PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056477-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARRERA FERNANDEZ
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
AGRAVADO: MERCEDES CARRERA FERNANDEZ DULTRA e outros (3)
Advogado(s):MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES, CAROLINO SALUSTIANO LOPES, DANILO SANTOS ROSARIO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. TESTAMENTO PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRESSIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ARQUIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. 

1. OMISSÃO CONFIGURADA. TESTAMENTO PÚBLICO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. Configura-se omissão quando o acórdão não enfrenta adequadamente questão relativa ao testamento público pendente de abertura, registro e cumprimento. A abertura do testamento deve ocorrer antes de qualquer ação relacionada ao inventário, constituindo etapa obrigatória que antecede a partilha dos bens, nos termos dos arts. 735 e seguintes do CPC. A soberania da vontade do testador é princípio fundamental do direito sucessório que deve ser respeitado. 

2. SUPRESSIO. DIREITO SUCESSÓRIO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA UNIVERSAL DA HERANÇA. Não há omissão sobre instituto da supressio quando o acórdão aprecia a alegação de manutenção de situação fática entre herdeiros. No campo do direito sucessório, até a partilha, os bens pertencem à universalidade do espólio, formando condomínio eventual pro indiviso. A herança defere-se como todo unitário, sendo indivisível o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 

3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TODOS OS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexiste contradição ou obscuridade em decisão que determina prestação de contas por todos os herdeiros e depósito judicial dos valores locatícios. A obrigação decorre do art. 2.020 do Código Civil e da natureza universal da herança, que exige análise do todo patrimonial. As especificações procedimentais competem ao juízo de origem. 

4. EMBARGOS ARQUIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. O arquivamento administrativo de embargos de declaração tempestivamente interpostos não obsta o julgamento de mérito, devendo o tribunal apreciar o conteúdo recursal para verificar a existência de vícios passíveis de correção. 

5. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração possuem escopo específico de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito já decidido ou funcionar como sucedâneo de recurso rescisório. 

6. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. AÇÃO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. O inventário deve permanecer suspenso até o deslinde da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, por inexistir conexão entre as demandas, que possuem causas de pedir distintas. 

Embargos de declaração parcialmente acolhidos quanto a três embargantes e rejeitados integralmente quanto aos demais. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8056477-86.2023.8.05.0000, em que figuram como embargantes MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI, AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ, JOSE CARRERA FERNANDEZ, VINÍCIUS CARRERA SOUZA e MERCEDES CARRERA FERNANDEZ DULTRA E OUTROS. 

Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI, AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ E VINÍCIUS CARRERA SOUZA, E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE. 

CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSE CARRERA FERNANDEZ E MERCEDES CARRERA FERNANDEZ DULTRA E OUTROS, E REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE por ausência de vícios passíveis de correção via embargos declaratórios. 

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos parcialmente os embargos de declaração de Mercedes del Carmen Carrera Fernandez Lucchesi Ramacciotti, Agostinho Carrera Fernandez e Vinícius Carrera Souza e rejeitados os embargos de José Carrera Fernandez e Mercedes Carrera Fernandez Dultra e outros. Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056477-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARRERA FERNANDEZ
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
AGRAVADO: MERCEDES CARRERA FERNANDEZ DULTRA e outros (3)
Advogado(s): MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES, CAROLINO SALUSTIANO LOPES, DANILO SANTOS ROSARIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n° 8056477-86.2023.8.05.0000, julgado em 6 de agosto de 2024, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso, determinando que todos os herdeiros prestem contas da administração dos bens que estão sob suas respectivas posses desde a abertura da sucessão, bem como que os valores dos imóveis alugados pertencentes ao espólio sejam depositados em conta judicial a partir da intimação da decisão monocrática. 

 

O presente agravo de instrumento foi interposto por José Carrera Fernandez contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, nos autos do inventário n° 0024088-13.1988.8.05.0001, que determinou a Agostinho Carrera Fernandez e José Carrera Fernandez a juntada dos contratos de aluguéis e o depósito em conta judicial dos valores recebidos até então, bem como de todos os valores futuros dos imóveis alugados pertencentes ao espólio. 

 

Mercedes del Carmen Carrera Fernandez Lucchesi Ramacciotti opôs embargos de declaração em 19 de agosto de 2024, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Sustenta que houve omissão quanto à competência da Ação de Registro e Cumprimento do Testamento e à obrigação de fazê-lo pelo testamenteiro José Carrera Fernandez. Aponta contradição em relação à decisão de primeiro grau, que teria determinado que apenas dois dos herdeiros fizessem o depósito primeiro, e não simultaneamente. Alega obscuridade quanto à ordem de cumprimento do depósito em juízo, requerendo esclarecimento sobre a sequência das obrigações impostas. 

