PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ÁGUA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA AUTORA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou procedente ação indenizatória, determinando o refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2019 pela média de seis meses anteriores e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária, baseada no hidrômetro, foi válida diante da discrepância em relação à média histórica de consumo; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável à pessoa jurídica diante da negativação de seu nome, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo ônus da concessionária comprovar a regularidade da cobrança e a inexistência de falhas na medição do consumo. 4. A discrepância entre a média mensal de R$ 177,83 (ID 87964837) e as faturas de R$ 5.261,48 e R$ 4.520,63 (ID 87964515) evidencia indício de falha na prestação do serviço, não elidida por prova técnica da concessionária. 5. A concessionária não apresentou qualquer prova técnica que justificasse o aumento abrupto do consumo registrado na unidade consumidora, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade dos valores cobrados e o correto funcionamento do hidrômetro. 6. Configurada a falha na prestação do serviço essencial, impõe-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora. 7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido, exigindo demonstração de abalo à imagem ou à reputação. A prova documental evidencia a negativação indevida do CNPJ da autora e a suspensão de crédito (ID 87964818 e 87964819), configurando violação à sua honra objetiva e reputação comercial, o que legitima a indenização fixada. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional e razoável, compatível com a extensão do dano e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.821/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 15.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.05.2020, DJe 27.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8081017-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada APRONI AUTOPECAS LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081017-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: APRONI AUTOPECAS LTDA
Advogado(s):ALBERICO PEREIRA SANTOS, ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por APRONI AUTOPECAS LTDA, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 87964867): “Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral e por consequência mantenho os efeitos da R. Decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, desconstituindo cobranças referentes ao vencimento de faturas de novembro e dezembro de 2019, devendo a parte ré, no praxo máximo de trinta dias do trânsito em julgado proceda-se o refaturamento de todo o período contestado, pela média de consumo de, pelo menos, seis meses anteriores ao registro CONDENAR a parte ré a pagar indenização por abalo moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Condeno a parte ré nas custas remanescentes, devendo restituir valores antecipados pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada.” Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso, ID 87964918, sustentando que “a medição do consumo de água é realizada por meio do hidrômetro, equipamento específico para essa finalidade, cuja regularidade de funcionamento é premissa para a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água. A Embasa, como concessionária de serviço público, atua em conformidade com a Resolução nº 02/2017 da AGERSA, que regulamenta a medição e faturamento do consumo.”. Afirma que “o perfil de consumo do imóvel da Apelada é notoriamente irregular e variável, com grandes flutuações mensais, o que contraria a alegação de um padrão fixo e a presunção de defeito no hidrômetro ou na medição. Um eventual defeito no hidrômetro resultaria em anomalias consistentes e contínuas, seja em medições sempre altas ou sempre baixas, o que não se verifica no histórico do imóvel da Apelada.”. Argumenta que a cobrança é devida, uma vez que “a Empresa recorrente cobrou da Recorrida o que foi efetivamente aferido pelo hidrômetro do imóvel, não cobrando consumo de forma aleatória, mas sim de acordo com o registrado pelo Hidrômetro.”. Alega que “a mera cobrança de valores, mesmo que eventualmente discutíveis, não tem o condão de, por si só, abalar a imagem ou reputação de uma empresa perante o mercado ou seus consumidores, salvo prova robusta em contrário. A parte Acionante não apresentou nenhuma prova nos autos que demonstrasse efetivo prejuízo à sua honra objetiva, tais como perda de clientes, redução de faturamento, mácula em sua reputação comercial, ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A ausência de comprovação de tais consequências afasta a possibilidade de reconhecimento do dano moral.”. A apelante sustenta que inexiste dano moral presumido, uma vez que não houve corte no fornecimento nem qualquer outro ato que possa ser considerado danoso. Ademais, alega a irrazoabilidade do valor da indenização arbitrada, por não refletir adequadamente os fatos e a ausência de efetivo prejuízo moral. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “reformar a R. SENTENÇA, julgando a ação improcedente, seja para sanar o erro material apontado no que diz respeito ao valor da condenação em danos morais, seja subsidiariamente no sentido de rejeitar o pedido de DANOS MORAIS, ou ao menos seja para REDUZIR O VALOR ARBITRADO, pelas razões expostas supra”. A apelada apresentou contrarrazões, ID 87964920, pugnando pelo improvimento do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081017-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: APRONI AUTOPECAS LTDA
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS, ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por APRONI AUTOPECAS LTDA, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a realizar o refaturamento de todo o período contestado com base na média de consumo de, no mínimo, seis meses anteriores ao registro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cinge-se a controvérsia à análise da validade da cobrança das faturas de água conforme os termos pactuados, bem como à verificação da ocorrência de eventual dano moral e à sua adequada quantificação. A matéria sob análise deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo incontestável a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Tal medida, determinada no processo em ID. 87964840, baseia-se na verossimilhança das alegações autorais, bem como no reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Nesse sentido, tem-se que eventuais falhas na aferição do consumo de água, decorrentes de problemas no medidor instalado pela concessionária, configuram riscos inerentes à sua atividade empresarial. Assim, a transferência desses ônus ao consumidor somente seria admissível mediante prova inequívoca da regularidade da medição e da inexistência de erro na cobrança, o que não ocorreu no caso em tela. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa autora, representada por seu sócio titular da conta matrícula nº 25117521, alegou que, nos meses de novembro e dezembro de 2019, as faturas de água apresentaram consumos anormais e excessivos, registrando valores de R$ 5.261,48 e R$ 4.520,63, respectivamente (ID 87964515). Esses valores contrastam significativamente com a média mensal anterior, que era de apenas R$ 177,83 (ID 87964837). Diante da mencionada discrepância, a autora apresentou reclamação administrativa junto à concessionária, buscando esclarecimentos acerca da elevação inesperada do consumo, conforme demonstram os protocolos apresentados na inicial: 950228307, 950763579, 950833712, 951422867 e 952221238, os quais não foram impugnados pela ré. Além disso, a autora registrou reclamação junto ao PROCON em 20/02/2020 (IDs 87964516 e 87964517). Apesar das contestações administrativas, a cobrança dos valores exorbitantes continuou sendo efetuada e, diante do não pagamento, a concessionária procedeu à negativação do CNPJ da autora (ID 87964818). Instada a se manifestar judicialmente acerca da possível irregularidade na cobrança, a parte ré limitou-se a alegar, de forma genérica, a regularidade dos valores cobrados e o correto funcionamento do hidrômetro. Ressalte-se, portanto, que a ré não apresentou qualquer prova concreta ou estudo técnico que demonstrasse a precisão da medição ou a efetiva justificativa para a elevação abrupta dos valores faturados. Diante desse contexto, evidencia-se que a concessionária não cumpriu seu dever de transparência e informação, deixando o consumidor em situação de vulnerabilidade, sendo submetido a cobranças questionáveis sem o devido respaldo técnico. Tal conduta contraria princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva e da informação adequada (arts. 4º e 6º da Lei nº 8.078/90). Caberia à parte ré adotar todas as providências necessárias para apuração de possível irregularidade na medição. Entretanto, verifica-se que a concessionária não adotou as medidas cabíveis para a averiguação da suposta irregularidade, deixando de realizar vistoria para averiguar possíveis falhas no medidor ou de instaurar qualquer procedimento eficaz que garantisse a verificação da regularidade da cobrança. Assim, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de cobrança exorbitante, destoante de qualquer padrão de consumo registrado nas faturas anteriores do imóvel. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter demonstrado a ocorrência de fatores concretos que justificassem o aumento desproporcional do consumo, tais como modificações na rotina do consumidor, falhas internas ou qualquer outro elemento que corroborasse suas alegações. A situação se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe responder o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, vejamos: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, diante da ausência de comprovação por parte da concessionária e do evidente descumprimento de seu dever de diligência na apuração dos fatos, resta configurada a irregularidade da cobrança impugnada. No que se refere ao dano moral em pessoa jurídica, que não está submetida a questões existenciais, o dano admitido como indenizável é aquele relacionado a uma ofensa séria e importante à honra objetiva da pessoa jurídica. É dizer, não se tutela um direito da personalidade típico, ínsito às pessoas naturais, mas sim os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação perante a sociedade e o meio profissional, elementos que integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica. No caso das pessoas jurídicas, que são ficções legais destituídas de valores existenciais, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, não se aceita o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. É necessária, assim, efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial suportado pela pessoa jurídica, hipótese dos autos. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) (g.n) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Compulsando os autos, constata-se que a autora comprovou a efetiva violação à sua honra objetiva, conforme se depreende dos documentos constantes dos IDs 87964818 e 87964819, que atestam, respectivamente, a negativação indevida e a consequente suspensão de crédito da empresa. Diante do exposto, resta claro que a empresa apelada demonstrou que a conduta da apelante acarretou violação ao bom nome, à fama e à reputação da empresa, se afigurando correta a condenação impugnada. No que concerne ao valor da indenização, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo qualquer reparo. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando-se incólume a sentença vergastada, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, para 12% (doze por cento), consoante determina o §11º do art. 85 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239/B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081017-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: APRONI AUTOPECAS LTDA
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS, ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
VOTO