

 

Discorreu sobre a indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes, em decorrência da alteração unilateral da Ré das condições inicialmente ofertadas, posto que seu projeto mostrou-se completamente viável, segundo constatações dá própria Ré nos e-mails anexados à exordial, tendo que arcar com diversos valores a títulos de tarifas de avaliação de crédito, elaboração de projetos e contratos, análise de documentos.

 

Teceu considerações, também, acerca dos danos morais, ante a conduta desidiosa e prática ilícita da Demandada, defendendo se tratar de dano “in re ipsa”.

 

Concluiu requerendo o provimento do apelo no intuito de reformar “a sentença recorrida para julgar procedente todos os pedidos vertidos na exordial para condenar a Recorrida no pagamento de indenização, em dobro, pelos valores gastos com despesas com taxas de avaliação e confecção do projeto, no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por V.Exa., bem como na indenização por danos materiais, por lucros cessantes, correspondente ao lucro que o Demandante deixou de auferir em decorrência do valor não liberado.”

 

A Parte Ré- DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ofertou contrarrazões, no ID 43465975, suscitando, inicialmente, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnou pelo não provimento do apelo.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar levantada em contrarrazões (Id 56694311), a parte Autora/Apelante peticionou, no Id 57654452, sustentando a inocorrência de violação ao princípio da dialeticidade.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

 

 

Salvador/BA, 23 de maio de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por Joselito da Silva Maia Junior contra sentença, de Id 43465954, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação indenizatória, por si ajuizada em face da Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Antes do exame do mérito recursal, necessária a análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.

 

A parte Ré, em sede de contrarrazões suscitou preliminar de ausência impugnação específica do apelo da parte Autora.

 

Como se vê, a regularidade formal (dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença) constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

 

Nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do "decisum" objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Vejamos:

 

 

A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm, p. 177 – destaquei)

 

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., JusPodivm, p. 1.491)

 

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos.

 

Nota-se a parte Ré/Apelante discorre sobre as supostas falhas na prestação de serviços e sobre a necessidade da reparação moral e material decorrente dos referido vícios,  não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica.

 

De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso.

 

Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso.

 

Desse modo, sendo o Apelo tempestivo, e atendendo, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecido e recebido em ambos os efeitos, com esteio no caput do art. 1.012, do CPC.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca da existência ou não de falhas na prestação de serviços da Ré acerca de certas exigências para concessão de financiamento, bem como em relação a diferença de suposto percentual ofertado.

 

Nota-se que o questionamento do Autor/Apelante reside na alteração unilateral do percentual de financiamento informado em carta-consulta e na imposição de novas regras para liberação do empréstimo.

 

Pois bem. Em que pesem a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada, pelos motivos a seguir expostos.

 

Malgrado não se tenha dúvida que se trata de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil , ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

 

Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in verbis:

 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33).

 

Neste trilhar, impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso.

 

Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência:

 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. OBRIGAÇÃO CABÍVEL AO CONSUMIDOR. PROVA IMPOSSÍVEL AO FORNECEDOR. 1. O art. 373 do Código de Processo Civil prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido pelo autor. 2. A comprovação do cumprimento de obrigação que lhe cabia, cabe ao consumidor agravante, vez que impossível a produção de prova negativa pelo agravado.

(TJ-MG - AI: 10313110267900001 Ipatinga, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

 

Na demanda em tela, tratando-se a prova acerca da existência de uma proposta que teoricamente foi descumprida pelo Réu, caberia ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de se imputar ao réu a produção de uma prova diabólica.

 

Nesta senda, da análise da documentação carreada aos autos, não se observa divergência de informação entre as informações prestadas no primeiro e-mail trocado entre os litigantes, nas tratativas contratuais, e o resultado final da concessão do valor concedido em financiamento, haja vista que o e-mail inicial enviado pela Ré/Apelada, constante no ID 43464553, é claro quanto a informação de que o financiamento terá participação máxima de 80% do investimento financiável,  e não a informação de que será de 80%, como faz crer a parte Autora/Recorrente.

 

Ademais, observa-se que o e-mail constante n ID 43464553 faz a ressalva de que a aprovação do financiamento fica condicionada a viabilidade técnico-econômica- financeira do empreendimento e aos critérios técnicos vigentes na DESENBAHIA para a concessão do crédito.

 

Assim também, consta no documento de ID 43464554 informação expressa quanto ao fato de que outros documentos podem ser solicitados para liberação do financiamento, o que, na realidade, é prática de qualquer Instituição Financeira, não havendo qualquer irregularidade na conduta.

 

Desta maneira, não se observa dos e-mails colacionados aos autos qualquer informação contraditória entre o início das tratativas até a obtenção do financiamento, mas somente exigências de praxe para concessão de financiamentos ou empréstimos.

 

Vale ressaltar, inclusive, que a demora na liberação do valor financiado decorreu em parte de conduta do Autor/Apelante no que se refere à avaliação do bem e ao pagamento da tarifa de análise, conforme se verifica nos Ids 43464575 e 43464591.

 

 Sendo assim, não se desincumbindo a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito,  há que se considerar não provada a falha na prestação de serviços da parte ré, e, por conseguinte inexistente os danos materiais e morais, suscitados pelo Apelante, como decorrência das supostas falhas na prestação de serviços.

 

Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.

 

Por estas razões, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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