PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça para pessoas naturais condiciona-se à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8002631-23.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, dispostos nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002631-23.2024.8.05.0000, em que figura como parte agravante BANCO DO BRASIL S.A. e parte agravada LINCOLN PINHEIRO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões a seguir. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002631-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINCOLN PINHEIRO COSTA
Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 56488450), que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por Lincoln Pinheiro Costa, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. A entidade financeira, ora agravante, sustenta, em síntese, que o agravado é servidor público federal ocupante do cargo de Juiz Federal, auferindo expressiva remuneração anual, circunstância que afastaria a presunção de insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. Aduz ainda que o agravado não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua alegada situação de vulnerabilidade financeira, conforme exigido pelo art. 99, §2º, do CPC. Pleiteia então o provimento do recurso de Agravo Interno. Vieram os autos conclusos. Intimado, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A apresentou MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA ao Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL, corroborando com o pleito de reforma da decisão agravada. Apesar de devidamente intimado, (ID 61643258 e ID. 71072245), LINCOLN PINHEIRO COSTA não apresentou contrarrazões. Retornaram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002631-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINCOLN PINHEIRO COSTA
Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 56488450), que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por Lincoln Pinheiro Costa, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Quanto às razões de mérito deste recurso de Agravo Interno, cabe reproduzir as razões expendidas na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deu provimento ao aludido recurso e acolheu as razões da parte agravada, naqueles autos: “[...] Assinalo que a intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, arts. 98 e 99 do CPC/2015 c/c a Lei 1060/1950, induz à conclusão de que a simples afirmação pela parte requerente de não possuir condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do beneplácito, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência. Reafirmando a previsão constitucional, o CPC/2015 preconiza em seu art. 3°, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, alcançando tanto os nacionais, quanto os estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Na linha de efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema em comento, inclusive abordando os critérios para a concessão da gratuidade, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental. Nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, a concessão do aludido benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O texto da norma legal é conclusivo ao conferir à pessoa natural, a prerrogativa de se declarar pobre, em qualquer fase do processo, presumindo-se a sua miserabilidade, até que se prove o contrário. Em abono a esta previsão normativa, pontifica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que o acesso à justiça não pode ser resumido ao singelo ingresso ao Poder Judiciário, pois o Estado deve garantir, sem qualquer restrição, inclusive a de ordem econômica, as atividades jurisdicionais em todas as instâncias.[4] Esse balizamento deflui da compreensão de que o processo se tornou garantia de justiça, a ser implementada de acordo com as normas e valores consagrados pela Constituição, inspirada em princípios éticos e morais. Para além da assertiva autoral de insuficiência que goza de presunção relativa, a prova colacionada aos autos, a exemplo do comprovante de residência e demais extratos documentais, materializam, indelével, o estado de miserabilidade econômica da recorrente, razões pelas quais faz jus ao benefício. Sublinho que garantir o acesso à jurisdição é efetivar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. [...] Nesse contexto, o STJ firmou a compreensão de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como sói ocorrer nos vertentes autos. Reproduzo, por oportuno, eruditas ementas de precedentes do STJ, de observância obrigatória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[9], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[10] [...]” Com isso, reitero que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente devendo ser afastada diante da presença de provas robustas em sentido contrário. Uma vez que não restaram provas suficientes a demonstrar que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas do processo, conforme já delineado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, há de ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso. Reproduzo, por oportuno, eruditas ementas de precedentes do TJ-RJ e TJ-MG: Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Recurso provido. 1 . A declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira. 2. Embora a presunção não seja absoluta, somente quando houver nos autos elementos a afastar sua presunção de veracidade é que o juiz deve negar a gratuidade de Justiça. 3 . No caso vertente, os agravantes demonstraram que os valores auferidos com seus benefícios previdenciários não são elevados. 4. Não restou, assim, ilidida a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 5 . Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00586621520248190000 202400285944, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAR A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 99, § 2º, CPC - INOBSERVÂNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Consoante o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, para fins de deferimento de pedido de gratuidade de justiça se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, sendo que tal presunção somente pode ser infirmada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse - Havendo nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, há que se deferir a gratuidade de justiça pleiteada . (TJ-MG - AC: 50016123220228130145, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023) Neste sentido, destaco ainda decisões dos Tribunais pátrios, de observância obrigatória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) No que se refere à alegação de que o agravado auferiu a quantia de R$636.403,07 no período de janeiro de 2023 a janeiro de 2024, e que, por esse motivo, possuiria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, tal argumento não pode ser considerado de forma absoluta e isolada. Isso porque o agravado é o único provedor de sua família, sendo responsável pelo sustento da esposa e de duas filhas, além de estar passando por uma situação excepcional em razão do golpe sofrido. Nesse sentido, a mera análise do valor bruto mencionado não reflete com precisão sua real condição econômica, pois desconsidera as despesas suportadas pelo agravado. Diante disso, não há, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, valendo-se o seguinte dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Fortes nestas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, ficando mantida a decisão agravada, na íntegra. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002631-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINCOLN PINHEIRO COSTA
Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Da compreensão do dispositivo acima mencionado, a gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.