 

Na mesma data, Agostinho Carrera Fernandez também interpôs embargos de declaração, apontando omissão sobre o instituto da supressio e sobre a existência de testamento pendente de abertura, registro e cumprimento. Argumenta que a decisão deixou de se manifestar sobre a supressio decorrente da posse prolongada dos imóveis por 35 anos, bem como sobre o testamento deixado pelo de cujus. Sustenta que a supressio é instituto do direito civil que decorre do princípio da boa-fé objetiva, estabelecendo que um direito pode se extinguir pela inércia de seu titular em exercê-lo quando essa inércia gera expectativa legítima de que tal direito não será mais exercido. Defende que a abertura do testamento antes da ação de inventário é procedimento essencial para garantir que a vontade do testador seja cumprida integralmente, conforme art. 735 do Código de Processo Civil. 

 

Vinícius Carrera Souza igualmente opôs embargos de declaração em 21 de agosto de 2024, alegando omissão quanto à determinação do ajuizamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, bem como obscuridade sobre a forma autônoma de prestar contas do espólio. Argumenta que a exigência da demanda de abertura, registro e cumprimento do testamento decorre de imperativo legal, especialmente dos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer que seja determinado o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, com consequente suspensão da ação de inventário, viabilizando as prestações de contas por ações autônomas e conexas, nos moldes do §1º do art. 550 do Código de Processo Civil. 

Mercedes Carrera Fernandez Dultra e outros também apresentaram embargos de declaração em 21 de agosto de 2024, os quais foram igualmente arquivados conforme determinação administrativa. 

 

Em resposta aos embargos de declaração opostos por Agostinho Carrera Fernandez, Vinícius Carrera Souza manifestou-se em 1º de outubro de 2024, concordando com a omissão quanto ao testamento, mas contestando a alegada omissão sobre a supressio. Argumenta que, apesar da palavra "supressio" não ter sido utilizada, o instituto foi apreciado e decidido pela Terceira Câmara Cível quando o acórdão tratou da "situação fática" e da impossibilidade de "manutenção de situação fática" entre herdeiros. Sustenta que o espólio é um todo unitário, dividido somente em fase de partilha dos bens, fase ainda não iniciada nos autos originários. 

 

Na mesma data, Vinícius Carrera Souza também apresentou resposta aos embargos de declaração opostos por Mercedes del Carmen Carrera Fernandez Lucchesi Ramacciotti, reconhecendo a omissão quanto às providências relacionadas ao testamento, mas contestando as alegadas contradição e obscuridade. Argumenta que a decisão foi clara ao determinar que todos os herdeiros prestem contas da administração dos bens, não havendo contradição ou obscuridade que justifique os embargos. Sustenta que não há pormenorizações sobre a prestação de contas porque o tema já se encontra disciplinado em lei e caberia ao Juízo do Inventário determinar a forma que melhor atender ao espólio. 

 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056477-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARRERA FERNANDEZ
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
AGRAVADO: MERCEDES CARRERA FERNANDEZ DULTRA e outros (3)
Advogado(s): MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, MATHEUS PITA FONTES, CAROLINO SALUSTIANO LOPES, DANILO SANTOS ROSARIO


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 

Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo do recurso é tornar mais clara e explícita a decisão, sanando eventuais vícios que comprometam sua compreensão ou execução. 

Passo ao exame individualizado de cada recurso embargante. 

 

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI 

A embargante aponta omissão quanto à competência da Ação de Registro e Cumprimento do Testamento e à obrigação de fazê-lo pelo testamenteiro, contradição em relação à decisão de primeiro grau sobre a ordem de depósito, e obscuridade quanto à ordem de cumprimento do depósito em juízo. 

Quanto à alegada omissão sobre o testamento, assiste razão à embargante. O acórdão embargado não enfrentou adequadamente a questão relativa ao testamento público deixado por Maria del Carmen Fernandez Espiñeira, cuja abertura, registro e cumprimento constituem etapas obrigatórias que antecedem a partilha dos bens, nos termos dos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil. 

No tocante às alegadas contradição e obscuridade quanto à ordem de depósito dos valores e prestação de contas, não identifico os vícios apontados. O acórdão foi expresso ao determinar que "todos os herdeiros prestem contas da administração dos bens que estão sob suas respectivas posses desde abertura da sucessão" e que "os valores dos imóveis alugados pertencentes ao Espólio deverão ser depositados em conta judicial" a partir da intimação da decisão monocrática. 

A decisão estabeleceu claramente que todos os herdeiros possuem a mesma obrigação de prestar contas, não cabendo apenas alguns depositarem em juízo os valores. Esta determinação decorre da natureza universal da herança e da necessidade de análise do todo, conforme dispõe o art. 2.020 do Código Civil. 

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao testamento, rejeitando-os quanto às alegadas contradição e obscuridade. 

 

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ 

O embargante alega omissão sobre o instituto da supressio decorrente da posse prolongada dos imóveis por 35 anos, bem como sobre o testamento deixado pelo de cujus. 

Quanto à alegada omissão sobre o testamento, pelos mesmos fundamentos expostos anteriormente, reconheço a procedência da irresignação. 

