PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-61.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GLAUCIA BEATRIZ NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÕES POR ESCOLARIDADE. SUPRESSÃO NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE. POSSIBILIDADE. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA ALCANÇAR O PISO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por servidora municipal contra ato do Prefeito de Gentio do Ouro, que teria suprimido indevidamente do contracheque da impetrante as gratificações por escolaridade previstas na Lei Municipal nº 23/2001, com as alterações da Lei nº 41/2020. A parte recorrente também requereu o pagamento do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve supressão indevida das gratificações por avanço de nível do servidor e se sua incorporação ao salário base foi legítima; e (ii) analisar se a remuneração do servidor respeitou o piso salarial nacional do magistério, considerando a utilização das referidas gratificações para atingi-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 23/2001, com a redação dada pela Lei nº 41/2020, estabelece percentuais de gratificação por escolaridade (20% para graduação e 10% para pós-graduação), que devem incidir sobre o vencimento básico dos servidores, mas não prevê o pagamento desses valores em rubrica separada.

4. A incorporação das gratificações ao salário base do recorrente não resultou em redução remuneratória, somente alterou a forma de pagamento, o que, por si só, não configura ilegalidade.

5. Contudo, o art. 6º, §2º, da Lei Municipal nº 23/2001 é claro ao dispor que a porcentagem de mudança de nível de ser calculada sobre o piso salarial do professor, o que implica em dizer que o acréscimo, ao salário base, do valor correspondente à mudança de nível, não pode ser considerada para fins de alcançar o piso salarial, pois este deve ser a própria base de cálculo do percentual.

  1. O Município de Gentio do Ouro apenas passou a cumprir o piso salarial nacional ao incorporar as gratificações por escolaridade do servidor aos respectivos salários base, o que viola tanto a legislação federal quanto a municipal, que determina a aplicação das gratificações sobre o piso salarial e não sua utilização para atingi-lo.

  2. A Portaria nº 67/2022, do Ministério da Educação, fixou o piso nacional do magistério (40h semanais) em R$ 3.845,63 para 2022 –, evidenciando o descumprimento da norma.

  1. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A incorporação das gratificações por escolaridade ao salário base dos servidores municipais não caracteriza redução remuneratória, desde que não haja prejuízo financeiro.

2. O piso salarial nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico do professor, sem inclusão de gratificações, conforme a Lei nº 11.738/2008 e entendimento do STF na ADI nº 4.167.

3. O ente municipal não pode utilizar as gratificações previstas em legislação local para alcançar o piso nacional do magistério, sendo necessária a implantação do piso salarial sobre o vencimento base e, a partir desse valor, o cálculo das gratificações.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, "e" (ADCT); Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Municipal nº 23/2001 (Gentio do Ouro), art. 6º, § 2º; Portaria MEC nº 67/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000230-61.2022.8.05.0084, em que figuram como apelante GLAUCIA BEATRIZ NOVAIS BESSA e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.





Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-61.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GLAUCIA BEATRIZ NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por GLAUCIA BEATRIZ NOVAIS BESSA contra sentença denegatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Gentio do Ouro/BA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato comissivo e omissivo imputado ao PREFEITO DE GENTIO DO OURO, consistente na supressão do pagamento das gratificações por mudança de nível acadêmico e na inobservância do piso nacional do magistério.



Nas suas razões recursais, alega a recorrente que a sentença proferida merece reforma, pois apesar de preencher os requisitos legais para a concessão da mudança de nível e consequente pagamento das gratificações previstas na legislação municipal, teve suprimidos, unilateralmente e sem instauração de processo administrativo, os valores referentes às gratificações de 20% pela graduação e 10% pela pós-graduação, incidentes sobre seu vencimento base. Argumentou que a supressão das verbas ofendeu o princípio da legalidade e que a Administração Pública não poderia adotar tal medida sem assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Sustentou, também, que o Juízo de origem se equivocou ao considerar que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 corresponde à remuneração e não ao vencimento base, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI nº 4.167, que definiu que o piso salarial deve ser entendido como vencimento básico. Assim, afirmou que as gratificações previstas na legislação municipal devem incidir sobre esse piso, de modo que a supressão unilateral das verbas remuneratórias constituiu ato ilegal e passível de correção judicial.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do pagamento das gratificações denominadas "Mudança de Nível 023/2001" e "Pós-Graduação Nível 3", nos percentuais de 20% e 10% sobre o vencimento base, além do pagamento retroativo das parcelas suprimidas. Pleiteou, ainda, que a Administração Municipal seja compelida a efetuar os pagamentos de forma destacada nos contracheques, sem redução do vencimento base ou de outras vantagens, e que eventual ajuste considere a manutenção do vencimento mínimo nos termos da Lei nº 11.738/2008.



Devidamente intimado, o Município de Gentio do Ouro não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID nº 69694896.



Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio a manifestação de ID nº 71013597, no sentido do provimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-61.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GLAUCIA BEATRIZ NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta por GLAUCIA BEATRIZ NOVAIS BESSA contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato comissivo e omissivo imputado ao PREFEITO DE GENTIO DO OURO, denegou a segurança pretendida.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



Com efeito, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança requerendo, em síntese, fosse restabelecido o pagamento das gratificações por escolaridade previstas na Lei Municipal nº 23/2001, com as alterações da Lei nº 41/2020, correspondentes a 20% para graduação e 10% para pós-graduação, que afirma terem sido supridas indevidamente do seu contracheque, além do pagamento do piso salarial do magistério nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008.



O art. 6º, da Lei Municipal nº 23/2001, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 41/2020 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Gentio do Ouro), prevê 03 (três) níveis na carreira do Magistério, sendo o seu respectivo §2º estabelece o pagamento de percentual corresponde para cada avanço de nível, nos seguintes termos:



Art. 6º - Ocorrerá a mudança de nível do professor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude da obtenção de titulação em nível superior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – o nível inicial na carreira é o nível 1, para o professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal e/ou magistério e a mudança de nível será concedida de acordo com a qualificação obtida pelo servidor, da seguinte forma:

I- NÍVEL 2 – Professor com formação em nível superior na área de educação, obtida em curso de licenciatura plena.

II- Nível 3 – Professor com habilitação de grau superior obtida em curso de pós-graduação, na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma abaixo especificada, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pós graduação na área de educação:

I – Curso de Graduação – gratificação de 20%;

II- Curso de Pós-Graduação – gratificação de 10%.



Da leitura do supracitado §2º observa-se que a aplicação dos percentuais de aumento, decorrente do avanço de nível, deveria incidir sobre o vencimento básico da carreira do magistério. Ocorre que, diferentemente do que alega a recorrente, não há previsão para o pagamento das referidas gratificações em rubrica apartada, de modo que inexiste empecilho para que sejam incorporadas ao salário-base.



No caso em tela, compulsando os autos observa-se que a recorrente é servidora público do Município de Gentio do Ouro, ocupante de cargos de Professor Nível II, com carga horária de 40 horas, e vinha recebendo, de forma destacada nos respectivos contracheques, a verba remuneratória intitulada “1003 - MUDANÇA DE NIVEL 023/2001”, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base, correspondente ao valor de R$ 663,83, além da verba “1015 - Pós Graduação Nivel 3”, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu salário base, na quantia de R$ 331,92, em decorrência de avanço de nível pela via acadêmica (id.69694890, p. 11).



De fato, a partir de maio/2022, as informações remuneratórias no contracheque foram modificadas, não mais constando as supracitadas rubricas. Ocorre que, diferentemente do quanto aduzido pela apelante, não houve redutibilidade dos seus vencimentos.



Com efeito, embora não se olvide acerca da impossibilidade da supressão de verba remuneratória sem a prévia ciência da parte interessada, por meio de regular procedimento administrativo, para que exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa (como inclusive pontuado pela Douta Procuradora de Justiça), no caso em tela, não houve a efetiva supressão das gratificações mencionada, mas, em verdade, a incorporação da quantia aos correspondentes salários base do apelante, não havendo redução dos vencimentos do recorrente, exceto pela variação de aulas extras registradas.



No entanto, mesmo que identificada a ausência de supressão da gratificação, é indispensável que seja analisada a possibilidade de incorporá-las ao vencimento base, com o objetivo de atingir o piso nacional do magistério, estabelecido pela legislação federal.



Em relação ao tema, imperioso se faz esclarecer que a Constituição Federal de 1988, no texto originário do art. 60, inciso III, alínea “e”, dos seus atos e disposições transitórias, estabeleceu que caberia ao legislador ordinário fixar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.



Assim, foi editada a Lei nº 11.738/08, prevendo o piso nacional para os profissionais da educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º). Aos profissionais com carga horário menor, previu-se a necessidade de observar a proporção para com o salário base (art. 2º, §3º). Senão vejamos:



Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[...]

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

[...]

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo



Ademais, está expressamente previsto que o salário básico deve ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, seguindo o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 5º), que assim dispõe:



Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.



Pela leitura do supracitado art. 2º, §1º, observa-se que a norma estabelece de forma clara que o piso salarial corresponde ao vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, sem incluir, portanto, as gratificações percebidas pelo servidor.



Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal que, ao decidir sobre o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, proposta por algumas Unidades Federativas, incluindo Santa Catarina, reconheceu a constitucionalidade da legislação federal que definiu o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração total.



Inclusive, o supratranscrito art. 6º, §2º, da Lei Municipal nº 23/2001, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 41/2020, é claro ao dispor que a porcentagem de mudança de nível de ser calculada sobre o vencimento básico, consistente no piso salarial do professor, o que implica em dizer que o acréscimo, ao salário base, do valor correspondente à mudança de nível, não pode ser considerada para fins de alcançar o piso salarial, pois este deve ser a própria base de cálculo do percentual.



Nesse contexto, a Portaria n. 67/2022, do Ministério da Educação, estabeleceu, de acordo com a Lei n. 11.738/2008, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2022, no valor de R$ 3.845,63.



No entanto, somente a partir de fevereiro/2023, com a incorporação das gratificações por avanço de nível ao vencimento básico do autor, é sua remuneração passou do valor de R$ 3.319,17 (abaixo do piso) para R$ 4.314,92, ultrapassando o piso nacional do magistério.



Assim, resta claro que não houve respeito ao piso salarial, pois este só foi alcançado após o Município de Gentio do Ouro ter incorporado as gratificações aos respectivos salários base do autor, em desrespeito à própria legislação municipal que rege a matéria, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal neste ponto.



Ante o exposto voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar que o Município de Gentio do Ouro proceda à implantação, nas respectivas folhas de pagamento do demandante, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, devidamente atualizado e, partir deste montante, realize o cálculo das gratificações decorrentes das mudanças de níveis, com pagamento retroativo desde a data da impetração do writ até a data da efetiva implantação.



Sala de Sessões, data registrada no sistema





 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator