PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o dever da seguradora de indenizar, afastando a alegação de má-fé do segurado quanto à omissão de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de má-fé do segurado na contratação do seguro, com o intuito de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 2. O acórdão embargado explicita de forma clara e fundamentada as razões do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos pontos impugnados. 3. A decisão embargada destacou que a seguradora assumiu os riscos do contrato ao não exigir exames prévios e ao basear-se apenas na declaração pessoal de saúde do segurado, inexistindo, portanto, omissão quanto à discussão sobre a má-fé na contratação. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão, não autorizando o acolhimento dos aclaratórios. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao inconformismo com o julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder de forma expressa a todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre fundamentos já enfrentados de forma suficiente Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007580-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: VALDIR CLAUDIO PAIXAO e outros
Advogado(s):PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU SEGUROS S/A contra o acórdão proferido no ID nº 91855877, que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da tese de má-fé do segurado, que teria ocultado a existência de doença preexistente (anemia falciforme) no momento da contratação do seguro, em afronta aos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, o que afastaria o dever de indenizar, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, pilares dos contratos de seguro. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido para corrigir os vícios apontados, para fins de prequestionamento. Intimada para responder ao recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 93283234, pelo que requer a condenação do embargante em multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007580-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: VALDIR CLAUDIO PAIXAO e outros
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram demonstrados e justificados os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a embargante, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos, possuem o mesmo conteúdo do que foi analisado no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por essa Câmara. Ressalte-se que os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios são aqueles que recaem sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Destaque-se ainda que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos que levaram ao resultado do julgado, não havendo qualquer omissão. Veja-se: “Diante desse cenário, examinando detidamente a lide em tela, comungo do mesmo entendimento perfilhado na origem, pois inexiste prova acerca de eventual má-fé do segurado quando da celebração do contrato. Valendo frisar que a má-fé, ao contrário da boa-fé, não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. (...) Nesse ensejo, não é possível afirmar a omissão do segurado, porquanto a questão preenchida não foi específica quanto à existência de doença genética preexistente, restringindo-se a Declaração Pessoal de Saúde à afirmação de desconhecimento acerca de enfermidades ou lesões relevantes que exigissem tratamento, além da inexistência de afastamento das atividades habituais por motivo de saúde (ID 89842311, fls. 03). (…) Não há como assegurar, destarte, soubesse o segurado da realidade de seu quadro clínico, tampouco que pudesse ter mensurado os desdobramentos inerentes quando da contratação do plano, ante a enfermidade que o acometia ou ainda que estivesse em tratamento regular capaz de comprovar conhecimento inequívoco da patologia à época da contratação. Consequentemente, competia à seguradora comprovar de forma eficaz a alegada má-fé do segurado, já que sobre ela recai o ônus probatório, sobretudo por pretender afastar a obrigação contratual assumida. Nesse sentido, cabia à seguradora exigir exames médicos para verificar as condições de saúde do segurado, como não o fez, e aceitou a proposta exclusivamente com base nas declarações do segurado, assumiu as obrigações de cumprir o previsto na apólice securitária. Repise-se. Para a seguradora recusar o pagamento de indenização securitária com base na alegação de enfermidade preexistente, deveria ter comprovado a má-fé do segurado na omissão de informação ou exigido que ele se submetesse a exame prévio de saúde, o que não ocorreu. (…) Ademais, reforça-se a essa questão que cabia ao agente segurador, sob a égide do dever de informação e do dever de lealdade, todos consectários lógicos da boa-fé objetiva dentro da relação de consumo, orientar adequadamente o consumidor, principalmente por ser o detentor do domínio técnico e informacional do negócio objeto de contrato. Mostra-se abusiva a conduta da recorrente identificada nos autos, ao delimitar a questão a uma pergunta generalista e subjetiva, só revelando sua extensão e nuances quando do indeferimento da contraprestação contratual. Portanto, diante da ausência de inequívoca comprovação de má-fé do segurado à época da realização do contrato, bem como da ausência de exigência de exames de saúde prévio, não pode a seguradora se eximir do dever de indenizar, visto que assumiu os riscos inerentes a tal postura.” Outrossim, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório, mas ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a sua aplicação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007580-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: VALDIR CLAUDIO PAIXAO e outros
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
VOTO