No que tange à alegada omissão sobre o instituto da supressio, não vislumbro o vício apontado. Embora o acórdão não tenha utilizado expressamente o termo "supressio", a questão foi devidamente apreciada quando se analisou a alegação de "manutenção de situação fática" e se concluiu pela impossibilidade de sua aplicação no caso concreto. 

O acórdão foi claro ao estabelecer que, no campo do direito sucessório, até que realizada a partilha entre os herdeiros, os imóveis objeto da partilha pertencem à universalidade de bens do espólio, formando um condomínio eventual pro indiviso, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. A alegação entre herdeiros de manutenção de situação fática não prospera, pois a partilha dependeria de outras providências que não foram tomadas para regularizar a situação dos imóveis. 

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao testamento, rejeitando-os quanto à alegada omissão sobre a supressio. 

 

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ CARRERA FERNANDEZ 

O embargante interpôs embargos de declaração em 21 de agosto de 2024. Embora tenham sido posteriormente arquivados conforme determinação do Ofício Circular nº 007/2024/GP/SEJUD, que determinou a unificação dos recursos internos no processo principal, tal circunstância não obsta o julgamento do mérito recursal, uma vez que os embargos foram tempestivamente interpostos e integram o conjunto das irresignações sobre o mesmo acórdão. 

Da análise da petição inicial dos embargos, verifico que o embargante não aponta vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a reiterar as alegações já rejeitadas no julgamento do agravo de instrumento principal. 

Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar vícios que comprometam a clareza, integralidade ou correção da decisão, não se prestando a rediscutir o mérito já decidido ou a funcionar como sucedâneo de recurso de natureza rescisória. 

Assim, não identificando qualquer vício passível de correção via embargos declaratórios, rejeito integralmente os embargos de declaração. 

 

IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VINÍCIUS CARRERA SOUZA 

O embargante alega omissão quanto à determinação do ajuizamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, bem como obscuridade sobre a forma autônoma de prestar contas do espólio. 

Quanto à omissão sobre o testamento, pelos fundamentos já expostos, reconheço a procedência da alegação. 

No que se refere à alegada obscuridade sobre a forma de prestação de contas, não vislumbro o vício. O acórdão foi claro ao determinar que todos os herdeiros devem prestar contas da administração dos bens. As especificações sobre a forma de prestação de contas devem ser disciplinadas pelo juízo de origem, que possui melhores condições para adequar o procedimento às particularidades do caso concreto, não cabendo ao tribunal estabelecer minúcias procedimentais que competem ao juízo da execução. 

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao testamento, rejeitando-os quanto à alegada obscuridade sobre a forma de prestação de contas. 

 

V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERCEDES CARRERA FERNANDEZ DULTRA E OUTROS 

Os embargantes interpuseram embargos de declaração em 21 de agosto de 2024. Igualmente foram arquivados conforme determinação do Ofício Circular nº 007/2024/GP/SEJUD, mas tal circunstância não impede o julgamento meritório dos embargos tempestivamente opostos. 

Analisando o conteúdo dos embargos apresentados, verifico que os embargantes também não apontam vícios específicos que justifiquem a interposição dos embargos declaratórios. A petição não identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restringindo-se a manifestação genérica de irresignação. 

Como já consignado, os embargos de declaração têm escopo específico e não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa ou como nova oportunidade de sustentação de teses já rejeitadas. 

Assim, não vislumbrando qualquer vício que demande correção, rejeito integralmente os embargos de declaração. 

 

DISPOSITIVO COMPLEMENTAR 

Em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração quanto à omissão sobre o testamento, determino que os herdeiros ajuízem, no prazo de 30 dias, a competente Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento público deixado por Maria del Carmen Fernandez Espiñeira. 

O testamento é instrumento jurídico que expressa a última vontade do testador, sendo um dos pilares do direito sucessório, e a soberania da vontade do testador constitui princípio fundamental que deve ser respeitado, conforme assegura o art. 1.857 do Código Civil. A abertura do testamento deve ocorrer assim que confirmada a morte do testador, antes de qualquer outra ação relacionada ao inventário, a fim de garantir que as disposições testamentárias sejam consideradas e cumpridas no processo de partilha. 

Quanto à competência para processamento da ação de testamento, esclareço que, conforme já decidido pelo juízo de origem, a Ação de Registro e Cumprimento de Testamento deverá ser processada em ação própria e livremente distribuída para uma das Varas de Sucessões, pois não guarda conexão com o inventário, à medida que as causas de pedir são diferentes. 

O inventário deverá permanecer suspenso até o deslinde da referida ação de testamento. 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de Mercedes del Carmen Carrera Fernandez Lucchesi Ramacciotti, Agostinho Carrera Fernandez e Vinícius Carrera Souza, acolhendo-os parcialmente para sanar a omissão quanto ao testamento, rejeitando-os nos demais aspectos. Quanto aos embargos de José Carrera Fernandez e Mercedes Carrera Fernandez Dultra e outros, conheço e os rejeito integralmente por ausência de vícios passíveis de correção via embargos declaratórios. 

No mais, mantenho íntegra a decisão embargada. 

É como voto. 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX